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Dokument 32008R0157
Commission Regulation (EC) No 157/2008 of 21 February 2008 determining the aid referred to in Council Regulation (EC) No 1255/1999 for the private storage of butter
Regulamento (CE) n.° 157/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008 , que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga prevista no Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 157/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008 , que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga prevista no Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho
JO L 48 de 22.2.2008, str. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Ne velja več, Datum konca veljavnosti: 11/12/2010
22.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 157/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2008
que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (2), estipula que o montante da ajuda à armazenagem privada referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser fixado anualmente. |
(2) |
O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estipula que o montante da ajuda será fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem. |
(3) |
No respeitante aos custos de armazenagem, nomeadamente os custos de entrada e saída dos produtos em causa, deverá atender-se aos custos diários de armazenagem frigorífica, bem como aos custos financeiros da armazenagem. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Relativamente aos contratos celebrados em 2008, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será calculada por tonelada de manteiga com base nos seguintes elementos:
— |
15,62 EUR para as despesas de armazenagem fixas, |
— |
0,23 EUR por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem frigorífica, |
— |
um montante por dia de armazenagem contratual calculado com base em 90 % do preço de intervenção da manteiga em vigor no dia de início da armazenagem contratual, aplicando uma taxa de juro anual de 4,25 %. |
2. O organismo de intervenção registará a data de recepção dos pedidos de celebração dos contratos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008, bem como as quantidades correspondentes.
3. O mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) de cada terça-feira, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na semana anterior.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data seguinte à da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).
(2) JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.