This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008D0119
2008/119/EC: Council Decision of 12 February 2008 on the principles, priorities and conditions contained in the Accession Partnership with Croatia and repealing Decision 2006/145/EC
2008/119/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a Croácia e que revoga a Decisão 2006/145/CE
2008/119/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a Croácia e que revoga a Decisão 2006/145/CE
JO L 42 de 16.2.2008, p. 51–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/51 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2008
relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a Croácia e que revoga a Decisão 2006/145/CE
(2008/119/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 aprovou a introdução das parcerias como meio para concretizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 533/2004 dispõe que o Conselho deve decidir os princípios, as prioridades e as condições a incluir nas parcerias, bem como quaisquer ajustamentos posteriores. Prevê igualmente que o acompanhamento da execução das parcerias para a adesão será assegurado através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do processo de estabilização e de associação, nomeadamente com base nos relatórios intercalares anuais. |
(3) |
Na sequência da Parceria Europeia de 2004, o Conselho aprovou, em 20 de Fevereiro de 2006, a primeira Parceira de Adesão para a Croácia (2). |
(4) |
Em 3 de Outubro de 2005, os Estados-Membros iniciaram negociações com a Croácia com vista à sua adesão à União Europeia. O progresso das negociações será orientado pelos progressos alcançados pela Croácia na sua preparação para a adesão, que serão medidos, nomeadamente, em função da execução da Parceria para a Adesão, revista periodicamente. |
(5) |
Na sua Comunicação relativa à Estratégia sobre o Alargamento e Principais Desafios de 2006-2007, a Comissão afirmou que as parcerias seriam actualizadas no final de 2007. |
(6) |
Em 17 de Julho de 2006, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (3), o qual renova o quadro para a assistência financeira aos países em fase de pré-adesão. |
(7) |
É, por conseguinte, apropriado aprovar uma parceria para a adesão que actualize a parceria actual, a fim de identificar prioridades renovadas para o trabalho futuro, com base nos resultados do relatório intercalar de 2007 sobre a preparação da Croácia para a futura integração na União Europeia. |
(8) |
A fim de se preparar para a adesão, a Croácia deverá estabelecer um plano acompanhado de um calendário e medidas específicas para satisfazer as prioridades da Parceria para a Adesão. |
(9) |
A Decisão 2006/145/CE deverá ser revogada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 533/2004, os princípios, as prioridades e as condições previstos na Parceria para a Adesão com a Croácia constam do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A execução da Parceria para a Adesão é examinada e acompanhada através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do processo de associação e de estabilização e pelo Conselho com base em relatórios anuais a serem apresentados pela Comissão.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2006/145/CE.
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BAJUK
(1) JO L 86 de 24.3.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 269/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 7).
(2) Decisão 2006/145/CE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria de Adesão para a Croácia (JO L 55 de 25.2.2006, p. 30).
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
ANEXO
CROÁCIA 2007 — PARCERIA PARA A ADESÃO
1. INTRODUÇÃO
O projecto de Parceria para a Adesão revista actualiza a primeira parceria, com base nas conclusões do relatório intercalar da Comissão de 2007 sobre a Croácia. Nele se identificam prioridades e acções novas e as que persistem. Essas novas prioridades são adaptadas às necessidades específicas do país, bem como ao seu estado de preparação e irão sendo adaptadas à medida que tal se revele necessário. Espera-se que a Croácia estabeleça um plano com um calendário e medidas específicas, com vista a cumprir as prioridades da Parceria para a Adesão. A Parceria para a Adesão apresenta igualmente orientações para a assistência financeira ao país.
2. PRINCÍPIOS
O Processo de Estabilização e de Associação continua a ser a estrutura em que se inscreve o percurso europeu dos países dos Balcãs Ocidentais até à sua futura adesão. As principais prioridades definidas para a Croácia dizem respeito à sua capacidade para cumprir os critérios definidos no Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e as condições estabelecidas para o Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente as condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997 e de 21 e 22 de Junho de 1999, na Declaração Final da Cimeira de Zagreb, de 24 de Novembro de 2000, na Agenda de Salónica, bem como nos requisitos do quadro de negociação aprovado pelo Conselho em 3 de Outubro de 2005.
