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Document 32007R0865

Regulamento (CE) n.°  865/2007 do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

JO L 192 de 24.7.2007, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1380

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/865/oj

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO (CE) N.o 865/2007 DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), estabelece disposições relativas à gestão das capacidades de pesca.

(2)

É conveniente adaptar as actuais disposições relativas à gestão das capacidades das frotas à luz da experiência adquirida.

(3)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder um aumento limitado da arqueação aos navios novos ou existentes, com vista à melhoria da segurança a bordo, da higiene, das condições de trabalho e da qualidade dos produtos, desde que não seja aumentada a capacidade de captura dos navios e seja dada prioridade à pequena pesca costeira, na acepção do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (3). Esse aumento deverá estar relacionado com os esforços de ajustamento das capacidades de pesca com auxílio público desenvolvidos entre 1 de Janeiro de 2003 ou 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(4)

A redução da potência do motor, exigida por força das alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 em caso de substituição do motor com auxílio público, deverá ser considerada uma retirada de capacidade da frota com auxílio público no quadro da aplicação do regime de entradas/saídas e do ajustamento dos níveis de referência.

(5)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Ajustamento da capacidade de pesca

1.   Os Estados-Membros devem instituir medidas de ajustamento das capacidades de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio estável e duradouro entre as referidas capacidades e as suas possibilidades de pesca.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que não sejam excedidos os níveis de referência em matéria de capacidades de pesca, expressos em GT e kW, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o

3.   Não é autorizada nenhuma saída da frota apoiada por auxílio público, excepto se for antecedida da retirada da licença de pesca, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1281/2005 (4) e, se for caso disso, das autorizações de pesca definidas nos regulamentos pertinentes. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, não podem ser substituídas as capacidades correspondentes à licença e, eventualmente, às autorizações para as pescarias em causa.

4.   Sempre que seja concedido um auxílio público para a retirada de capacidades de pesca superiores às reduções das capacidades necessárias para respeitar os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o, as capacidades retiradas são automaticamente deduzidas dos níveis de referência. Os níveis de referência assim obtidos passam a ser os novos níveis de referência.

5.   Nos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, a modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o

6.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, para fins de melhoria da segurança a bordo, das condições de trabalho, da higiene e da qualidade dos produtos, os Estados-Membros são autorizados a reatribuir aos navios novos ou existentes as seguintes capacidades em termos de arqueação, desde que estas não aumentem a respectiva capacidade de captura:

4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e,

4 % da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o

Na atribuição de capacidades de pesca ao abrigo do presente número, os Estados-Membros darão prioridade à pequena pesca costeira, na acepção do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (5).

7.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Regime de entrada/saída e redução da capacidade global

1.   Os Estados-Membros devem gerir as entradas e saídas da frota por forma a que, a partir de 1 de Janeiro de 2003:

a)

A entrada de novas capacidades na frota sem auxílio público seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de pelo menos uma capacidade equivalente;

b)

A entrada de novas capacidades na frota com auxílio público concedido após 1 de Janeiro de 2003 seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de:

i)

pelo menos a mesma capacidade, no respeitante à entrada de novos navios com uma arqueação bruta inferior ou igual a 100 GT, ou

ii)

pelo menos 1,35 vezes a mesma capacidade, no respeitante à entrada de novos navios com uma arqueação bruta superior a 100 GT;

c)

A substituição de motor com auxílio público ao abrigo do disposto no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 seja compensada por uma redução da capacidade em termos de potência igual a 20 % da potência do motor substituído. A redução de 20 % da potência deve ser deduzida dos níveis de referência em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o

2.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  Parecer emitido em 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(4)  JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.

(5)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.».


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