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Document 32008D0198
2008/198/EC: Council Decision of 18 February 2008 on the conclusion of the Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia on certain aspects of air services
2008/198/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2008/198/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 60 de 5.3.2008, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/198/oj
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/198/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/550/CE (1). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 217 de 8.8.2006, p. 16.