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Document 32008R0156

Regulamento (CE) n.° 156/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 109/2007, no que se refere ao teor mínimo do aditivo monensina de sódio (Coxidin) destinado à alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 48 de 22.2.2008, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/156/oj

22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/14


REGULAMENTO (CE) N.o 156/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 109/2007, no que se refere ao teor mínimo do aditivo monensina de sódio (Coxidin) destinado à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A monensina de sódio (Coxidin) foi autorizada em certas condições, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O Regulamento (CE) n.o 109/2007 da Comissão (2) autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda e perus, ligando a autorização ao titular da autorização de colocação desse aditivo em circulação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

O titular da autorização do aditivo monensina de sódio (Coxidin), destinado à alimentação animal, apresentou um pedido no qual propõe a alteração dos termos da autorização, reduzindo o teor mínimo do referido aditivo no que se refere aos perus.

(4)

No seu parecer, adoptado em 18 de Setembro de 2007, a Autoridade propôs a redução do teor mínimo do aditivo para perus de 90 mg para 60 mg por kg de alimento completo, uma vez que pode ser considerado eficaz no controlo da coccidiose (3).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 109/2007 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 109/2007 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 31 de 6.2.2007, p. 6.

(3)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a eficácia da Coxidin 25 % (monensina de sódio) como aditivo para a alimentação de perus. Adoptado em 18 de Setembro de 2007. The EFSA Journal (2007) 545, 1-13.


ANEXO

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem animal pertinentes

mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e histomonostáticos

5 1 701

Huvepharma

NV Belgium

Monensina de sódio

(Coxidin)

 

Substância activa:

C36H61O11Na

Sal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis, 28682, LMG S-19095 em forma pulverulenta.

 

Factor de composição:

 

Monensina A: não inferior a 90 %

 

Monensina A + B: não inferior a 95 %

 

Monensina C: 0,2-0,3 %

 

Composição do aditivo:

 

Monensina de sódio, substância técnica equivalente a uma actividade de monensina de 25 %

 

Perlite: 15-20 %

 

Sêmea grosseira de trigo: 55-60 %

 

Método analítico (1):

Método para determinação da substância activa: cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) com derivatização pós-coluna e detecção de UV (λ = 520 nm)

Frangos de engorda

100

125

1.

Utilização proibida nos três dias anteriores ao abate (mínimo).

2.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos sob a forma de pré-mistura.

3.

Dose máxima autorizada de monensina de sódio em alimentos complementares:

625 mg/kg para frangos de engorda,

500 mg/kg para perus.

4.

A monensina de sódio não deve ser misturada com outros coccidiostáticos.

5.

Indicar nas instruções de utilização:

“Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração em simultâneo com a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas.”

6.

Usar vestuário de protecção adequado, luvas e equipamento protector para os olhos/face. Em caso de ventilação insuficiente, usar equipamento respiratório adequado.

6.2.2017

25 μg de monensina de sódio/kg de pele + gordura frescas.

8 μg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos.

Perus

16 semanas

60

100


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»


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