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Document JOL_2008_087_R_0010_01

    2008/275/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Março de 2008 , relativa à celebração de um protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
    Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    JO L 87 de 29.3.2008, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/10


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 17 de Março de 2008

    relativa à celebração de um protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    (2008/275/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com o Reino de Marrocos em 14 de Outubro de 1966 e 6 de Dezembro de 1971, respectivamente.

    (2)

    A Comissão negociou com países terceiros a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (3)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (2) (a seguir denominado «acordo horizontal») foi assinado em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006, sendo aplicado a título provisório desde essa data.

    (4)

    O Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (3) foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

    (5)

    É necessário um protocolo que altere os anexos I e II do acordo horizontal para ter em conta a adesão dos dois novos Estados-Membros.

    (6)

    O Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos foi rubricado em 19 de Março de 2007.

    (7)

    Consequentemente, o referido protocolo deverá ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir denominado «protocolo»).

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 3.o do protocolo (4).

    Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. JARC


    (1)  Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 18.

    (3)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

    (4)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    PROTOCOLO

    que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado,

    O REINO DE MARROCOS,

    por outro,

    a seguir designados «as partes»,

    Tendo em conta os acordos entre a Bulgária e a Roménia e o Reino de Marrocos, assinados respectivamente em 14 de Outubro de 1966, em Rabat, e em 6 de Dezembro de 1971, em Bucareste;

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado, em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006 (a seguir designado «acordo horizontal»);

    Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    São aditadas as seguintes disposições ao anexo I, alínea a), do acordo horizontal:

    «—

    Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat em 14 de Outubro de 1966 (a seguir designado “Acordo Marrocos-Bulgária”);

    Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo civil, assinado em Bucareste em 6 de Dezembro de 1971 (a seguir designado “Acordo Marrocos-Roménia”),

    alterado pelo Memorando de Entendimento assinado em Rabat, em 29 de Fevereiro de 1996.».

    Artigo 2.o

    São aditadas as seguintes disposições ao anexo II do acordo horizontal:

     

    Na alínea a) (designação por um Estado-Membro):

    «—

    Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Roménia.».

     

    Na alínea b) (recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais):

    «—

    Artigo 7.o do Acordo Marrocos-Bulgária;

    Artigos 3.o e 4.o do Acordo Marrocos-Roménia.».

     

    Na alínea c) (controlo regulamentar):

    «—

    Artigo 8.o do Acordo Marrocos-Bulgária.».

     

    Na alínea d) (tributação do combustível utilizado na aviação):

    «—

    Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Bulgária;

    Artigo 8.o do Acordo Marrocos-Roménia.».

     

    Na alínea e) (tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia):

    «—

    Artigo 16.o do Acordo Marrocos-Bulgária;

    Artigo 7.o do Acordo Marrocos-Roménia.».

    Artigo 3.o

    O presente protocolo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

    Artigo 4.o

    O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos esses textos.


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