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Document 32009R0098

    Regulamento (CE) n. o  98/2009 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009 , relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de La Alcarria (DOP), Radicchio di Verona (IGP), Zafferano di Sardegna (DOP), Huîtres Marennes Oléron (IGP)]

    JO L 33 de 3.2.2009, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/98/oj

    3.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 98/2009 DA COMISSÃO

    de 2 de Fevereiro de 2009

    relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Aceite de La Alcarria (DOP), Radicchio di Verona (IGP), Zafferano di Sardegna (DOP), Huîtres Marennes Oléron (IGP)]

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Aceite de La Alcarria» apresentado pela Espanha, os pedidos de registo das denominações «Radicchio di Verona» e «Zafferano di Sardegna» apresentados pela Itália e o pedido de registo da denominação «Huîtres Marennes Oléron» apresentado pela França foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

    (2)

    Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as referidas denominações devem ser registadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São registadas as denominações que constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (2)  JO C 112 de 7.5.2008, p. 39 (Aceite de La Alcarria), JO C 114 de 9.5.2008, p. 11 (Radicchio di Verona), JO C 117 de 14.5.2008, p. 39 (Zafferano di Sardegna), JO C 118 de 15.5.2008, p. 35 (Huîtres Marennes Oléron).


    ANEXO

    Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

    Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ESPANHA

    Aceite de La Alcarria (DOP)

    Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ITÁLIA

    Radicchio di Verona (IGP)

    Classe 1.7.   Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    FRANÇA

    Huîtres Marennes Oléron (IGP)

    Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    ITÁLIA

    Zafferano di Sardegna (DOP)


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