3. PRIORIDADES
As prioridades que figuram na presente Parceria para a Adesão foram seleccionadas com base no pressuposto de que é realista esperar que a Croácia as complete ou as faça avançar substancialmente nos próximos anos. As prioridades respeitam tanto à própria legislação como à sua aplicação.
Tendo em conta a necessidade de definir prioridades, é evidente que existem outras tarefas a desempenhar pela Croácia, susceptíveis de se tornarem prioridades numa futura parceria, tomando igualmente em consideração os progressos a serem realizados futuramente pela Croácia.
Entre as prioridades, foram identificadas as principais, que foram agrupadas no início da secção seguinte, se bem que não sejam apresentadas por ordem da sua importância.
Principais prioridades
— |
Garantir a aplicação adequada de todos os compromissos assumidos no quadro do Acordo de Estabilização e de Associação. |
— |
Actualizar e aplicar a estratégia e o plano da acção para a reforma judicial. |
— |
Adoptar e aplicar rapidamente um quadro estratégico de reforma da administração pública. |
— |
Actualizar e acelerar a aplicação do programa de luta contra a corrupção e os respectivos planos de acção e garantir uma abordagem mais coordenada e cuidada, por forma a prevenir, identificar e reprimir de modo eficaz a corrupção, nomeadamente a corrupção de alto nível. |
— |
Aplicar a Lei constitucional sobre as minorias nacionais, nomeadamente as disposições que garantem uma representação proporcional das minorias em matéria de emprego. Agir de forma mais generalizada contra a discriminação na função pública. |
— |
Concluir o processo de regresso dos refugiados; resolver definitivamente todos os processos de atribuição de alojamento aos antigos titulares de direitos de ocupação/de arrendamento; concluir os processos de restituição e de reconstrução de bens imóveis e reabrir a possibilidade de introduzir pedidos de reconhecimento de cidadania. |
— |
Prosseguir os esforços no sentido da reconciliação entre cidadãos na região. |
— |
Envidar esforços no sentido de encontrar soluções definitivas para questões bilaterais pendentes (1), em especial questões de fronteiras com a Eslovénia, a Sérvia, o Montenegro e a Bósnia e Herzegovina; e resolver o problema da Zona de Protecção Ecológica e das Pescas. |
— |
Manter uma cooperação plena com o Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia e garantir a integridade dos processos nacionais relativos aos crimes de guerra. |
— |
Melhorar o ambiente empresarial e o potencial de crescimento económico, reduzindo nomeadamente as subvenções, reestruturando as grandes empresas deficitárias e aumentando a eficácia das despesas públicas. |
Critérios Políticos
Democracia e estado de direito
Administração pública
— |
Aplicar integralmente as medidas relativas à reforma da administração pública em matéria de procedimentos administrativos, recrutamento, promoção, formação e despolitização; melhorar a gestão dos recursos humanos em todos os sectores da administração pública. |
Sistema judicial
— |
Reduzir substancialmente o número de processos em atraso nos tribunais e garantir uma duração aceitável dos processos judiciais. |
— |
Racionalizar a organização dos tribunais, incluindo a introdução de sistemas modernos de tecnologias da informação. |
— |
Criar um sistema aberto, equitativo e transparente de recrutamento, avaliação, promoção e medidas disciplinares no aparelho judicial e promover o profissionalismo através de uma formação de elevada qualidade, apoiada pelo financiamento adequado da Academia de Justiça, nomeadamente em direito europeu. |
— |
Tomar medidas para assegurar a execução adequada e integral das decisões dos tribunais. |
Política de luta contra a corrupção
— |
Continuar a desenvolver e a aplicar códigos de conduta/deontológicos para funcionários e representantes eleitos, assim como planos de acção para impedir a corrupção nas instâncias responsáveis pela aplicação da lei (polícia de fronteiras, polícia, alfândegas, aparelho judicial) e noutras instituições e agências do sector público; resolver plenamente o problema da corrupção relacionada com os contratos públicos. Criar unidades especializadas na luta contra a corrupção no âmbito dos serviços competentes, dotando-os de mecanismos de coordenação adequados e fornecendo-lhes a formação e os recursos necessários. |
— |
