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Document JOL_2008_087_R_0010_01
2008/275/EC: Council Decision of 17 March 2008 on the conclusion of a Protocol amending Annexes I and II to the Agreement between the European Community and the Kingdom of Morocco on certain aspects of air services, in order to take account of the accession to the European Union of the Republic of Bulgaria and Romania# Protocol amending Annexes I and II to the Agreement between the European Community and the Kingdom of Morocco on certain aspects of air services
2008/275/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Março de 2008 , relativa à celebração de um protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2008/275/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Março de 2008 , relativa à celebração de um protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 87 de 29.3.2008, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/10 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Março de 2008
relativa à celebração de um protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2008/275/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com o Reino de Marrocos em 14 de Outubro de 1966 e 6 de Dezembro de 1971, respectivamente. |
(2) |
A Comissão negociou com países terceiros a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (2) (a seguir denominado «acordo horizontal») foi assinado em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006, sendo aplicado a título provisório desde essa data. |
(4) |
O Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (3) foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007. |
(5) |
É necessário um protocolo que altere os anexos I e II do acordo horizontal para ter em conta a adesão dos dois novos Estados-Membros. |
(6) |
O Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos foi rubricado em 19 de Março de 2007. |
(7) |
Consequentemente, o referido protocolo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir denominado «protocolo»).
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 3.o do protocolo (4).
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 386 de 29.12.2006, p. 18.
(3) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(4) A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
PROTOCOLO
que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado,
O REINO DE MARROCOS,
por outro,
a seguir designados «as partes»,
Tendo em conta os acordos entre a Bulgária e a Roménia e o Reino de Marrocos, assinados respectivamente em 14 de Outubro de 1966, em Rabat, e em 6 de Dezembro de 1971, em Bucareste;
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado, em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006 (a seguir designado «acordo horizontal»);
Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
São aditadas as seguintes disposições ao anexo I, alínea a), do acordo horizontal:
«— |
Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat em 14 de Outubro de 1966 (a seguir designado “Acordo Marrocos-Bulgária”); |
— |
Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo civil, assinado em Bucareste em 6 de Dezembro de 1971 (a seguir designado “Acordo Marrocos-Roménia”), |
alterado pelo Memorando de Entendimento assinado em Rabat, em 29 de Fevereiro de 1996.».
Artigo 2.o
São aditadas as seguintes disposições ao anexo II do acordo horizontal:
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Na alínea a) (designação por um Estado-Membro):
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Na alínea b) (recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais):
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Na alínea c) (controlo regulamentar):
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Na alínea d) (tributação do combustível utilizado na aviação):
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Na alínea e) (tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia):
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Artigo 3.o
O presente protocolo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.
Artigo 4.o
O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos esses textos.