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Document 42008X0222(02)
Regulation No 101 of the Economic Commission for Europe of the United Nations (UN/ECE) — Uniform provisions concerning the approval of passenger cars powered by an internal combustion engine only, or powered by a hybrid electric power train with regard to the measurement of the emission of carbon dioxide and fuel consumption and/or the measurement of electric energy consumption and electric range, and of categories M 1 and N 1 vehicles powered by an electric power train only with regard to the measurement of electric energy consumption and electric range
Regulamento n.° 101 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, ou movidos por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico no que diz respeito à medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia eléctrica e autonomia eléctrica, e de veículos das categorias M 1 e N 1 movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor eléctrico no que diz respeito à medição do consumo de energia eléctrica e da autonomia
Regulamento n.° 101 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, ou movidos por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico no que diz respeito à medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia eléctrica e autonomia eléctrica, e de veículos das categorias M 1 e N 1 movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor eléctrico no que diz respeito à medição do consumo de energia eléctrica e da autonomia
JO L 48 de 22.2.2008, p. 78–81
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/78 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 101 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, ou movidos por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico no que diz respeito à medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia eléctrica e autonomia eléctrica, e de veículos das categorias M1 e N1 movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor eléctrico no que diz respeito à medição do consumo de energia eléctrica e da autonomia
Suplemento 7 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 18 de Junho de 2007
Alteração ao Regulamento n.o 101 publicado no JO L 158 de 19.6.2007.
O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção [a nota de rodapé n.o (1) não foi alterada]:
«1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1 (1)/no que respeita:
a) |
À medição das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia eléctrica e da autonomia de veículos movidos exclusivamente por um motor de combustão interna ou por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico; |
b) |
À medição do consumo de energia eléctrica e da autonomia de veículos movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor eléctrico. |
Não se aplica a um modelo de veículo da categoria N1 se:
a) |
O tipo de motor montado nesse modelo de veículo tiver sido homologado nos termos do Regulamento n.o 49; |
b) |
A produção anual total de veículos N1 do fabricante a nível mundial for inferior a 2 000 unidades.». |
São inseridos novos pontos 2.7 e 2.8, com a seguinte redacção:
«2.7. |
“Camião”, um veículo a motor da categoria N1, concebido e construído exclusiva ou principalmente para o transporte de mercadorias. |
2.8. |
“Furgoneta”, camioneta com a cabina integrada na carroçaria.». |
Os pontos 2.7 a 2.16 (anterior numeração) são renumerados como pontos 2.9 a 2.18.
O ponto 3.3 passa a ter a seguinte redacção:
«3.3. |
Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar. Para os veículos das categorias M1 e N1 homologados no que diz respeito às respectivas emissões nos termos do Regulamento n.o 83, o serviço técnico deve verificar que o veículo, caso seja movido exclusivamente por um motor de combustão interna ou por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico, satisfaz os valores-limite aplicáveis ao modelo em questão, conforme descrito no Regulamento n.o 83.». |
O ponto 5.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
«5.2.1. |
As emissões de CO2 e o consumo de combustível são medidos de acordo com o procedimento de ensaio descrito no anexo 6. Os veículos que não atinjam os valores de aceleração e velocidade máxima previstos no ciclo de ensaio devem ser acelerados a fundo até que entrem de novo na área da curva de funcionamento prevista. Os desvios do ciclo de ensaio devem ser registados no relatório de ensaio.». |
Os pontos 7.1 a 7.1.3 passam a ter a seguinte redacção [inserção de nova referência à nota de rodapé (4]:
«7.1. Veículos movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, com excepção dos veículos equipados com um sistema de controlo de emissões de regeneração periódica
A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que diz respeito às características do anexo 4 a seguir indicadas, se as emissões de CO2 medidas pelo serviço técnico não excederem em mais de 4 %, para os veículos da categoria M1, e em mais de 6 %, para os veículos da categoria N1, o valor de homologação:
7.1.1. |
Massa de referência. |
7.1.2. |
Massa máxima autorizada. |
7.1.3. |
Tipo de carroçaria:
|
Inserção de nota de rodapé (4), com a seguinte redacção:
«(4) |
Tal como definido no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2).». |
O ponto 7.2 passa a ter a seguinte redacção:
«7.2. Veículos movidos exclusivamente por um motor de combustão interna e equipados com um sistema de controlo de emissões de regeneração periódica
A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que diz respeito às características do anexo 4, indicadas nos pontos 7.1.1 a 7.1.5, mas que não excedam as características de família do anexo 10, se as emissões de CO2 medidas pelo serviço técnico não excederem em mais de 4 %, para veículos da categoria M1, e 6 %, para os veículos da categoria N1, o valor de homologação e se o mesmo factor Ki for aplicável.