Tomar medidas para garantir a aplicação e a execução uniformes do quadro jurídico elaborado, contra a corrupção, nomeadamente através da utilização de estatísticas adequadas. Assegurar que as normas fixadas por instrumentos internacionais sejam cumpridas, mediante a criação das necessárias medidas legislativas e administrativas. |
— |
Tomar medidas concretas para aumentar a sensibilização do público para a corrupção, enquanto infracção penal grave. |
— |
Assegurar a plena cooperação das autoridades estatais com o Serviço para a Supressão da Corrupção e do Crime Organizado. |
Direitos humanos e protecção das minorias
— |
Garantir o acesso à justiça e à assistência jurídica e disponibilizar os recursos orçamentais correspondentes. |
— |
Promover o respeito e a protecção das minorias em conformidade com o direito internacional e com as melhores práticas em vigor nos Estados-Membros da União Europeia. |
— |
Promover um espírito de tolerância para com as minorias sérvia e cigana e tomar medidas para proteger as pessoas pertencentes a minorias, susceptíveis de serem objecto de discriminação, de hostilidade ou de violência. |
— |
Continuar a aplicar o plano de estratégia e de acção para a protecção e integração da população cigana e assegurar a disponibilização dos meios necessários, especialmente no que diz respeito ao emprego, à educação e ao alojamento. |
— |
Adoptar e aplicar uma estratégia global de luta contra a discriminação. |
Assuntos regionais e obrigações internacionais
— |
Respeitar plenamente o acordo de 4 de Junho de 2004 relativo à Zona de Protecção Ecológica e das Pescas referida nas conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2004 e o Quadro de Negociação e não aplicar aos Estados-Membros da União Europeia qualquer aspecto da Zona até se chegar a um acordo comum consentâneo com o espírito da União Europeia. |
— |
Garantir a integridade dos processos penais contra os crimes de guerra, procurando pôr termo à discriminação étnica em relação aos sérvios, em especial através da aplicação de uma norma uniforme em matéria de responsabilidade penal e através de uma maior segurança das testemunhas e dos informadores. |
— |
Garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre todas as autoridades competentes a nível central e local sobre questões relacionadas com o regresso dos refugiados. |
— |
Intensificar os esforços para resolver com os vizinhos todos os problemas resultantes da perda dos direitos de ocupação e de arrendamento. |
— |
Criar as condições sociais e económicas para melhorar o clima de reintegração dos retornados e a sua aceitação pelas comunidades que os recebem, designadamente através de programas de desenvolvimento regional em áreas afectadas. |
— |
Contribuir para reforçar a cooperação regional, promovendo nomeadamente o processo de transição do Pacto de Estabilidade para um quadro de cooperação mais assumido a nível regional, bem como a aplicação efectiva do Acordo de Comércio Livre com a Europa Central (CEFTA). |
— |
Aplicar plenamente os acordos com os países vizinhos, designadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, gestão de fronteiras e readmissão, cooperação transfronteiriça e cooperação judicial e policial, em especial em matéria de crimes de guerra, e concluir os acordos que ainda estão em suspenso. |
Critérios económicos
— |
Continuar a aplicar políticas orçamentais, monetárias e financeiras prudentes, a fim de manter a estabilidade macroeconómica, nomeadamente uma inflação reduzida, uma taxa de câmbio estável e uma nova redução da despesa pública em percentagem do PIB, bem como do rácio do défice e da dívida. |
— |
Prosseguir as reformas institucionais das finanças públicas, a fim de promover a transparência orçamental, melhorar a eficácia e a transparência da gestão da dívida pública, e concluir a transição prevista da informação orçamental para os princípios do SEC 95. |
— |
Prosseguir a aplicação das reformas globais do sector da saúde, a fim de evitar a acumulação de novos pagamentos em atraso no sistema de saúde e melhorar a eficácia das despesas neste sector. Continuar a reforma da segurança social. Garantir a sustentabilidade financeira do primeiro pilar dos sistemas de pensões através das reformas adequadas a nível dos parâmetros utilizados. |
— |
Continuar a facilitar a entrada das empresas no mercado através da redução do tempo, dos procedimentos e dos custos necessários à criação de uma empresa. Melhorar os procedimentos de insolvência, a fim de acelerar a saída do mercado. |
— |
