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Document 32009R0039

    Regulamento (CE) n. o  39/2009 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2009 , relativo à emissão de certificados de importação de conservas de cogumelos em 2009

    JO L 14 de 20.1.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/39/oj

    20.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 14/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 39/2009 DA COMISSÃO

    de 19 de Janeiro de 2009

    relativo à emissão de certificados de importação de conservas de cogumelos em 2009

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades relativamente às quais os importadores tradicionais e/ou os novos importadores apresentaram, entre 2 e 8 de Janeiro de 2009, pedidos de certificados a título do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (3), excedem as quantidades disponíveis para produtos originários da China e de outros países.

    (2)

    Há, portanto, que determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados que foram transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2009,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 2 e 8 de Janeiro de 2009 a título do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 e transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2009 são satisfeitos na percentagem das quantidades solicitadas indicada no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 91.


    ANEXO

    Origem dos produtos

    Percentagens de atribuição

    China

    Outros países terceiros

    Importadores tradicionais

    [n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006]

    57,547896 %

    Novos importadores

    [n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006]

    5,656152 %

    100 %

    «—»

    :

    Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


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