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Dokument 32008D0200

    2008/200/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2008 , que encerra o processo de exame no que respeita às práticas comerciais da Argentina quanto às importações de produtos têxteis e do vestuário

    JO L 60 de 5.3.2008, s. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Dokumentets juridiske status I kraft

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/200/oj

    5.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/34


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Fevereiro de 2008

    que encerra o processo de exame no que respeita às práticas comerciais da Argentina quanto às importações de produtos têxteis e do vestuário

    (2008/200/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    A.   ANTECEDENTES DO PROCESSO

    (1)

    Em 11 de Outubro de 1999, a Euratex (Organização Europeia do Vestuário e dos Têxteis) apresentou uma denúncia ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (a seguir designado «regulamento») em nome dos seus membros que exportam ou tencionam exportar para a Argentina.

    (2)

    O autor da denúncia alegou que as vendas comunitárias de produtos têxteis e de vestuário na Argentina estavam a ser prejudicadas por entraves ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, designadamente, por «práticas de comércio adoptadas ou mantidas por um país terceiro contra as quais as regras do comércio internacional conferem um direito de acção». Os alegados entraves ao comércio eram os seguintes:

    a)

    inspecção antes da expedição e valores aduaneiros mínimos,

    b)

    exigências excessivas no que respeita aos certificados de origem,

    c)

    obrigação de apresentar um formulário de declaração sobre a composição dos produtos,

    d)

    requisitos de rotulagem excessivamente complexos,

    e)

    imposto estatístico e IVA discriminatório.

    (3)

    O autor da denúncia alegou ainda que estas práticas estavam a causar efeitos prejudiciais no comércio, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento.

    (4)

    Por conseguinte, a Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo estabelecido pelo regulamento, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um processo de exame a fim de avaliar as questões de facto e de direito envolvidas. Por conseguinte, foi iniciado um processo de exame em 27 de Novembro de 1999 (2).

    B.   CONCLUSÕES DO PROCESSO DE EXAME

    (5)

    Em 2000, relativamente aos certificados de origem, o inquérito concluiu que a complexidade dos requisitos parecia infringir os artigos VIII.3 e X do GATT de 1994 e o artigo 7.1 do Acordo OMC sobre produtos têxteis e vestuário, e ser contrária às recomendações da alínea c) do artigo VIII.1 do GATT de 1994. As medidas em matéria de requisitos de rotulagem pareciam violar o artigo 2.2 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC e serem contrárias às recomendações da alínea c) do artigo VIII.1 do GATT de 1994. Os requisitos referentes ao formulário de declaração sobre a composição dos produtos pareciam desrespeitar o artigo 2.o do Acordo da OMC sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Quanto ao procedimento de controlo do valor aduaneiro, os serviços da Comissão não puderam formular uma opinião definitiva devido à adopção recente de uma nova lei que regula esta matéria. Relativamente à questão da inspecção antes da expedição, não foi encontrada qualquer violação das disposições específicas do Acordo da OMC sobre a Inspecção antes da Expedição. Contudo, o objectivo e o espírito do acordo não pareciam estar a ser respeitados. Por último, relativamente ao imposto estatístico não foram identificadas quaisquer violações das normas da OMC e a questão do IVA discriminatório já tinha sido abordada no âmbito de outro processo, ao abrigo do regulamento relativo aos entraves ao comércio referente à importação de peles acabadas na Argentina (3).

    (6)

    O inquérito concluiu ainda que as medidas objecto de inquérito tinham cumulativamente causado ou ameaçado causar efeitos prejudiciais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento.

    C.   EVOLUÇÃO APÓS O TERMO DO INQUÉRITO

    (7)

    No seguimento do inquérito e ao longo dos anos, tiveram lugar conversações com as autoridades argentinas tendo em vista chegar a uma solução amigável tendente a eliminar ou atenuar gradualmente os entraves ao comércio acima referidos.

    (8)

    Relativamente às práticas de determinação do valor aduaneiro, a situação melhorou nos últimos anos. Verifica-se uma maior transparência e os produtores e exportadores europeus podem participar na definição de valores indicativos para a determinação do valor aduaneiro. A inspecção antes da expedição foi eliminada e a exigência de um formulário de declaração sobre a composição dos produtos não parece criar qualquer problema aos exportadores.

    (9)

    Quanto à questão dos certificados de origem, verificaram-se progressos substanciais com a adopção de Instrucción General n.o 9/2002 de la Dirección General de Aduanas, em 8 de Fevereiro de 2002. Até há pouco tempo, o principal entrave restante ao comércio enfrentado pela indústria europeia era a obrigação, no caso do comércio triangular, de apresentar às autoridades argentinas não só o certificado de origem mas também a factura passada entre o produtor dos bens originários de um país terceiro e o exportador no país de expedição, o que suscitava preocupações quanto à confidencialidade da transacção original. Com a adopção da Nota Externa n.o 3/07 da Administración Federal de Ingresos Públicos (Subdirección general técnico-legal aduanera), a Argentina revogou eficazmente o requisito de apresentação de uma cópia da factura original, que é agora substituída por um certificado emitido pelas autoridades competentes do país de expedição, por exemplo uma câmara de comércio, e legalizado pelo consulado argentino do país de expedição.

    (10)

    Quanto aos requisitos de rotulagem relacionados com a costura obrigatória dos selos fiscais, as informações facultadas pelas autoridades argentinas indicam que os custos conexos são muito limitados em comparação com o valor da expedição. Afigura-se, pois, que os possíveis efeitos prejudiciais deste restante entrave ao comércio não têm e não podem ter um impacto relevante na economia da Comunidade, ou de uma região da Comunidade, nem no respectivo sector de produção de têxteis.

    D.   CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

    (11)

    À luz da análise precedente, considera-se que o processo de exame permitiu atingir uma situação satisfatória no que respeita aos entraves ao comércio alegados na denúncia apresentada pela Euratex, ou que, no caso da costura dos selos fiscais, a medida objecto de inquérito não tem, por si só, um impacto relevante nas regiões produtoras de têxteis da Comunidade Europeia. Por conseguinte, o processo de exame deverá ser encerrado em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do regulamento.

    (12)

    O Comité Consultivo foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão,

    DECIDE:

    Artigo único

    É encerrado o processo de exame relativo às medidas instituídas pela Argentina em relação às importações de produtos têxteis e de vestuário.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2008.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).

    (2)  JO C 340 de 27.11.1999, p. 70.

    (3)  JO L 295 de 4.11.1998, p. 46.


    Op