Melhorar o quadro institucional das privatizações, a fim de acelerar significativamente a privatização das empresas abrangidas pelo Fundo Nacional para a Privatização. Prosseguir a reestruturação das empresas públicas deficitárias e do sector ferroviário, a fim de reduzir a parte do PIB representada pelas subvenções ao sector empresarial |
— |
Melhorar as estruturas e a flexibilidade no mercado laboral, a fim de aumentar as taxas de participação e de emprego. |
Capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão
Capítulo 1: Livre circulação de mercadorias
— |
Adoptar e aplicar uma legislação-quadro horizontal, a fim de concluir a criação das infra-estruturas necessárias e garantir a repartição das tarefas entre as diferentes funções (regulamentação, normalização, homologação, metrologia, avaliação da conformidade e supervisão do mercado). |
— |
Adoptar e aplicar uma estratégia global de transposição e de execução da legislação comunitária para as organizações horizontais relevantes (normalização, acreditação, metrologia e supervisão do mercado) e em certos sectores, melhorar a capacidade administrativa. |
— |
Adoptar a aplicar um plano da acção relativo ao cumprimento dos artigos 28.o a 30.o do Tratado CE, incluindo a introdução de cláusulas de reconhecimento mútuo. |
— |
Continuar a adopção das normas europeias. Prosseguir os preparativos tendo em vista o cumprimento dos critérios de adesão aplicáveis aos organismos de normalização. |
— |
Completar a transposição das directivas «Nova abordagem» e «Antiga abordagem», em particular no que respeita aos produtos farmacêuticos. |
Capítulo 2: Livre circulação de trabalhadores
— |
Abolir as medidas discriminatórias em relação aos trabalhadores migrantes e cidadãos da União Europeia. |
— |
Reforçar as estruturas administrativas para a coordenação dos regimes de segurança social. |
Capítulo 3: Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
— |
Concluir o alinhamento da legislação pelo acervo em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais para os cidadãos da União Europeia e alterar a legislação existente, revogando as condições remanescentes em matéria de nacionalidade, de língua, de residência ou de autorização de exercício de uma actividade comercial relativamente aos prestadores de serviços da União Europeia, retirar outros entraves administrativos e técnicos ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, e garantir um tratamento justo dos pedidos de autorização de exercício de uma actividade comercial, incluindo as licenças de construção. |
Capítulo 4: Livre circulação de capitais
— |
Completar a criação de um sistema eficaz de luta contra o branqueamento de capitais, em particular, garantindo que os organismos responsáveis pela aplicação da lei competentes estejam plenamente operacionais, disponham dos recursos adequados e a sua actividade esteja estreitamente coordenada com a dos seus homólogos nacionais e internacionais. |
— |
Fazer progressos suplementares em termos de eliminação das restrições ainda existentes à circulação de capitais. Suprimir todas as restrições à aquisição de bens imóveis por cidadãos da União Europeia, em conformidade com o AEA e garantir que todos os pedidos de aquisição de bens imóveis introduzidos entretanto por estes últimos sejam tratados com rapidez. |
Capítulo 5: Contratos públicos
— |
Encarregar uma organização competente em matéria de contratos públicos de garantir uma política coerente e transparente e de acompanhar a sua aplicação, em todas as áreas relativas aos contratos públicos. |
— |
Adoptar e aplicar uma estratégia global, acompanhada de um calendário e prazos de execução, em matéria de alinhamento da legislação e reforço da capacidade em todos os domínios que se relacionem com os contratos públicos (adjudicação dos contratos, concessões, parcerias entre os sectores privado e público), bem como em matéria de procedimentos e organismos de controlo. Reforçar os mecanismos de supervisão dos organismos de controlo. |
Capítulo 6: Direito das sociedades
— |
Alinhar o direito das sociedades pelo acervo e concluir o alinhamento pela directiva relativa às ofertas públicas de aquisição. |
— |
Alinhar a legislação em matéria de contabilidade e auditoria pelo acervo. Reforçar o quadro institucional correspondente. |
Capítulo 7: Direito de propriedade intelectual
— |
Completar o alinhamento pelo acervo relativo aos direitos de autor e aos direitos conexos e garantir uma aplicação adequada da legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual, através do reforço da capacidade administrativa dos organismos competentes. |
