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Document 32008D0153

2008/153/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2007 — Auxílio estatal C 37/2006 (ex NN 91/2005) — Regime de modernização dos navios de pesca aplicado no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 5395] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 48 de 22.2.2008, p. 65–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/153/oj

22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2007

Auxílio estatal C 37/2006 (ex NN 91/2005) — Regime de modernização dos navios de pesca aplicado no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 5395]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/153/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o e o seu artigo 14.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (2),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 15 de Junho de 2004, a Comissão foi informada, por um cidadão do Reino Unido, de que o Shetland Islands Council, a autoridade pública nas ilhas Shetland do Reino Unido, concedeu ao sector das pescas um auxílio que poderia ser considerado ilegal. Por ofícios de 24 de Agosto de 2004, 4 de Fevereiro de 2005, 11 de Maio de 2005 e 16 de Dezembro de 2005, a Comissão solicitou ao Reino Unido que facultasse informações sobre esse auxílio. Por ofícios de 10 de Dezembro de 2004, 6 de Abril de 2005, 8 de Setembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, o Reino Unido comunicou à Comissão informações complementares.

(2)

Por ofício de 13 de Setembro de 2006, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio. O Reino Unido apresentou as suas observações sobre este assunto por ofícios de 16 de Outubro de 2006 e 6 de Fevereiro de 2007.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

(4)

A Comissão não recebeu observações a este respeito de partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(5)

O Shetland Islands Council efectuou pagamentos a favor do sector das pescas no âmbito de duas medidas gerais de auxílio, intituladas «Auxílio à captura de peixe e ao sector da transformação» e «Auxílio ao sector piscícola», que na realidade abrangiam diversos tipos de regimes de auxílios em vigor desde os anos 70. Um deles era o «Regime de modernização dos navios de pesca» (a seguir denominado «o regime»). No âmbito de tal regime, que foi aplicado, pelo menos, desde os anos 80 até 14 de Janeiro de 2005, o auxílio podia ser concedido para a modernização dos navios de pesca destinada a permitir melhoramentos importantes, como por exemplo, uma melhor armazenagem de capturas, a substituição do motor e a melhoria das condições de trabalho ou da segurança da tripulação.

(6)

O auxílio podia cobrir até 10 % do custo total do projecto de melhoramento, com um montante máximo de 40 000 GBP por navio. Apenas podia ser apresentado um pedido por ano. Os projectos de melhoramento que excedessem 50 % dos custos de um navio novo do mesmo tipo não eram elegíveis, à semelhança dos trabalhos em navios com menos de 5 anos. Os trabalhos tinham de satisfazer todas as normas estipuladas pelo Shetland Seafood Quality Control (serviço de controlo da qualidade do pescado das ilhas Shetland).

(7)

Todos os requerentes tinham de possuir uma pressure stock licence e outros certificados de competência pertinentes e ser membros da Shetlands Fishermen’s Association (associação dos pescadores das Shetland).

(8)

Os beneficiários do auxílio deviam comprometer-se a explorar o navio a tempo inteiro, conservar a propriedade do navio e proporcionar emprego a tempo inteiro à tripulação do navio por um período de, pelo menos, cinco anos a contar da recepção do auxílio. Por último, os beneficiários tinham a obrigação de apresentar um relatório anual que comprovasse o cumprimento de todas as condições; no caso de incumprimento de qualquer uma delas, o regime continha uma disposição de reembolso do auxílio.

(9)

A Comissão tinha sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio concedido no âmbito do regime depois de 1 de Julho de 2001 com os requisitos das Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 2001 (4) (a seguir denominadas «Directrizes de 2001») e com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais da Comunidade no sector das pescas (5), em especial com a condição de que não pode ser concedido nenhum auxílio para a modernização de navios de pesca que aumente a capacidade dos navios em termos de arqueação ou de potência.

III.   OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO

(10)

Nos seus ofícios de 16 de Outubro de 2006 e 6 de Fevereiro de 2007, o Reino Unido facultou informações complementares sobre os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime depois de 1 de Julho de 2001. Entre Agosto de 2002 e Junho de 2005, foram concedidos 23 auxílios à modernização dos navios, nomeadamente para sistemas de manuseamento do pescado, combate aos incêndios, guinchos ou gruas do convés e substituição de motores. O montante do auxílio concedido variou entre 403 GBP e 7 090 GBP por beneficiário.

