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Document 32007R1385

    Regulamento (CE) n.°  1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.°  774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira

    JO L 309 de 27.11.2007, p. 47–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1385/oj

    27.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/47


    REGULAMENTO (CE) N.o 1385/2007 DA COMISSÃO

    de 26 de Novembro de 2007

    que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (3) foi alterado diversas vezes de forma substancial, sendo necessárias novas alterações. É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1431/94 e substituí-lo por um novo regulamento.

    (2)

    Há que assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

    (3)

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4) e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5).

    (4)

    A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal.

    (5)

    Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

    (6)

    Para assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 50 EUR por 100 quilogramas.

    (7)

    No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São abertos pelo Regulamento (CE) n.o 774/94 os contingentes pautais constantes do anexo I para a importação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira dos códigos NC referidos no mesmo anexo.

    Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

    2.   A quantidade dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, a taxa de redução do direito aduaneiro aplicável, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.

    Artigo 2.o

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    Artigo 3.o

    A quantidade fixada para o período de contingentamento anual, relativamente a cada número de ordem, é repartida por quatro subperíodos, como a seguir indicado:

    a)

    25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

    b)

    25 % de 1 de Abril a 30 de Junho;

    c)

    25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

    d)

    25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

    Artigo 4.o

    1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

    2.   O pedido de certificado só pode indicar um dos números de ordem definidos no anexo I. O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

    O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 10 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

    3.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, para os números de grupo 3, 5 e 6, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de grupo. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 5 do presente artigo, esses pedidos são considerados um pedido único.

    4.   Os certificados obrigam a importar do país mencionado, excepto no caso dos grupos 3, 5 e 6. No caso dos grupos abrangidos por esta obrigação, na casa 8 do pedido de certificado e do certificado é indicado o país de origem e a menção «sim» é marcada com uma cruz.

    5.   O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

    O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

    Os certificados para o grupo 3 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte C do anexo II.

    Os certificados para o grupo 5 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte D do anexo II.

    Artigo 5.o

    1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

    2.   O pedido de certificado deve ser acompanhado de um contrato de fornecimento que especifique que o produto de carne de aves de capoeira solicitado está disponível para entrega na União Europeia durante o período do contingente, da origem e na quantidade solicitadas.

    O primeiro parágrafo só é aplicável aos produtos dos números de grupo 1, 2 e 4.

    3.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas.

    4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.

    5.   Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao do termo do período de notificação previsto no n.o 4.

    6.   A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que são automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

    Artigo 6.o

    1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 11.o do mesmo regulamento.

    2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem e expressas em quilogramas.

    3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

    Artigo 7.o

    1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual tenham sido emitidos.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados é limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1431/94.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

    (2)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

    (3)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 249/2007 (JO L 69 de 9.3.2007, p. 16).

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).


    ANEXO I

    Carne de frango

    País

    Número de grupo

    Número de ordem

    Código NC

    Taxa de redução dos direitos aduaneiros

    %

    Quantidades anuais

    (em toneladas)

    Brasil

    1

    09.4410

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    100

    9 432

    Tailândia

    2

    09.4411

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    100

    5 100

    Outros

    3

    09.4412

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    100

    3 300


    Carne de peru

    País

    Número de grupo

    Número de ordem

    Código NC

    Taxa de redução dos direitos aduaneiros

    %

    Quantidades anuais

    (em toneladas)

    Brasil

    4

    09.4420

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    100

    1 800

    Outros

    5

    09.4421

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    100

    700

    Erga omnes

    6

    09.4422

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    100

    2 485


    ANEXO II

    A.   Menções referidas no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 4.o:

    em búlgaro

    :

    Регламент (ЕО) № 1385/2007.

    em espanhol

    :

    Reglamento (CE) no 1385/2007.

    em checo

    :

    Nařízení (ES) č. 1385/2007.

    em dinamarquês

    :

    Forordning (EF) nr. 1385/2007.

    em alemão

    :

    Verordnung (EG) Nr. 1385/2007.

    em estónio

    :

    Määrus (EÜ) nr 1385/2007.

    em grego

    :

    Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1385/2007.

    em inglês

    :

    Regulation (EC) No 1385/2007.

    em francês

    :

    Règlement (CE) no 1385/2007.