— |
Apresentar resultados satisfatórios em matéria de investigação, acusação e tratamento judicial de casos de pirataria e contrafacção. |
Capítulo 8: A política de concorrência
— |
Adoptar um programa nacional da reestruturação da indústria siderúrgica, que garanta a viabilidade e o respeito das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais. Adoptar planos de reestruturação individuais para cada um dos estaleiros navais em dificuldade, integrando-os num programa nacional de reestruturação, em conformidade com as regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais. |
— |
Completar o alinhamento da legislação pelas regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais com carácter fiscal e alinhar todos os outros regimes de auxílios remanescentes, que tenham sido identificados no inventário dos auxílios estatais como incompatíveis. Adoptar o mapa dos auxílios com finalidade regional. |
— |
Adoptar medidas legislativas que permitam um controlo antitrust eficaz, nomeadamente em matéria de determinação das coimas e de controlo judicial. |
Capítulo 9: Serviços financeiros
— |
Concluir a transposição do acervo relativo às licenças para o exercício de uma actividade bancária, aos requisitos em matéria de fundos próprios, às instituições de moeda electrónica, aos conglomerados financeiros, à liquidação e reorganização, às contas bancárias, às contas das sucursais e aos regimes de garantia dos depósitos. |
— |
Completar o alinhamento legislativo no que diz respeito às margens de solvência, à supervisão dos seguros, à intermediação no sector dos seguros e resseguros, às infra-estruturas do mercado financeiro, aos investimentos e aos mercados dos valores mobiliários. |
— |
Criar um sistema de indemnização dos investidores em conformidade com o acervo. Apresentar resultados positivos no que diz respeito à aplicação das exigências prudenciais. |
Capítulo 10: Sociedade da informação e meios de comunicação
— |
Completar o alinhamento pelo acervo relativamente às comunicações, ao comércio e às assinaturas electrónicas, bem como no que diz respeito aos meios de comunicação, à segurança das informações e à Directiva «Televisão sem Fronteiras». |
— |
Garantir uma capacidade administrativa suficiente para aplicar o acervo, nomeadamente no domínio das comunicações electrónicas e apresentar resultados positivos no que se refere à aplicação das obrigações impostas aos operadores com um poder mercado significativo e relativamente aos direitos dos novos operadores no mercado das comunicações electrónicas, nomeadamente os direitos de passagem, a locação em conjunto e a partilha de meios e infra-estruturas de comunicação. |
— |
Concluir a revisão prevista da legislação em matéria de meios audiovisuais, com base numa consulta pública, a fim de garantir a independência a nível regulamentar e impedir ingerências políticas indevidas. |
Capítulo 11: Agricultura e desenvolvimento rural
— |
Reforçar as estruturas e a capacidade administrativa necessárias para aplicar políticas de desenvolvimento dos mercados e de desenvolvimento rural, nomeadamente a recolha e o tratamento de dados agrícolas. |
— |
Elaborar um cadastro vitícola em conformidade com as normas da União Europeia. |
— |
Continuar a preparar a criação de entidades de pagamento eficazes e financeiramente estáveis para a gestão e controlo dos fundos agrícolas, em conformidade com os requisitos da União Europeia e as normas internacionais de auditoria. |
Capítulo 12: Segurança dos alimentos, política veterinária e fitossanitária
— |
Melhorar substancialmente o alinhamento da legislação no domínio da segurança alimentar, nos sectores veterinário e fitossanitário e reforçar as estruturas necessárias à sua aplicação, nomeadamente dos serviços de controlo e inspecção. |
— |
Garantir a criação de sistemas conformes nos domínios da segurança alimentar e dos sectores veterinário e fitossanitário, incluindo a identificação dos animais e um registo dos movimentos, o tratamento dos subprodutos de origem animal, a modernização dos estabelecimentos agro-alimentares, o bem-estar dos animais e os programas de controlo das doenças animais, o controlo dos animais e dos produtos de origem animal nos postos fronteiriços de inspecção, os controlos fitossanitários, as autorizações relativas aos produtos fitofarmacêuticos e o controlo dos seus resíduos, bem como a qualidade das sementes e do material de propagação das plantas. |
Capítulo 13: Pescas
— |