(11)

No que respeita ao cumprimento da condição do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 de que nenhum auxílio pode ser concedido quando a modernização diz respeito à capacidade em termos de arqueação ou potência, o Reino Unido indicou que nenhuma das melhorias facilitadas pelas subvenções afectava a arqueação bruta ou a potência de qualquer navio.

(12)

Além disso, o Reino Unido transmitiu informações que mostram que nenhum dos auxílios concedidos excedia 40 % dos custos elegíveis.

(13)

Por último, o Reino Unido argumentou que, em caso de decisão negativa, a Comissão não deveria exigir a recuperação do auxílio uma vez que, nesse caso, actuaria de forma contrária ao princípio do respeito das expectativas legítimas. Em relação a este ponto, o Reino Unido remeteu para a Decisão 2003/612/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativa a empréstimos para a compra de quotas de pesca nas ilhas Shetland (Reino Unido) (6) e para a Decisão 2006/226/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, Investimentos da Shetland Leasing and Property Developments Ltd nas ilhas Shetland (Reino Unido) (7), indicando que, até 3 de Junho de 2003, o Shetland Islands Council considerava legitimamente que os fundos utilizados para tal auxílio tinham carácter privado, e não público.

IV.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(14)

Em primeiro lugar, há que determinar se a medida pode ser considerada como um auxílio estatal e, nesse caso, se é compatível com o mercado comum. O auxílio foi concedido a um pequeno número de empresas do sector das pescas, pelo que tem um carácter selectivo. Foi concedido pelo Shetland Islands Council, mediante recursos estatais, a destinatários que são concorrentes directos de outras empresas do sector das pescas, tanto no Reino Unido como noutros Estados-Membros. Por conseguinte, as medidas falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, constituindo, assim, um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(15)

No que respeita aos auxílios estatais ao sector das pescas, o auxílio estatal é considerado compatível com o mercado comum se cumprir as condições das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (8) de 2004 (a seguir denominadas «Directrizes de 2004»). De acordo com o segundo parágrafo do ponto 5.3 das directrizes de 2004: «Os “auxílios ilegais” na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 serão analisados de acordo com as directrizes aplicáveis na data de entrada em vigor do acto administrativo que estabelece o auxílio». O mesmo dispõem as regras gerais expostas na Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (9). Por conseguinte, o auxílio deve ser avaliado em função da sua compatibilidade com as Directrizes de 2001 e 2004.

(16)

De acordo com o ponto 2.2.3.2 das Directrizes de 2001, aplicáveis aos auxílios existentes a partir de 1 de Julho de 2001, os auxílios à modernização de navios de pesca em actividade podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que sejam observadas as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

(17)

Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e com o seu anexo III, a introdução de uma nova capacidade deve ser compensada por uma retirada de capacidade sem ajudas públicas pelo menos igual à nova capacidade introduzida nos segmentos em causa. Até 31 de Dezembro de 2001, se os objectivos relativos à dimensão da frota não fossem respeitados, a retirada de capacidade deveria ser, no mínimo, superior em 30 % à nova capacidade introduzida.

(18)

Outra condição é que os auxílios só podem ser concedidos quando o Estado-Membro tiver apresentado a informação relativa à aplicação do Programa de Orientação Plurianual (POP), cumprido as suas obrigações por força do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, que define as características dos navios de pesca (10), executado as medidas previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e respeitado os objectivos anuais globais do POP.

(19)

Além disso, só serão concedidos auxílios à modernização dos navios de pesca se esses auxílios não disserem respeito à sua capacidade, tanto em termos de arqueação como de potência.

(20)

Por último, os navios têm de ser inscritos no registo da frota e qualquer alteração das suas características deve ser introduzida nesse ficheiro. A substituição de artes de pesca não é elegível.

(21)

Como as Shetland são uma região do objectivo n.o 1, o auxílio pode ser concedido até 40 % dos custos elegíveis totais.

(22)

Em 1 de Janeiro de 2003, as disposições aplicáveis (artigos e anexo) do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002 (11). Às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 foi acrescentada uma limitação que consiste em que o auxílio à modernização de navios de pesca só pode ser concedido se não contribuir para aumentar a eficácia das artes de pesca.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 2369/2002 introduziu uma isenção à obrigação de o auxílio não incidir na capacidade em termos de arqueação ou potência, permitindo tais tipos de auxílios quando estejam em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (12), que permite aumentos de capacidade em consequência da modernização do convés principal destinada a melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos.

