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Document 32007R1096
Commission Regulation (EC) No 1096/2007 of 20 September 2007 amending Council Regulation (EC) No 1183/2005 imposing certain specific restrictive measures directed against persons acting in violation of the arms embargo with regard to the Democratic Republic of the Congo
Regulamento (CE) n.° 1096/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
Regulamento (CE) n.° 1096/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
JO L 246 de 21.9.2007, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Setembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 11 de Setembro de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas alterou a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 933/2007 da Comissão (JO L 204 de 4.8.2007, p. 5).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:
A entrada «Kambale Kisoni (também conhecido por Dr. Kisoni). Data de nascimento: 24.5.1961. Local de nascimento: Mulashe, República Democrática do Congo (RDC). Nacionalidade: congolesa. Passaporte n.o: C0323172. Outras informações: residente em Butembo. Negociante de ouro e proprietário da Butembo Airlines e da Congocom Trading House em Butembo» é substituída pela entrada seguinte:
«Kisoni Kambale [também conhecido por a) Dr. Kisoni, b) Kidubai, c) Kambale Kisoni]. Data de nascimento: 24.5.1961. Local de nascimento: Mulashe, República Democrática do Congo (RDC). Nacionalidade: congolesa. Passaporte n.o: C0323172. Outras informações: a) negociante de ouro e proprietário da Butembo Airlines e da Congocom Trading House em Butembo, b) falecido em 5.7.2007 em Butembo, RDC.»