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Document 32007R1523

Regulamento (CE) n.° 1523/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 , que proíbe a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 343 de 27.12.2007, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1523/oj

27.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1523/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2007

que proíbe a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95.o e 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para os cidadãos da União Europeia, os gatos e os cães são animais de estimação, pelo que não é aceitável usar as suas peles nem produtos que as contenham. Existem indícios da presença na Comunidade de peles não rotuladas de gato e de cão e de produtos que as contêm. Consequentemente, os consumidores estão preocupados com a possibilidade de poderem comprar peles de gato e de cão e produtos que as contenham. Em 18 de Dezembro de 2003 (3), o Parlamento Europeu aprovou uma declaração em que exprime a sua inquietação a respeito do comércio dessas peles e produtos e solicita que se lhe ponha termo a fim de restabelecer a confiança dos consumidores e dos comerciantes da União Europeia. Nas suas reuniões de 17 de Novembro de 2003 e de 30 de Maio de 2005, o Conselho «Agricultura e Pescas» também salientou a necessidade de aprovar, assim que possível, regras para o comércio de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham.

(2)

Afigura-se apropriado esclarecer que só deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as peles de espécies de gatos e cães domésticos. Todavia, como é cientificamente impossível diferenciar as peles de gatos domésticos das peles de outras subespécies de gatos não domésticos, deverá ser consagrada no presente regulamento uma definição de gato como «felis silvestris», que inclui também subespécies de gatos não domésticos.

(3)

Em resposta às preocupações dos consumidores, vários Estados-Membros aprovaram legislação destinada a impedir a produção e a comercialização de peles de gato e de cão.

(4)

Existem diferenças entre as disposições dos vários Estados-Membros que regem o comércio, a importação, a produção e a rotulagem de peles e produtos de peles, destinadas a impedir a colocação no mercado ou a utilização para outros fins comerciais de peles de gato e de cão. Enquanto alguns Estados-Membros aplicaram uma proibição total da produção de peles de gato e de cão, proibindo a criação ou o abate desses animais para efeitos de produção de peles, outros adoptaram restrições à produção e/ou à importação de peles e de produtos que as contenham. Alguns Estados-Membros introduziram requisitos de rotulagem. É provável que a sensibilização crescente dos cidadãos relativamente a esta questão leve outros Estados-Membros a adoptar medidas restritivas a nível nacional.

(5)

Consequentemente, alguns comerciantes de peles da União Europeia introduziram um código de conduta voluntário para se absterem de comercializar peles de gato e de cão e produtos que as contenham. Não obstante, esse código revelou-se insuficiente para evitar a importação e a venda de peles de gato e de cão, em particular quando os comerciantes de peles comercializam peles cuja espécie de origem não está indicada e não é facilmente reconhecível, ou compram produtos que contêm essas peles e se vêem confrontados com o risco de os produtos em questão não poderem ser comercializados legalmente em um ou mais Estados-Membros, ou de esse comércio em um ou mais Estados-Membros ser sujeito a requisitos adicionais destinados a impedir o uso de peles de gato e de cão.

(6)

As diferenças entre as medidas nacionais no que se refere às peles de gato e de cão constituem obstáculos ao comércio das peles em geral. Essas medidas impedem o bom funcionamento do mercado interno, dado que a existência de diferentes requisitos legais entrava a produção de peles em geral e dificulta a livre circulação na Comunidade de peles legalmente importadas ou aí produzidas. A diversidade dos requisitos legais nos Estados-Membros implica encargos e custos adicionais para os comerciantes de peles.

(7)

Além disso, a diversidade dos requisitos legais em vigor nos Estados-Membros gera confusão no público, o que cria entraves ao comércio.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento deverão, portanto, harmonizar as regras em vigor nos Estados-Membros no que se refere à proibição de venda, à colocação à venda e à distribuição de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, e impedir assim o disfuncionamento do mercado interno de todos os outros produtos similares.

(9)

Para eliminar a actual fragmentação do mercado interno, é necessária uma harmonização, e o instrumento mais eficaz e proporcionado para lutar contra os obstáculos ao comércio resultantes de requisitos nacionais divergentes consistiria na proibição da colocação no mercado e da importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham.

(10)

Um requisito de rotulagem não seria adequado para atingir o mesmo resultado, visto que constituiria um encargo desproporcionado para a indústria do vestuário, incluindo os comerciantes que se especializam em peles falsas, e seria também desproporcionadamente oneroso nos casos em que as peles representam apenas uma parte ínfima do produto.

