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Document 32007R1399

Regulamento (CE) n.°  1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

JO L 311 de 29.11.2007, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1399/oj

29.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1399/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1355/2007 do Conselho (2) prevê a abertura de um contingente comunitário autónomo e transitório para a importação de 1 900 toneladas de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça.

(2)

Para garantir que o contingente possa ser utilizado até à entrada em vigor da adaptação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (3), aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4) (a seguir designado «acordo»), é conveniente abrir esses contingentes pautais, a título autónomo e transitório, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009.

(3)

Para poderem beneficiar destes contingentes pautais, os produtos devem ser originários da Suíça, em conformidade com as regras referidas no artigo 4.o do acordo.

(4)

A gestão do contingente pautal deve basear-se nos certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos de certificado de importação e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados de importação.

(5)

Salvo disposição em contrário do presente regulamentos, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6).

(6)

A fim de assegurar a regularidade das importações, devem ser repartidas por quatro subperíodos as quantidades de produtos abrangidas pelo contingente pautal de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. De qualquer modo, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação.

(7)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo seguinte.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal de importação de enchidos e determinados produtos de carne, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1355/2007.

O contingente pautal de importação será aberto por períodos de um ano, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. A medida será aplicada a título autónomo e transitório, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009.

O número de ordem do contingente é 09.4180.

2.   São fixados no anexo I a quantidade total anual de produtos que beneficia do contingente a que se refere o n.o 1, a taxa de redução do direito aduaneiro e os códigos NC.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

A quantidade anual por período de contingentamento pautal da importação é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho;

c)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

d)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando do seu primeiro pedido relativo a um determinado período anual de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 25 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

2.   Os pedidos de certificados de importação indicarão o número de ordem e podem incidir em vários produtos de códigos NC diferentes e originários da Suíça. Nesses casos, todos os códigos da Nomenclatura Combinada e as suas designações são inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15.

Um pedido de certificado de importação incidirá, no mínimo, em 1 tonelada em peso do produto e não abrangerá mais do que 20 % da quantidade total disponível para cada subperíodo de contingentamento pautal da importação.

3.   Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado.

4.   Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação constarão:

a)

Na casa 8, o país de origem e a menção «sim» assinalados com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

5.   O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de certificado de importação serão apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação, será constituída uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas de peso do produto.

3.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão, até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, da quantidade total requerida, expressa em quilogramas.

4.   Os certificados de importação serão emitidos entre o sétimo dia útil e o décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.

5.   A Comissão determinará, se for caso disso, as quantidades não requeridas que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo, das quantidades totais, expressas em quilogramas, constantes dos certificados de importação emitidos, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão, antes do final do quarto mês subsequente a cada período anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades não utilizadas, expressas em quilogramas, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 11.o desse regulamento, pela primeira vez aquando da notificação das quantidades requeridas no último subperíodo e pela segunda vez antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação podem ser transmitidos apenas aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no anexo 1 são as previstas no artigo 4.o do acordo.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 3.

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto da Agricultura (JO L 173 de 3.7.2007, p. 31).

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).


ANEXO I

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o:

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aplicável

(EUR/t)

Quantidade total em toneladas de peso líquido do produto

09.4180

ex 0210 19 50

Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial

0

1 900

ex 0210 19 81

Costeletas desossadas, fumadas

ex 1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com excepção dos javalis

ex 0210 19 81

ex 1602 49 19

Cachaço de suíno, seco ao ar, condimentado ou não, inteiro, em pedaços ou em fatias finas


ANEXO II

A.

Menções referidas no artigo 4.o, n.o 4, alínea b):

Em búlgaro

:

Peглмент (EO) № 1399/2007

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1399/2007

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 1399/2007

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1399/2007

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1399/2007

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1399/2007

Em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1399/2007

Em inglês

:

Regulation (EC) No 1399/2007

Em francês

:

Règlement (CE) no 1399/2007

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1399/2007

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 1399/2007

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1399/2007

Em húngaro

:

1399/2007/EK rendelet

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 1399/2007

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1399/2007

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1399/2007

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 1399/2007

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr 1399/2007

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1399/2007

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1399/2007

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1399/2007

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 1399/2007

B.

Menções referidas no n.o 5 do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Мита по ОМТ, намалени съгласно Регламент (ЕО) № 1399/2007

Em espanhol

:

Reducción de los derechos del AAC en virtud del Reglamento (CE) no 1399/2007

Em checo

:

SCS cla snížená podle nařízení (ES) č. 1399/2007

Em dinamarquês

:

FTT-toldsats nedsat i henhold til forordning (EF) nr. 1399/2007

Em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1399/2007

Em estónio

:

Ühise tollitariifistiku tollimakse vähendatakse vastavalt määrusele (EÜ) nr 1399/2007

Em grego

:

Μειωμένος δασμός του Κοινού Δασμολογίου, όπως προβλέπει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1399/2007

Em inglês

:

CCT duties reduced as provided for in Regulation (EC) No 1399/2007

Em francês

:

Droits du TDC réduits conformément au règlement (CE) no 1399/2007

Em italiano

:

Dazi TDC ridotti secondo quanto previsto dal Regolamento (CE) n. 1399/2007

Em letão

:

KMT nodoklis samazināts, kā noteikts Regulā (EK) Nr. 1399/2007

Em lituano

:

BMT muitai sumažinti, kaip numatyta Reglamente (EB) Nr. 1399/2007

Em húngaro

:

a közös vámtarifában meghatározott vámtételek csökkentése az 1399/2007/EK rendeletnek megfelelően

Em maltês

:

Dazji TDK imnaqqsa kif previst fir-Regolament (KE) Nru. 1399/2007

Em neerlandês

:

invoer met verlaagd GDT-douanerecht overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1399/2007

Em polaco

:

Cła pobierane na podstawie WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 1399/2007

Em português

:

Direitos PAC reduzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1399/2007

Em romeno

:

Drepturile TVC se reduc conform prevederilor Regulamentului (CE) nr. 1399/2007

Em eslovaco

:

clo SCS znížené podľa ustanovení nariadenia (ES) č. 1399/2007

Em esloveno

:

carine SCT, znižane, kakor določa Uredba (ES) št. 1399/2007

Em finlandês

:

Yhteisen tullitariffin mukaiset tullit alennettu asetuksen (EY) N:o 1399/2007 mukaisesti

Em sueco

:

Tullar enligt gemensamma tulltaxan skall nedsättas i enlighet med förordning (EG) nr 1399/2007


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