    em italiano

    :

    Regolamento (CE) n. 1385/2007.

    em letão

    :

    Regula (EK) Nr. 1385/2007.

    em lituano

    :

    Reglamentas (EB) Nr. 1385/2007.

    em húngaro

    :

    1385/2007/EK rendelet.

    em maltês

    :

    Ir-Regolament (KE) Nru 1385/2007.

    em neerlandês

    :

    Verordening (EG) nr. 1385/2007.

    em polaco

    :

    Rozporządzenie (WE) nr 1385/2007.

    em português

    :

    Regulamento (CE) n.o 1385/2007.

    em romeno

    :

    Regulamentul (CE) nr. 1385/2007.

    em eslovaco

    :

    Nariadenie (ES) č. 1385/2007.

    em esloveno

    :

    Uredba (ES) št. 1385/2007.

    em finlandês

    :

    Asetus (EY) N:o 1385/2007.

    em sueco

    :

    Förordning (EG) nr 1385/2007.

    B.   Menções referidas no n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

    em búlgaro

    :

    Мито, определено на 0 %, съгласно Регламент (ЕО) № 1385/2007.

    em espanhol

    :

    derecho del 0 % en aplicación del Reglamento (CE) no 1385/2007.

    em checo

    :

    Clo stanoveno na 0 % v souladu s nařízením (ES) č. 1385/2007.

    em dinamarquês

    :

    Told fastsat til 0 % i henhold til forordning (EF) nr. 1385/2007.

    em alemão

    :

    Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1385/2007 auf 0 v. H. festgesetzter Zoll.

    em estónio

    :

    0 %line maks kehtestatud vastavalt määrusele (EÜ) nr 1385/2007.

    em grego

    :

    δασμός που καθορίζεται σε 0 % κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1385/2007.

    em inglês

    :

    Duty fixed at 0 % pursuant to Regulation (EC) No 1385/2007.

    em francês

    :

    droit fixé à 0 % en application du règlement (CE) no 1385/2007.

    em italiano

    :

    Dazio fissato allo 0 % in applicazione del regolamento (CE) n. 1385/2007.

    em letão

    :

    piemērojot Regulu (EK) Nr. 1385/2007, ir noteikts 0 % nodoklis.

    em lituano

    :

    nulinis muitas, nustatytas pagal Reglamentą (EB) Nr. 1385/2007.

    em húngaro

    :

    0 %-os vám az 1385/2007/EK rendelet szerint.

    em maltês

    :

    ħlas stabbilit fil-livell ta’ 0 % b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 1385/2007.

    em neerlandês

    :

    recht 0 % op grond van Verordening (EG) nr. 1385/2007.

    em polaco

    :

    cło według stawki 0 % zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1385/2007.

    em português

    :

    direito fixado em 0 %, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1385/2007.

    em romeno

    :

    taxă stabilită la 0 % în temeiul Regulamentului (CE) nr. 1385/2007.

    em eslovaco

    :

    clo stanovené vo výške 0 % na základe nariadenia (ES) č. 1385/2007.

    em esloveno

    :

    dajatev, določena na 0 % v skladu z Uredbo (ES) št. 1385/2007.

    em finlandês

    :

    Tulli vahvistettu 0 prosentiksi asetuksen (EY) N:o 1385/2007 mukaisesti.

    em sueco

    :

    Tullsatsen fastställd till 0 % i enlighet med förordning (EG) nr 1385/2007.

    C.   Menções referidas no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:

    em búlgaro

    :

    Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия и Тайланд в съответствие с Регламент (ЕО) № 1385/2007.

    em espanhol

    :

    No puede utilizarse para productos originarios de Brasil o Tailandia en aplicación del Reglamento (CE) no 1385/2007.

    em checo

    :

    Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie a Thajska v souladu s nařízením (ES) č. 1385/2007.

    em dinamarquês

    :

    Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien og Thailand i henhold til forordning (EF) nr. 1385/2007.

    em alemão

    :

    Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1385/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Usprung in Brasilien und Thailand.

    em estónio

    :

    Ei ole kasutatav Brasiilia ja Tai päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 1385/2007.

    em grego

    :

    Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας και Ταϊλάνδης κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1385/2007.

    em inglês

    :