A homologação pode ser igualmente objecto de extensão a veículos do mesmo modelo, mas com um factor Ki diferente, se o valor corrigido das emissões de CO2 medidas pelo serviço técnico não exceder em mais de 4 % para os veículos da categoria M1, e 6 %, para os veículos da categoria N1, o valor de homologação.».
Os pontos 7.4 a 7.4.3 passam a ter a seguinte redacção:
«7.4. Veículos movidos por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico
A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que diz respeito às características do anexo 4 a seguir indicadas, se as emissões de CO2 e o consumo de energia eléctrica medidos pelo serviço técnico não excederem em mais de 4 %, para os veículos da categoria M1, e em mais de 6 %, para os veículos da categoria N1, o valor de homologação:
7.4.1. |
Massa de referência. |
7.4.2. |
Massa máxima autorizada. |
7.4.3. |
Tipo de carroçaria:
|
São inseridos novos pontos 7.5 a 7.6.3 com a seguinte redacção:
«7.5. Extensão da homologação de veículos da categoria N1 da mesma família, caso sejam movidos exclusivamente por motor de combustão interna ou por um grupo motopropulsor híbrido eléctrico.
7.5.1. |
Para os veículos da categoria N1 aprovados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante do ponto 7.6.2, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo não excede o consumo de combustível do veículo em que se baseia o consumo de combustível atribuído à família. A homologação pode ser objecto de extensão a veículos:
|
7.5.2. |
Para os veículos da categoria N1 homologados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante do ponto 7.6.3, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família sem ensaios adicionais se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo está dentro dos limites estabelecidos pelos dois veículos da família que têm o consumo de combustível respectivamente mais elevado e mais baixo. |
7.6. Homologação de veículos da categoria N1 da mesma família, caso sejam movidos exclusivamente por motor de combustão interna ou por um grupo motopropulsor híbrido eléctrico.
Os veículos da categoria N1 podem ser objecto de homologação dentro de uma mesma família, tal como definido no ponto 7.6.1, através de um dos dois métodos alternativos descritos nos pontos 7.6.2 e 7.6.3.
7.6.1. Os veículos da categoria N1 podem ser agrupados em famílias para efeitos do presente regulamento, desde que os seguintes parâmetros sejam idênticos ou se encontrem dentro dos limites adiante especificados:
7.6.1.1. |
Os parâmetros idênticos são:
|
7.6.1.2. |
Os seguintes parâmetros deverão estar dentro dos limites a seguir indicados:
|
7.6.2. Uma família de veículos, tal como definida no ponto 7.6.1 pode ser homologada com dados de emissão de CO2 e de consumo de combustível comuns a todos os membros da família. O serviço técnico deverá seleccionar para os ensaios o membro da família que considerar que tem as emissões de CO2 mais elevadas. As medições são efectuadas como descrito no ponto 5 e no anexo 6 e os resultados obtidos com o método descrito no ponto 5.5 são usados como valores de homologação comuns a todos os membros da família.
7.6.3. Os veículos que são agrupados numa família tal como definido no ponto 7.6.1 podem ser homologados com dados de emissão de CO2 e de consumo de combustível individuais para cada membro da família. O serviço técnico selecciona para os ensaios os dois veículos que considerar que apresentam os valores de emissão de CO2 mais altos e mais baixos, respectivamente. As medições são efectuadas como descrito no ponto 5 e no anexo 6. Se os dados do fabricante para estes dois veículos estiverem dentro do intervalo de tolerância descrito no ponto 5.5, os valores das emissões de CO2 declarados pelo fabricante para todos os membros da família de veículos podem ser utilizados como valores de homologação. Se os dados do fabricante não estiverem dentro do intervalo de tolerância, os resultados obtidos de acordo com o método descrito no ponto 5.5 serão utilizados como valores de homologação e o serviço técnico seleccionará para ensaios adicionais um número adequado de veículos da mesma família.».
Anexo 4,
O TÍTULO passa a ter a seguinte redacção [inserção de nova referência à nota de rodapé (6)]:
«COMUNICAÇÃO (6)»
Inserção de nota de rodapé (6), com a seguinte redacção:
«(6) |
No que se refere aos veículos homologados dentro de uma família nos termos do ponto 7.6, esta comunicação deve ser apresentada individualmente para cada membro da família de veículos.». |
O ponto 6.3 passa a ter a seguinte redacção [inserção de nova referência à nota de rodapé (7)]:
6.3. Tipo de carroçaria:
6.3.1. |
Para M1: berlina, porta traseira, carrinha, coupé, descapotável, veículo de uso múltiplo (2) (7) |
6.3.2. |
Para N1: camião, furgoneta. (2)». |
Inserção de nota de rodapé (7), com a seguinte redacção:
«(7) |
Tal como definido no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2).». |
O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:
7. Valores de homologação.».