(11)

Não existe na Comunidade uma tradição de criar gatos e cães para a produção de peles, embora tenham sido observados casos de fabrico de peles de gato e de cão. Afigura-se que a grande maioria dos produtos derivados de peles de gato e de cão presentes na Comunidade é originária de países terceiros. Assim, para ser mais eficaz, a proibição do comércio intracomunitário deverá ser acompanhada de uma proibição da importação dos mesmos produtos para a Comunidade. Uma tal proibição de importação responderia também às preocupações manifestadas pelos consumidores quanto à possível introdução na Comunidade de peles de gato e de cão, especialmente havendo indícios de que esses animais são criados e abatidos de forma cruel.

(12)

Uma proibição das exportações deverá igualmente assegurar que as peles de gato e de cão e os produtos que as contêm não sejam produzidos na Comunidade para exportação.

(13)

No entanto, convém prever a possibilidade de derrogações limitadas à proibição geral de colocação no mercado e de importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham. É o caso das peles de gato e de cão importadas e colocadas no mercado para fins educativos ou de taxidermia.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas à colocação no mercado e à importação e exportação de subprodutos animais, incluindo peles de gato e de cão. Afigura-se, por conseguinte, apropriado esclarecer o âmbito de aplicação do presente regulamento, que deverá ser o único acto aplicável à colocação no mercado e à importação e exportação de peles de gato e de cão em todas as fases da produção, incluindo a de peles em bruto. Todavia, o presente regulamento não deverá afectar as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 1774//2002 no que diz respeito à destruição de peles de gato e de cão por razões de saúde pública.

(15)

As medidas para proibir o uso de gatos e cães para a produção de peles deverão ser aplicadas de modo uniforme em toda a Comunidade. No entanto, as técnicas actualmente utilizadas para identificar as peles de gato e de cão, como os testes ao ADN, a microscopia e a espectrometria de massa MALDI-TOF, variam de um Estado-Membro para outro. Convém que a Comissão seja informada destas técnicas, para que os organismos fiscalizadores estejam a par das inovações neste domínio e se possa avaliar a possibilidade de impor uma técnica uniforme.

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(17)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer métodos analíticos destinados a identificar a espécie de origem das peles e, excepcionalmente, para aprovar disposições que derroguem as proibições estabelecidas no presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Em particular, os Estados-Membros que apreendam remessas de peles de gato e de cão na sequência da aplicação do presente regulamento deverão aprovar legislação que permita confiscar e destruir tais remessas e suspender ou revogar as licenças de importação e exportação concedidas aos comerciantes em causa. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a aplicar sanções penais quando essa possibilidade estiver prevista no seu direito nacional.

(19)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a eliminação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno, harmonizando a nível comunitário as proibições nacionais relativas ao comércio de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo proibir a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, para eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno e restabelecer a confiança dos consumidores no facto de que os produtos de pele que compram não contêm peles de gato e de cão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Gato», um animal da espécie felis silvestris;

2.

«Cão», um animal da subespécie canis lupus familiaris;

3.

«Colocação no mercado», a posse de peles de gato e/ou de cão ou de produtos que as contenham para efeitos de venda, que inclui a colocação à venda, a venda e a distribuição;

4.

«Importação», a introdução em livre prática na acepção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), com excepção das importações de natureza não comercial na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (7);

5.

«Exportação», o regime de exportação que permite a saída de mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade na acepção do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 3.o

Proibições

É proibida a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham.

Artigo 4.o

Derrogações

Em derrogação ao artigo 3.o, a Comissão pode, excepcionalmente, aprovar medidas que permitam a colocação no mercado e a importação e exportação de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham para fins educativos ou de taxidermia.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e que estabelecem as condições de aplicação dessas derrogações, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 5.o

Métodos de identificação das espécies de origem das peles

Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos analíticos que utilizam para identificar as espécies de origem das peles até 31 de Dezembro de 2008 e, posteriormente, sempre que a evolução da situação o exija.

A Comissão pode aprovar medidas que estabeleçam os métodos analíticos a utilizar para identificar as espécies de origem das peles. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com novos elementos, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o e incluídas num anexo ao presente regulamento.

Artigo 6.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 7.o

Relatórios

Os Estados-Membros informam a Comissão dos esforços envidados para aplicar o presente regulamento.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo as actividades aduaneiras que se lhe referem, até 31 de Dezembro de 2010.

O relatório da Comissão é disponibilizado ao público.

Artigo 8.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até 31 de Dezembro de 2008, devendo também notificá-la de imediato de qualquer alteração ulterior das mesmas.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho,

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 42.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Novembro de 2007.

(3)  JO C 91 E de 15.4.2004, p. 695.

(4)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).


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