(24)

No que se refere às condições relativas à substituição das artes de pesca, o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (13), que entrou em vigor em 26 de Agosto de 2004. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, conforme alterado, a substituição das artes de pesca pode ser considerada despesa elegível se o navio estiver sujeito a um plano de recuperação e lhe for exigido que termine a sua participação na pescaria em causa e pesque outras espécies com artes de pesca diferentes. Neste caso, a Comissão poderá decidir que a primeira substituição de artes de pesca seja considerada despesa elegível sempre que as possibilidades de pesca sejam significativamente reduzidas por um plano de recuperação.

(25)

As directrizes de 2004 deveriam ser aplicadas a todos os regimes existentes a partir de 1 de Janeiro de 2005. No que se refere aos auxílios à modernização dos navios de pesca, estas directrizes remetem para os artigos 9.o e 10.o e para o ponto 1.4 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, pelo que continuam a ser aplicáveis as mesmas condições.

(26)

Das informações facultadas pelo Reino Unido, pode deduzir-se que, entre Agosto de 2002 e Junho de 2005, foram concedidos 23 auxílios para a modernização de navios, incluindo cinco para substituições de motores e um para um projecto relativo ao motor auxiliar, à bomba e à unidade de embraiagem.

(27)

Segundo o Reino Unido, nenhuma dessas melhorias facilitadas pelas subvenções afectou a arqueação bruta ou a potência de qualquer navio e, por conseguinte, os auxílios eram compatíveis com as condições das respectivas directrizes.

(28)

No que respeita aos 17 subsídios para modernizações de navios, com excepção da substituição de motores e do projecto relativo ao motor auxiliar, à bomba e à unidade de embraiagem, o Reino Unido facultou informações que mostram que o auxílio cumpre as condições das directrizes aplicáveis aquando da sua concessão.

(29)

Contudo, no que respeita às seis subvenções restantes, em conformidade com o n.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, o auxílio não pode dizer respeito «à capacidade em termos de arqueação ou de potência». A substituição de um motor de um navio de pesca prende-se com a capacidade do navio em termos de potência, pelo que nenhum auxílio pode ser concedido para esse fim. Tal foi igualmente confirmado a todos os Estados-Membros por ofício de 5 de Maio de 2003 [referência D(2003)37148] do Sr. Holmquist, Director-Geral das pescas. Analogamente, o auxílio ao projecto relativo ao motor auxiliar, à bomba e à unidade de embraiagem.

(30)

No que respeita às alterações ao Regulamento (CE) n.o 2792/1999, referidas no considerando 23, todos esses seis projectos de modernização tiveram lugar debaixo do convés, pelo que não podem ser abrangidos pelo n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(31)

Atendendo ao exposto nos considerandos 26 a 30, a Comissão considera que o auxílio concedido no âmbito do regime para os seis projectos de modernização referentes à capacidade dos navios em termos de arqueação ou potência é incompatível com o n.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, e, por conseguinte, incompatível com as Directrizes 2001 e 2004. No entanto, os restantes auxílios concedidos no âmbito do regime são compatíveis com essas condições.

(32)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, em caso de decisão negativa relativa a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário.

(33)

O Reino Unido alega que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário ao princípio do respeito das expectativas legítimas e argumenta que este princípio se aplica ao caso em apreço.

(34)

Os fundos utilizados para financiar o regime são os mesmos utilizados para os auxílios objecto de decisões negativas tomadas pela Comissão (Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE), como referido no considerando 13 da presente decisão. Nesses casos, a Comissão estimou que estes fundos deviam ser considerados como recursos estatais para efeitos do artigo 87.o do Tratado CE. Simultaneamente, a Comissão reconheceu que, nas circunstâncias específicas dos casos em apreço, tinham sido criadas expectativas legítimas relativamente à natureza privada do fundo em questão por parte do Shetland Islands Council e dos organismos envolvidos, através da combinação de um conjunto de elementos que impossibilitaram a recuperação dos auxílios estatais não compatíveis.

