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Document 32009E0128

Acção Comum 2009/128/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos

JO L 46 de 17.2.2009, p. 36–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2009/128/oj

17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/36


ACÇÃO COMUM 2009/128/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/112/PESC (1), que nomeia Roeland VAN DE GEER Representante Especial da União Europeia (REUE) na região africana dos Grandes Lagos.

(2)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/108/PESC (2), que altera e prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/108/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 12 meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Roeland VAN DE GEER como Representante Especial da União Europeia (REUE) na região africana dos Grandes Lagos é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União Europeia (UE) no que respeita à prossecução da estabilização e da consolidação da situação de pós-conflito na região africana dos Grandes Lagos, prestando especial atenção à dimensão regional dos desenvolvimentos ocorridos nos países em causa. Estes objectivos que promovem, em particular, a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito, incluem:

a)

Contribuir activa e eficazmente para uma política coerente, sustentável e responsável da UE na região africana dos Grandes Lagos, promovendo uma abordagem global coerente da UE na região. O REUE apoia o trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região;

b)

Garantir a continuação do empenhamento da UE nos processos de estabilização e reconstrução na região, através de uma presença activa tanto no terreno como nas instâncias internacionais competentes, mantendo o contacto com os principais intervenientes e contribuindo para a gestão de crises;

c)

Contribuir para a fase de pós-transição na República Democrática do Congo (RDC), em especial no que se refere ao processo político de consolidação das novas instituições e de definição de um quadro internacional mais vasto para a consulta e coordenação políticas com o novo governo;

d)

Contribuir, em estreita cooperação com as Nações Unidas/MONUC, para os esforços desenvolvidos a nível internacional para apoiar a prossecução de uma reforma abrangente do sector da segurança na RDC, tendo especialmente em vista o papel de coordenação que a UE está disposta a assumir neste contexto;

e)

Contribuir para que sejam tomadas medidas adequadas na sequência da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, em especial estabelecendo estreitos contactos com o Secretariado para a Região dos Grandes Lagos e com o seu Secretário Executivo, bem como com a Tróica do mecanismo de seguimento, e promovendo relações de boa vizinhança na região;

f)

Dar resposta ao problema, que se mantém considerável, dos grupos armados que actuam para além das fronteiras, com o risco de desestabilizarem os países da região e de agravarem os seus problemas internos;

g)

Contribuir para a estabilização da situação de pós-conflito no Burundi, no Ruanda e no Uganda, nomeadamente acompanhando as negociações de paz com grupos armados como as FNL e o LRA.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da UE, o REUE tem por mandato:

a)

Estabelecer e manter estreitos contactos com os países da Região dos Grandes Lagos, as Nações Unidas, a União Africana, os principais países africanos e os principais parceiros da RDC e da UE, bem como com as organizações regionais e sub-regionais africanas, outros países terceiros relevantes e outros dirigentes regionais importantes;

b)

Aconselhar e informar sobre as possibilidades de apoio da UE ao processo de estabilização e consolidação e sobre a melhor forma de prosseguir as iniciativas da UE;

c)

Prestar aconselhamento e assistência na reforma do sector da segurança (RSS) na RDC;

d)

Dar o seu contributo para o seguimento da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, nomeadamente apoiando as políticas definidas na região que prosseguem os objectivos de não violência e de defesa mútua na resolução de conflitos, bem como de cooperação regional, promovendo os direitos humanos e a democratização, a boa governação, a cooperação judiciária, o combate à impunidade e a luta contra a exploração ilegal dos recursos naturais;

e)

Contribuir para que os líderes de opinião da região compreendam melhor o papel da UE;

f)

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a negociação e execução dos acordos de paz e de cessar-fogo celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento; no contexto das negociações em curso com o LRA, essas actividades deverão ser prosseguidas em estreita coordenação com o REUE para o Sudão;

g)

Contribuir para a aplicação da política da UE de direitos humanos e das orientações da UE neste domínio, em especial das Directrizes da União Europeia sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como da política da UE no que respeita à Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações a este respeito.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 1 425 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que tenham procedido ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE no que respeita à segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais de segurança, aplicáveis à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, e à gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coerência entre os intervenientes no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa e a coordenação política global da UE. O REUE contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

3.   O REUE assegura a coerência entre as acções empreendidas pela Missão EUSEC RD Congo e pela Missão EUPOL RD Congo e dá orientações políticas a nível local aos Chefes dessas Missões. O REUE contribui para a coordenação com os demais intervenientes internacionais envolvidos na reforma do sector da segurança na RDC. O REUE e o Comandante da Operação Civil devem consultar-se na medida do necessário.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da UE na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 79.

(2)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 22.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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