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Document 32008D0757

2008/757/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2008 , que impõe condições especiais às importação de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China [notificada com o número C(2008) 5599] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 259 de 27.9.2008, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/10/2008; revogado por 32008D0798

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/757/oj

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2008

que impõe condições especiais às importação de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China

[notificada com o número C(2008) 5599]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/757/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Recentemente, chegou ao conhecimento da Comissão Europeia que tinham sido encontrados na China níveis elevados de melamina em leite para bebés e noutros produtos lácteos. A melamina é um produto químico intermédio utilizado no fabrico de resinas amínicas e plásticos e é utilizado como monómero e como aditivo para plásticos. Elevados níveis de melamina nos alimentos podem dar origem a efeitos muito graves para a saúde.

(3)

Não são autorizadas as importações para a Comunidade de leite e produtos lácteos, incluindo leite em pó, provenientes da China; todavia, determinados produtos compostos (ou seja, produtos que contêm simultaneamente um produto de origem animal transformado e um produto de outra origem que não animal) contendo componentes lácteos transformados poderão ter alcançado os mercados da União Europeia.

(4)

Apesar de a informação factual disponível indicar que não são importados produtos compostos destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens, alguns desses produtos compostos, dependendo da respectiva formulação específica e em especial do teor de produtos lácteos, poderiam ter sido apresentados para importação sem terem sido submetidos a controlos fronteiriços sistemáticos ao abrigo da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho. Tendo em conta que tais produtos representam a fonte de alimentação primária, e em alguns casos única, de lactentes e crianças jovens, importa proibir a importação para a Comunidade de tais produtos provenientes da China.

(5)

No que respeita a outros produtos compostos (tais como bolachas e chocolate), que constituem apenas uma parte mínima de uma alimentação variada e após a Comissão Europeia ter solicitado uma avaliação dos riscos relacionados com a presença de melamina em produtos compostos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu uma declaração em que conclui que o risco maior consistiria, na pior das hipóteses, num cenário em que as crianças que apresentam um grande consumo diário de bolachas e chocolate contendo a proporção mais elevada de leite em pó (que varia entre 16 e mais de 20 %), com uma contaminação igual ao nível mais elevado encontrado no leite em pó na China, poderiam ultrapassar a dose diária admissível (DDA) de melamina (0,5 mg/kg de peso corporal).

(6)

No sentido de combater o risco para a saúde que pode resultar da exposição à melamina presente em tais produtos compostos, os Estados-Membros devem garantir que todos os produtos compostos contendo pelo menos 15 % de produto lácteo e provenientes da China, são sistematicamente testados antes da importação para a Comunidade e que todos aqueles produtos que se demonstre apresentarem um teor de melamina superior a 2,5 mg/kg são imediatamente destruídos. Este nível máximo corresponde à necessidade de garantir uma grande margem de segurança. A precaução sugere que os produtos compostos cujo teor de produtos lácteos não possa ser determinado devem também ser testados. Os Estados-Membros devem também garantir que os produtos compostos que já se encontram presentes na Comunidade são adequadamente testados e, se necessário, retirados do mercado. As despesas decorrentes dos testes às importações e das medidas oficiais tomadas em relação a produtos que se determinou não cumprirem o nível máximo em causa devem ser suportadas pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pelos produtos.

(7)

No sentido de a Comissão poder reavaliar a adequação destas medidas, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados desfavoráveis através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal e devem notificar os resultados favoráveis numa base quinzenal.

(8)

Dada a urgência da questão, na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e depois de informadas as autoridades chinesas, é conveniente adoptar estas medidas de protecção provisórias, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(9)

A presente decisão será revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros proíbem a importação para a Comunidade de produtos compostos contendo leite ou produtos lácteos, destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens na acepção da Directiva 89/398/CEE do Conselho relativa aos alimentos destinados a uma alimentação especial, provenientes ou expedidos da China.

2.   Os Estados-Membros efectuam controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, a todas as remessas provenientes ou expedidas da China de produtos compostos contendo mais de 15 % de produtos lácteos e a todas as remessas de tais produtos compostos cujo teor de produtos lácteos não possa ser determinado. Tais controlos devem nomeadamente ter como objectivo assegurar que o nível de melamina, caso exista, não excede 2,5 mg/kg de produto. As remessas são retidas na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

3.   Os Estados-Membros notificam qualquer resultado desfavorável das análises laboratoriais referidas no n.o 2 através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Notificam a Comissão sobre os resultados favoráveis numa base quinzenal.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os produtos referidos no n.o 2 que já foram colocados no mercado são submetidos a um nível adequado de controlos destinados a determinar o nível de melamina.

5.   Na sequência dos controlos efectuados em conformidade com os n.os 2 e 4, qualquer produto cujo teor de melamina seja superior a 2,5 mg/kg é imediatamente destruído.

6.   Os Estados-Membros garantem que as despesas decorrentes da aplicação do n.o 2 são suportadas pelos operadores responsáveis pela importação e que as despesas decorrentes das medidas oficiais tomadas em relação aos produtos que contêm mais de 2,5 mg/kg são suportadas pelo operador da empresa do sector alimentar responsável por aquele produto.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


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