Reforçar as estruturas administrativas, e mais especialmente as estruturas de inspecção, necessárias à aplicação da política da pesca e melhorar a recolha dos dados relativos às capturas e aos desembarques. |
— |
Completar o registo informatizado das embarcações de pesca e criar um ficheiro de controlo dos navios de pesca por satélite. |
Capítulo 14: Política de transportes
— |
Completar o alinhamento pelo acervo da União Europeia e reforçar a capacidade administrativa no domínio do transporte rodoviário (incluindo a aplicação do tacógrafo digital), aéreo, marítimo e fluvial, nomeadamente em matéria de segurança da navegação e dos serviços de informações fluviais. |
— |
Adoptar as disposições de aplicação da legislação no âmbito dos transportes ferroviários, em especial no que diz respeito à interoperabilidade e à independência em matéria de atribuição de capacidades. Publicar uma versão final do documento de referência da rede. |
— |
Aplicar a primeira fase transitória do Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum Europeu e proceder à sua ratificação. |
Capítulo 15: Energia
— |
Satisfazer as obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade da Energia. |
— |
Reforçar a capacidade administrativa e completar o alinhamento pelo acervo da União Europeia no que diz respeito à segurança do abastecimento, eficácia da energia, fontes de energia renováveis, mercado interno da energia (electricidade e gás) e energia nuclear, bem como garantir um elevado nível de segurança nuclear e de protecção das radiações. |
Capítulo 16: Tributação
— |
Acelerar o alinhamento da legislação fiscal pelo acervo, procurando muito especialmente incluir as zonas francas no âmbito da aplicação territorial do regime do IVA, suprimir as taxas zero do IVA existentes, suprimir a imposição discriminatória dos cigarros e avançar na via da harmonização do regime dos impostos especiais de consumo. |
— |
Reforçar significativamente a capacidade de garantir a aplicação da lei por parte das administrações fiscais e aduaneiras, particularmente em relação às funções de recolha e de controlo e desenvolver os sistemas informáticos necessários para o efeito; continuar a colaborar no sentido de elaborar um serviço de impostos especiais de consumo funcional e devidamente equipado em termos de pessoal; simplificar os procedimentos e reforçar os controlos para reprimir de forma eficaz a fraude fiscal. |
— |
Cumprir os princípios do Código de Conduta para a tributação das empresas e assegurar que as novas medidas fiscais reflectem esses princípios. |
Capítulo 17: União económica e monetária
— |
Alinhar o quadro jurídico para assegurar a total independência do banco central, garantir o alinhamento no que respeita à proibição do acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das entidades do sector público e permitir a plena integração do seu banco central no Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
Capítulo 18: Estatísticas
— |
Reforçar a capacidade administrativa do Serviço de Estatísticas, reformar os seus serviços regionais e melhorar a coordenação com outros produtores das estatísticas oficiais. |
— |
Continuar a desenvolver as estatísticas no domínio agrícola, macroeconómico e comercial. |
Capítulo 19: Política social e emprego
— |
Continuar o alinhamento do acervo e reforçar as estruturas administrativas e de execução conexas, em particular a Inspecção do Trabalho, em associação com parceiros sociais. |
— |
Aplicar efectivamente o memorando conjunto sobre a inclusão social (MCI) e, após a sua adopção, o documento de avaliação conjunta das prioridades da política de emprego (DAC). |
Capítulo 20: Política empresarial e industrial
— |
Aplicar uma estratégia industrial global, dando uma atenção especial à reestruturação dos grandes sectores e empresas deficitárias, nomeadamente a siderurgia e a construção naval. |
Capítulo 21: Redes transeuropeias
— |
Aumentar as interconexões das redes de gás e electricidade com os Estados vizinhos. |
Capítulo 22: Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais
— |
Adoptar e começar a aplicar um plano da acção com objectivos claros e um calendário que permitam satisfazer as exigências regulamentares e operacionais da política comunitária de coesão, nomeadamente mediante o reforço das capacidades a nível central, regional local. |
— |
Garantir uma clara repartição das responsabilidades e reforçar a capacidade e a coordenação das autoridades/estruturas de aplicação designadas, nomeadamente a nível local. |
