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Document 32008R1300

Regulamento (CE) n. o  1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional

JO L 344 de 20.12.2008, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/2019; revogado por 32019R0472

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1300/oj

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), prevê que, para alcançar o objectivo fixado, a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(2)

Um parecer científico recente do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) indica que a unidade populacional de arenque (Clupea harengus) nas águas a oeste da Escócia é ligeiramente sobreexplorada em relação ao rendimento máximo sustentável.

(3)

É conveniente estabelecer um plano plurianual a fim de assegurar a exploração desta unidade populacional no respeito do princípio do rendimento máximo sustentável e em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis.

(4)

Para o efeito, o plano deve procurar obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica da gestão da pesca e contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca do arenque a oeste da Escócia e atenda aos interesses dos consumidores.

(5)

Segundo o parecer científico do CIEM e do CCTEP a duração da unidade populacional de arenque nas águas a oeste da Escócia será assegurada e proporcionará um rendimento razoavelmente elevado se for observada uma taxa de mortalidade por pesca de 0,25 no caso de o nível da biomassa da unidade populacional ser igual ou superior a 75 000 toneladas e de 0,2 no caso de esse nível ser inferior a 75 000 toneladas, mas superior ou igual a 50 000 toneladas.

(6)

Esse parecer deverá ser executado através do estabelecimento de um método adequado de fixação de Totais Admissíveis de Capturas (TAC) para a unidade populacional de arenque nas águas a oeste da Escócia num nível compatível com uma mortalidade por pesca adequada a longo prazo e que tenha em conta o nível da biomassa da unidade populacional.

(7)

A fim de assegurar a estabilidade das possibilidades de pesca, é adequado limitar as variações dos TAC de um ano para o outro no caso de o nível de biomassa da unidade populacional ser igual ou superior a 50 000 toneladas.

(8)

A fim de assegurar o respeito das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo que completem as previstas no Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (3), no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4) e no Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5).

(9)

É conveniente estabelecer regras para qualificar o plano plurianual a que se refere o presente regulamento como plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para os efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6), ou do plano de gestão na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para os efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, tendo em conta o nível da biomassa da unidade populacional.

(10)

A fixação dos totais admissíveis de capturas, a revisão dos coeficientes mínimos de mortalidade por pesca, bem como certas adaptações necessárias dos planos de gestão e de recuperação à luz da sua eficácia e do seu funcionamento, constituem medidas de importância primordial na Política Comum das Pescas. Por conseguinte, é adequado que o Conselho se reserve o direito de exercer directamente competências de execução em relação a estas matérias específicas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram a unidade populacional de arenque (Clupea harengus) nas águas internacionais e comunitárias das zonas CIEM Vb e VIb e na parte da zona CIEM VIa situada a oeste do meridiano de longitude 7° W e a norte do paralelo de latitude 55° N ou a leste do meridiano de longitude 7° W e a norte do paralelo de latitude 56° N, com exclusão do Clyde (a seguir designada por «zona a oeste da Escócia»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Para além destas, entende-se por:

a)

«Zonas CIEM», as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (7);

b)

«Total admissível de capturas (TAC)», a quantidade de cada unidade populacional que pode ser capturada e desembarcada em cada ano;

c)

«VMS», um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) na acepção do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (8);

d)

«Grupos etários apropriados», as idades de três a sete anos, inclusive, ou outros grupos etários indicados como apropriados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

CAPÍTULO II

OBJECTIVO E METAS

Artigo 3.o

Objectivo e metas

1.   O plano plurianual deve garantir a exploração da unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia com base num rendimento máximo sustentável.

2.   O objectivo fixado no n.o 1 é atingido:

a)

Mantendo a taxa de mortalidade por pesca em 0,25 por ano no respeitante aos grupos etários apropriados no caso de o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora ser igual ou superior a 75 000 toneladas;

b)

Mantendo a taxa de mortalidade por pesca num nível não superior a 0,2 por ano no respeitante aos grupos etários apropriados no caso de o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora ser inferior a 75 000 toneladas, mas igual ou superior a 50 000 toneladas;

c)

Encerrando a pesca no caso de o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora ser inferior a 50 000 toneladas.

3.   O objectivo fixado no n.o 1 é atingido respeitando uma variação interanual dos TAC limitada a 20 % ou a 25 % em função do estado da unidade populacional.

CAPÍTULO III

TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURAS

Artigo 4.o

Fixação dos TAC

1.   Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, do TAC para o ano seguinte relativo à unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia, em conformidade com os n.os 2 a 6.

