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Document JOL_2007_312_R_0032_01

2007/774/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

JO L 312 de 30.11.2007, p. 32–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Outubro de 2007

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2007/774/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, com a República Árabe do Egipto, tendo em vista a adaptação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico»), a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Estas negociações foram concluídas a contento da Comissão.

(3)

O protocolo negociado com o Egipto prevê, no n.o 2 do artigo 9.o, a aplicação do protocolo a título provisório antes da sua entrada em vigor.

(4)

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico deverá ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2).

Artigo 2.o

O protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «os Estados-Membros da CE», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir designada «o Egipto»,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2004;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão, a adesão de novas Partes no Acordo Euro-Mediterrânico tem de ser aprovada através da celebração de um protocolo a esse Acordo;

CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que são tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e do Egipto,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes no Acordo Euro-Mediterrânico e, à semelhança do que foi efectuado pelos outros Estados-Membros da Comunidade, adoptam e registam, respectivamente, os textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.

CAPÍTULO 1

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

Produtos agrícolas

O Protocolo n.o 1 é alterado da forma indicada no anexo do presente Protocolo.

Artigo 3.o

Regras de origem

O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o, é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.

2.

O anexo IV A passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV A

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето ясно е посочено друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że – z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone – produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versão árabe

Image»

3.

O anexo IV B passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV B

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето ясно е посочено друго, тези продукти са с … преференциален произход (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że – z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone – produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že, okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão árabe

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cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).»

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 4.o

Provas de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem correctamente emitidas pelo Egipto ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente Protocolo, desde que:

a)

A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo União Europeia-Egipto ou no sistema das preferências generalizadas das Comunidades Europeias;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Egipto ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Egipto e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.   O Egipto e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre o Egipto e a Comunidade; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes do Egipto ou do novo Estado-Membro e devem ser aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.

Artigo 5.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do Acordo podem aplicar-se às mercadorias exportadas do Egipto para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para o Egipto, que satisfaçam as disposições do Protocolo [4] e que, na data de adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egipto ou nesse novo Estado-Membro.

2.   O tratamento pautal preferencial pode ser concedido nesses casos, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de adesão, de uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 6.o

A República Árabe do Egipto compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 7.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro Mediterrânico.

O anexo do presente Protocolo faz dele parte integrante.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República Árabe do Egipto, de acordo com as formalidades próprias respectivas.

2.   As partes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 9.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   O presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3.   Sem prejuízo do n.os 1 e 2, o aumento do volume do contingente pautal para as laranjas previsto no anexo do presente Protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2007.

Artigo 10.o

O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.

Artigo 11.o

Os textos do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena (1), fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и шести ноември две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el veintiseis de noviembre de dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého šestého listopadu dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den seksogtyvende november to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten November zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta novembrikuu kahekümne kuuendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Νοεμβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the twenty sixth day of November in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-six novembre deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventisei novembre duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit sestajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų lapkričio dvidešimt šeštą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év november huszonhatodik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sitta u għoxrin jum ta’ Novembru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de zesentwintigste november tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego szóstego listopada roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Novembro de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, la douăzecișișase noiembrie două mii șapte.

V Bruseli dvadsiateho šiesteho novembra dvetisícsedem.

V Bruslju, dne šestindvajsetega novembra leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugosjätte november tjugohundrasju.

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За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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За Арабска република Египет

Por la República Arabe de Egipto

Za Egyptskou arabskou republiku

For Den Arabiske Republik Egypten

Für die Arabische Republik Ägypten

Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

For the Arab Republic of Egypt

Pour la République arabe d'Égypte

Per la Repubblica araba d'Egitto

Eğiptes Arābu Republikas vārdā

Egipto Arabų Respublikos vardu

Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Għarbija ta' l-Eġittu

Voor de Arabische Republiek Egypte

W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

Pela República Árabe do Egipto

Pentru Republica Arabă Egipt

Za Egyptskú arabskú republiku

Za Arabsko republiko Egipt

Egyptin arabitasavallan puolesta

På Arabrepubliken Egyptens vägnar

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(1)  As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.

ANEXO

ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO N.o 1 RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO EGIPTO

1.

As concessões referidas no presente anexo substituem, em relação aos produtos da subposição 0805 10 e da posição 1006, as concessões actualmente aplicáveis no quadro dos artigos do Acordo de Associação (Protocolo n.o 1). Em relação a todos os produtos não referidos no presente anexo, as concessões actualmente aplicadas permanecem inalteradas.

Código NC (*)

Designação das mercadorias (**)

a

b

c

d

Redução do direito aduaneiro (1) % ou do direito específico

Contingente pautal

(toneladas, em peso líquido)

Redução do direito aduaneiro se for excedido o contingente pautal (1) %

Disposições específicas

0805 10

Laranjas, frescas ou refrigeradas

100

70 320  (2)

60

Sujeito às disposições específicas do n.o 5 do Protocolo n.o 1

1006

Arroz

25

32 000

 

100

5 605

 

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

11 EUR/t

57 600

 

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado

33 EUR/t

19 600

 

1006 40 00

Trincas de arroz

13 EUR/t

5 000

 

2.

As quantidades referidas no n.o 5 do Protocolo n.o 1 (34 000 toneladas) são substituídas por quantidades de 36 300 toneladas.


(*)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1).

(**)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial deve ser determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(1)  A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos 0703 20 00, 0709 90 39, 0709 90 60, 0711 20 90, 0712 90 19, 0714 20 90, 1006, 1212 91, 1212 99 20, 1703 e 2302, a redução concedida será igualmente aplicável aos direitos específicos.

(2)  Contingente pautal aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho. Deste volume, 36 300 toneladas de laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 20, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio.


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