— |
Adoptar uma lei em matéria de desenvolvimento regional. |
— |
Reforçar a capacidade de programação, preparação dos projectos, acompanhamento, avaliação, gestão e controlo financeiro, nomeadamente dos ministérios da tutela, e aplicar os programas de assistência de pré-adesão da União Europeia, no quadro da preparação para a política comunitária de coesão. |
Capítulo 23: Sistema judiciário e direitos fundamentais
— |
Continuar a aplicar a legislação nacional relativa à protecção dos dados pessoais em conformidade com o acervo e garantir um acompanhamento eficaz e uma correcta aplicação. |
— |
Relativamente às outras prioridades, ver a secção respeitante aos critérios políticos. |
Capítulo 24: Justiça, liberdade e segurança
— |
Completar a revisão da legislação-quadro para o seu alinhamento pelo acervo de Schengen e aumentar os investimentos a nível local em termos de equipamento informático e de formação complementar da polícia. |
— |
Prosseguir os preparativos tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen, através de um reforço dos quadros do pessoal e da formação dos guardas de fronteira, com investimentos suplementares nos equipamentos, incluindo o alargamento do sistema de informações nacional relativo à gestão das fronteiras e a garantia da sua compatibilidade com o sistema de informações de Schengen de segunda geração (SIS II). Melhorar as capacidades administrativas e de execução da polícia das fronteiras, reforçando a cooperação entre os serviços. |
— |
Prosseguir o alinhamento pela política da União Europeia em matéria de vistos, nomeadamente através da introdução de elementos de identificação biométricos nos documentos de viagem e de uma preparação para o Sistema de Informação sobre Vistos. |
— |
Introduzir disposições de aplicação da Lei relativa ao asilo e da Lei relativa aos estrangeiros. |
— |
Garantir a compatibilidade da legislação com o acervo em matéria de cooperação judicial em questões do foro cível e reforçar as capacidades do sistema judicial para aplicar o acervo. |
Capítulo 25: Ciência e investigação
— |
Garantir uma capacidade adequada para realizar com êxito os projectos de investigação financiados pela União Europeia. |
— |
Continuar a tomar iniciativas e a realizar com êxito actividades para facilitar a integração no Espaço Europeu da Investigação. |
Capítulo 26: Educação e cultura
— |
Garantir uma capacidade adequada para gerir os programas «Aprendizagem ao longo da vida» e «Juventude em acção». |
— |
Proceder ao alinhamento pelo acervo em matéria de não discriminação entre nacionais croatas e da União Europeia no acesso à educação e pela directiva relativa ao ensino ministrado aos filhos de trabalhadores migrantes. |
Capítulo 27: Ambiente
— |
Continuar o trabalho de transposição e de aplicação do acervo da União Europeia, com especial ênfase na gestão dos resíduos, qualidade de água, qualidade do ar, protecção da natureza e prevenção e controlo integrados da poluição. |
— |
Adoptar e aplicar de modo bem coordenado um plano global para a criação da capacidade administrativa e dos recursos necessários para a aplicação do acervo em matéria de ambiente. |
— |
Aumentar os investimentos nas infra-estruturas ambientais, com uma ênfase particular na recolha e tratamento das águas residuais, no abastecimento de água potável e na gestão dos resíduos. |
— |
Lançar a aplicação do Protocolo de Quioto. |
— |
Assegurar a integração dos requisitos de protecção do ambiente na definição e aplicação de outras políticas sectoriais e promover o desenvolvimento sustentável. |
Capítulo 28: Consumidores e protecção da saúde
— |
Continuar o alinhamento pelo acervo relativo aos consumidores e à saúde, nomeadamente nos domínios dos tecidos e das células, bem como do tabaco, e garantir estruturas administrativas e uma capacidade de garantia da aplicação da lei adequadas. |
— |
No domínio da saúde mental, desenvolver serviços baseados na comunidade como alternativa ao internamento em instituições e garantir a afectação de recursos financeiros suficientes para os cuidados de saúde mental. |
Capítulo 29: União aduaneira
— |
Prosseguir a adopção dos actos legislativos no número limitado de domínios em que o alinhamento deve ser prosseguido, nomeadamente em matéria de regras de origem não preferenciais e de aplicação de taxas. |
— |
