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Document 32007R0828
Commission Regulation (EC) No 828/2007 of 13 July 2007 concerning the permanent and provisional authorisation of certain additives in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 828/2007 da Comissão, de 13 de Julho de 2007 , relativo à autorização definitiva e provisória de determinados aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 828/2007 da Comissão, de 13 de Julho de 2007 , relativo à autorização definitiva e provisória de determinados aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 184 de 14.7.2007, p. 12-16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
care nu mai este în vigoare, Data încetării: 18/07/2017; revogado por 32017R1145
14.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 828/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Julho de 2007
relativo à autorização definitiva e provisória de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
(5) |
A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (MUCL 39203) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a essa preparação para frangos de engorda. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
(6) |
A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação para perus. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
(7) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização, por um período de quatro anos, da preparação Phaffia rhodozyma (ATCC SD-5340) rica em astaxantina para salmões e trutas. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um parecer sobre a utilização desta preparação em 25 de Janeiro de 2006. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada provisoriamente durante quatro anos. |
(8) |
A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5). |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
A preparação pertencente ao grupo «Corantes, incluindo os pigmentos», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização, por um período de quatro anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(4) JO L 155 de 28.6.2000, p. 15.
(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).
ANEXO I
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||
Enzimas |
||||||||||||||||||
E 1641 |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (MUCL 39203), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
55 AXC |
— |
|
Período ilimitado |
(1) 1 AXC é a quantidade de enzima que libertam 17,2 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de xilano de aveia por minuto a um pH 4,7 e 30 °C.
ANEXO II
N.o |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||
Enzimas |
||||||||||||||||||
E 1617 |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), com uma actividade mínima de:
|
Perus de engorda |
— |
1 050 EPU |
— |
|
Período ilimitado |
(1) 1 EPU é a quantidade de enzima que liberta 0,0083 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de espelta de aveia por minuto, a um pH 4,7 e 30 °C.
ANEXO III
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg/kg de alimento completo |
||||||||
Corantes, incluindo os pigmentos |
||||||||
E 161y |
Phaffia rhodozyma (ATCC SD-5340) rica em astaxantina |
Biomassa concentrada da levedura Phaffia rhodozyma (ATCC SD-5340) morta, contendo pelo menos 10,0 g de astaxantina por quilograma de aditivo. |
Salmões |
— |
— |
100 |
Teor máximo expresso em astaxantina. Administração autorizada unicamente a partir dos seis meses de idade. É autorizada a mistura do aditivo com cantaxantina, desde que a concentração total de astaxantina e cantaxantina não exceda 100 mg/kg no alimento completo. |
3 de Agosto de 2011 |
Trutas |
— |
100 |