    Not to be used for products originating in Brazil or Thailand pursuant to Regulation (EC) No 1385/2007.

    em francês

    :

    N’est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil et de Thaïlande en application du règlement (CE) no 1385/2007.

    em italiano

    :

    da non utilizzare per prodotti originari del Brasile e della Tailandia in applicazione del regolamento (CE) n. 1385/2007.

    em letão

    :

    Piemērojot Regulu (EK) Nr. 1385/2007, neizmanto Brazīlijas un Taizemes izcelsmes produktiem.

    em lituano

    :

    Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Brazilija ir Tailandas, taikant Reglamentą (EB) Nr. 1385/2007.

    em húngaro

    :

    Nem alkalmazandó a Brazíliából és Thaiföldről származó termékekre az 1385/2007/EK rendelet alapján.

    em maltês

    :

    Ma jistax jintuża għall-prodotti ta’ oriġini mill-Brażil u mit-Tajlandja, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 1385/2007.

    em neerlandês

    :

    Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië en Thailand overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1385/2007.

    em polaco

    :

    Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii i Tajlandii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1385/2007.

    em português

    :

    Não utilizável para produtos originários do Brasil e da Tailândia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1385/2007.

    em romeno

    :

    Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia și Thailanda în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 1385/2007.

    em eslovaco

    :

    Podľa nariadenia (ES) č. 1385/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie a z Thajska.

    em esloveno

    :

    V skladu z Uredbo (ES) št. 1385/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije in Tajske.

    em finlandês

    :

    Ei voimassa Brasiliasta ja Thaimaasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 1385/2007 mukaisesti.

    em sueco

    :

    Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien och Thailand i enlighet med förordning (EG) nr 1385/2007.

    D.   Menções referidas no n.o 5, quarto parágrafo, do artigo 4.o:

    em búlgaro

    :

    Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия в съответствие с Регламент (ЕО) № 1385/2007.

    em espanhol

    :

    No puede utilizarse para productos originarios de Brasil en aplicación del Reglamento (CE) no 1385/2007.

    em checo

    :

    Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie v souladu s nařízením (ES) č. 1385/2007.

    em dinamarquês

    :

    Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien i henhold til forordning (EF) nr. 1385/2007.

    em alemão

    :

    Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1385/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Brasilien.

    em estónio

    :

    Ei ole kasutatav Brasiilia päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 1385/2007.

    em grego

    :

    Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1385/2007.

    em inglês

    :

    Not to be used for products originating in Brazil pursuant to Regulation (EC) No 1385/2007.

    em francês

    :

    N’est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil en application du règlement (CE) no 1385/2007.

    em italiano

    :

    da non utilizzare per prodotti originari del Brasile in applicazione del regolamento (CE) n. 1385/2007.

    em letão

    :

    Piemērojot Regulu (EK) Nr. 1385/2007, neizmanto Brazīlijas izcelsmes produktiem.

    em lituano

    :

    Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Brazilija, taikant Reglamentą (EB) Nr. 1385/2007.

    em húngaro

    :

    Nem alkalmazandó a Brazíliából származó termékekre az 1385/2007/EK rendelet alapján.

    em maltês

    :

    Ma jistax jintuża għall-prodotti ta’ oriġini mill-Brażil, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 1385/2007.

    em neerlandês

    :

    Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1385/2007.

    em polaco

    :

    Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1385/2007.

    em português

    :

    Não utilizável para produtos originários do Brasil, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1385/2007.

    em romeno

    :

    Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 1385/2007.

    em eslovaco

    :

    Podľa nariadenia (ES) č. 1385/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie.

    em esloveno

    :

    V skladu z Uredbo (ES) št. 1385/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije.

    em finlandês

    :

    Ei voimassa Brasiliasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 1385/2007 mukaisesti.

    em sueco

    :

    Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien i enlighet med förordning (EG) nr 1385/2007.


    ANEXO III

    Tabela de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 1431/94

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

    Artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

    Artigo 4.o, n.o 5, quarto parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 1-A

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 5

    Artigo 5.o, n.o 5

    Artigo 4.o, n.o 6

    Artigo 4.o, n.o 7

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 5.o, primeiro parágrafo

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 5.o, segundo parágrafo

    Artigo 6

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 7

    Artigo 8

    Artigo 9

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo IV


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