Aplicar as regras aduaneiras de forma coerente e uniforme nas estâncias aduaneiras, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento das declarações, às regras de origem, aos procedimentos simplificados, à contrafacção e à selectividade dos controlos; garantir a aplicação de procedimentos de análise de risco modernos e coerentes em todas as estâncias. |
— |
Com base numa estratégia global e coerente, realizar progressos suficientes em matéria de interconexão entre todos os sistemas informáticos. |
Capítulo 30: Relações externas
— |
Preparar o alinhamento de todos os acordos internacionais correspondentes com os países terceiros e reforçar as capacidades administrativas e de controlo previstas no quadro da política comercial comum. |
Capítulo 31: Política externa de segurança e defesa
— |
Reforçar a aplicação e a execução do controlo de armas e continuar a melhorar as capacidades tendo em vista uma aplicação integral e completa da política externa e de segurança comum e da política europeia de segurança e de defesa. |
Capítulo 32: Controlo financeiro
— |
Adoptar e aplicar a legislação em matéria de controlo interno das finanças públicas e as políticas conexas, acompanhadas por uma capacidade de aplicação adequada. |
— |
Proteger a independência funcional e financeira da instituição de verificação das contas do Estado, através da alteração das disposições constitucionais ou de legislação nacional como efeito equivalente, e a adopção e aplicação dos regulamentos de execução necessários. |
— |
Alinhar o Código Penal pelo acervo em matéria de protecção dos interesses financeiros da União Europeia, bem como pela Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos. |
— |
Criar um serviço de coordenação eficaz e eficiente para garantir o respeito das obrigações decorrentes do n.o 3 do artigo 280.o do Tratado CE e a aplicação do acervo relativamente às verificações e às inspecções no local efectuadas pela Comissão, nomeadamente a obrigação de prestar assistência aos inspectores da Comissão. |
— |
Tomar medidas legislativas e administrativas para dar cumprimento ao acervo relativo à protecção do euro contra a contrafacção. |
Capítulo 33: Disposições financeiras e orçamentais
— |
Reforçar as capacidades administrativas e elaborar regras processuais que permitam, a partir da adesão, garantir correctamente o cálculo, a estimativa, a cobrança, o pagamento e o controlo dos recursos próprios e fornecer informações à União Europeia sobre a matéria. |
4. PROGRAMAÇÃO
A assistência comunitária será concedida através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e, para os programas adoptados antes de 2007, do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, sobre a ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (2) (Regulamento CARDS). Assim sendo, a presente decisão não terá qualquer incidência financeira. As convenções de financiamento servirão de base jurídica para a execução dos programas concretos.
A Croácia pode ter igualmente acesso ao financiamento concedido no quadro de programas multipaíses e horizontais.
5. CONDIÇÕES
A assistência aos países dos Balcãs Ocidentais dependerá dos progressos realizados no cumprimento dos critérios de Copenhaga, bem como do cumprimento dos requisitos do Acordo de Estabilização e de Associação e das prioridades específicas da presente Parceria para a Adesão. O não cumprimento destas condições poderá levar o Conselho a tomar medidas adequadas com base no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho ou, no caso de programas anteriores a 2007, com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. A assistência fica igualmente sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997, nomeadamente no que se refere ao empenhamento dos beneficiários em proceder a reformas democráticas, económicas e institucionais. Os diferentes programas anuais contêm igualmente condições específicas. Às decisões de financiamento seguir-se-á a assinatura de uma convenção de financiamento com a Croácia.
6. ACOMPANHAMENTO
A aplicação da Parceria para a Adesão será objecto de um acompanhamento, que será assegurado no quadro dos mecanismos estabelecidos a título do processo de estabilização e de associação, nomeadamente com base nos relatórios anuais apresentados pela Comissão, no contexto dos diálogos políticos e económicos, bem como com base em informações fornecidas à conferência de adesão.
(1) Neste contexto, alguns Estados-Membros sublinharam a importância de se acelerar o processo de restituição de bens, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal Constitucional da Croácia.
(2) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).