(35)

Considera-se, contudo, que, neste caso, os elementos tidos em conta nas duas decisões da Comissão acima referidas não podem ser aplicados da mesma maneira e que não foram criadas expectativas legítimas. A Comissão sublinha, em especial, que o comportamento e as declarações do Reino Unido mostram claramente que, quando os auxílios foram concedidos, as autoridades responsáveis estavam convencidas que se tratava, de facto, de um regime de auxílio estatal e que eram aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais.

(36)

A Comissão chegou a esta conclusão depois de comprovar que, ao contrário dos auxílios objecto das Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE, o regime em causa foi implantado como um regime de auxílio normal e diz respeito às subvenções directas a pescadores, concedidas directamente pelo Shetland Islands Council. Além disso, as circunstâncias específicas deste caso mostram claramente que as próprias autoridades do Reino Unido consideravam as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis, pois as despesas do regime sempre foram incluídas nos relatórios anuais sobre os auxílios estatais que apresentavam à Comissão em cumprimento das obrigações comunitárias. De facto, em resposta a questões colocadas pela Comissão, o Reino Unido indicou, no ofício de 10 de Dezembro de 2004, que: «os pagamentos ao abrigo dos regimes foram incluídos no inventário anual de auxílios estatais, enviado anualmente à Comissão, como exigido, durante muitos anos» e, no ofício de 6 de Abril de 2005, que: «as autoridades do Reino Unido actuaram sempre de boa fé, convictas de que os regimes eram conformes com as directrizes para os auxílios estatais».

(37)

Atendendo a essas declarações e às circunstâncias do caso, a Comissão considera que exigir a recuperação do auxílio não pode ser considerado contrário a um princípio geral de direito comunitário. Desta forma, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão considera que o Reino Unido deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, excepto no que se refere aos casos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (14).

(38)

A esse respeito, há que assinalar que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a fim de restabelecer uma concorrência efectiva, a recuperação deve incluir juros. Estes devem ser calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (15).

(39)

A Comissão solicita ao Reino Unido que lhe transmita o formulário em anexo relativo ao estado actual do procedimento de recuperação e que elabore uma lista dos beneficiários a que diz respeito a recuperação do auxílio.

V   CONCLUSÕES

(40)

À luz da análise efectuada na secção IV, a Comissão considera que o Reino Unido, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, concedeu ilegalmente um auxílio ao abrigo do regime de modernização dos navios de pesca.

(41)

A Comissão considera compatível com o mercado comum o auxílio concedido no âmbito do regime de modernização, com excepção do concedido para projectos que incidam na capacidade em termos de arqueação ou potência,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O auxílio estatal que não incida na capacidade em termos de arqueação ou potência concedido pelo Reino Unido no âmbito do regime de modernização dos navios de pesca é compatível com o mercado comum.

2.   O auxílio estatal que incida na capacidade em termos de arqueação ou potência concedido pelo Reino Unido no âmbito do regime de modernização dos navios de pesca não é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

O auxílio individual referido no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão não constitui um auxílio se preencher as condições do Regulamento (CE) n.o 875/2007.

Artigo 3.o

1.   O Reino Unido adoptará todas as medidas necessárias para obter dos beneficiários o reembolso do auxílio não compatível concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o, excepto no caso referido no artigo 2.o

2.   Os montantes a recuperar incluem os juros vencidos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários e até à data da respectiva recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   O Reino Unido cancelará todos os pagamentos pendentes do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   O Reino Unido assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, o Reino Unido deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

a)

A lista dos beneficiários que receberam um auxílio referido no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão que não preencha as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 875/2007, e o montante total de auxílio recebido por cada um deles;

b)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

c)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; e

d)

Os documentos que demonstrem que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

2.   O Reino Unido manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o

A simples pedido da Comissão, transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão.

Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

Artigo 6.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 293 de 2.12.2006, p. 9.

(3)  JO C 293 de 2.12.2006, p. 9.

(4)  JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

(5)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

(6)  JO L 211 de 21.8.2003, p. 63.

(7)  JO L 81 de 18.3.2006, p. 36.

(8)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(9)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(10)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(11)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 49.

(12)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a redacção quer lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(13)  JO L 260 de 6.8.2004, p. 1.

(14)  JO L 193 de 25.7.2007, p. 6.

(15)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2006 (JO L 407 de 30.12.2006).


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