2.   Caso, de acordo com o parecer do CCTEP, o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora seja igual ou superior a 75 000 toneladas no ano para o qual deve ser fixado o TAC, este é estabelecido num nível que, de acordo com o parecer do CCTEP, resulte numa mortalidade por pesca de 0,25 por ano. Todavia, a variação anual do TAC é limitada a 20 %.

3.   Caso, de acordo com o parecer do CCTEP, o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora seja inferior a 75 000 toneladas, mas igual ou superior a 50 000 toneladas no ano para o qual deve ser fixado o TAC, este é estabelecido num nível que, de acordo com o parecer do CCTEP, resulte numa mortalidade por pesca de 0,2 por ano. Todavia, a variação anual do TAC é limitada a:

a)

20 %, se o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora for considerada igual ou superior a 62 500 toneladas, mas inferior a 75 000 toneladas;

b)

25 %, se o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora for considerada igual ou superior a 50 000 toneladas, mas inferior a 62 500 toneladas.

4.   Caso, de acordo com o parecer do CCTEP, o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora seja inferior a 50 000 toneladas no ano para o qual deve ser fixado o TAC, este é estabelecido em 0 toneladas.

5.   Para efeitos do cálculo a efectuar em conformidade com os n.os 2 e 3, o CCTEP deve assumir que a unidade populacional regista uma mortalidade por pesca de 0,25 no ano anterior ao ano para o qual deve ser fixado o TAC.

6.   Em derrogação dos n.os 2 ou 3, caso o CCTEP considere que a unidade populacional de arenque da zona situada a oeste da Escócia não está em vias de recuperação de forma suficiente, o TAC será fixado a um nível inferior ao previsto nos referidos números.

Artigo 5.o

Autorização especial de pesca

1.   Para poder pescar arenque na zona a oeste da Escócia, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

2.   É proibido a qualquer navio de pesca que não possua a autorização de pesca a que se refere o n.o 1 pescar ou manter a bordo quaisquer quantidades de arenque durante uma viagem de pesca em que esteja presente na zona a oeste da Escócia.

3.   Os navios de pesca para os quais tenham sido emitidas as autorizações de pesca especiais a que se refere o n.o 1 não são autorizados a pescar fora da zona a oeste da Escócia durante uma mesma viagem de pesca.

4.   O n.o 3 não se aplica aos navios que transmitam diariamente uma declaração de capturas ao Centro de Vigilância da Pesca do Estado-Membro de pavilhão, previsto no n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, para fins de inclusão na base de dados informática do referido centro.

5.   Cada Estado-Membro estabelece e mantém actualizada uma lista dos navios que possuem a autorização especial a que se refere o n.o 1 e coloca-a à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio na internet. Os navios a que se aplica o disposto no n.o 4 devem ser claramente identificados na lista.

Artigo 6.o

Controlos cruzados

Para além das obrigações previstas no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros devem efectuar controlos administrativos cruzados entre as declarações de desembarque, as zonas de pesca e as capturas registadas no diário de bordo, as declarações de capturas apresentadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do presente regulamento e os dados do VMS. Esses controlos cruzados serão registados e colocados à disposição da Comissão, a seu pedido.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO

Artigo 7.o

Revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca

Se a Comissão, com base no parecer do CCTEP, concluir que as taxas de mortalidade por pesca e os níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora, indicados no n.o 2 do artigo 3.o não são adequados para atingir o objectivo especificado no n.o 1 do artigo 3.o, o Conselho decide, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, de uma revisão desses níveis de biomassa e/ou dessas taxas.

Artigo 8.o

Avaliação e revisão do plano plurianual

1.   A Comissão solicita todos os anos o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos sobre a realização dos objectivos do plano plurianual. Se o parecer indicar que não estão a ser atingidos os objectivos, o Conselho decide por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, de medidas adicionais e/ou alternativas para assegurar a realização desses objectivos.

2.   A Comissão procede a uma revisão a fim de verificar a zona geográfica de aplicação, os níveis de referência biológicos, a adequação e o bom funcionamento do plano plurianual pelo menos de quatro em quatro anos a contar de 18 de Dezembro de 2008. No quadro dessa revisão, a Comissão solicita o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos. Se for caso disso, o Conselho decide, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, das adaptações adequadas a introduzir no plano plurianual, no que respeita à zona geográfica de aplicação referida no artigo 1.o, aos níveis de referência biológicos referidos no artigo 3.o ou às regras de fixação dos TAC referidas no artigo 4.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Fundo Europeu das Pescas

Caso, de acordo com o parecer do CCTEP, o nível da biomassa da população reprodutora do arenque seja superior ou igual a 75 000 toneladas, o plano plurianual é considerado um plano de gestão na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para os efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. Caso contrário, o plano plurianual será considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para os efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(4)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(7)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(8)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


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