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Document 32007D0477

    2007/477/CE: Decisão da Comissão, de 25 Junho 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela Áustria nos termos do n.°  1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    JO L 180 de 10.7.2007, p. 11–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/477/oj

    10.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/11


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 Junho 2007

    sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela Áustria nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    (2007/477/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.oA,

    Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta de 12 de Março de 2001, a Áustria notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

    (2)

    A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, que tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

    (3)

    No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social na Áustria.

    (4)

    A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas austríacas foi elaborada de modo claro e transparente, com base numa ampla consulta nacional.

    (5)

    A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Áustria satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; e iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

    (6)

    Alguns eventos enumerados nas medidas austríacas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol (masculino) em que participa a selecção nacional, assim como os jogos de abertura, as meias-finais e as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial na Áustria, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

    (7)

    A final da Taça da Áustria de futebol tem uma ressonância geral especial no país, dado que o futebol é o desporto mais popular neste Estado-Membro.

    (8)

    Os Campeonatos Mundiais de Esqui Alpino e os Campeonatos Mundiais de Esqui Nórdico organizados pela FIS têm uma ressonância geral especial na Áustria, dado que esquiar é um desporto muito popular que faz parte da educação desportiva escolar geral neste Estado-Membro. Além disso, a importância cultural distinta destes eventos como catalisadores da identidade cultural austríaca deve-se ao êxito obtido pelos participantes austríacos nestas competições e à importância do turismo ligado ao esqui na Áustria.

    (9)

    O Concerto de Ano Novo da Orquestra Filarmónica de Viena possui uma importância cultural distinta enquanto pedra angular da identidade cultural austríaca, dada a elevadíssima qualidade deste evento cultural e o facto de atrair um público numeroso proveniente dos quatro cantos do mundo.

    (10)

    O Baile da Ópera de Viena tem uma ressonância geral especial na Áustria como evento de «cultura popular» e como símbolo da estação de bailes, possuindo importantes raízes na tradição cultural austríaca. A importante contribuição deste evento para a reputação mundial da Ópera Nacional de Viena, atendendo a que nele participam habitualmente cantores de ópera de craveira mundial, confirma a sua importância cultural distinta para a Áustria.

    (11)

    Os eventos enumerados são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência.

    (12)

    As medidas notificadas pela Áustria afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

    (13)

    As medidas notificadas pela Áustria são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

    (14)

    Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas austríacas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Áustria, por carta de 31 de Maio de 2001, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

    (15)

    As medidas da Áustria entraram em vigor em 1 de Outubro de 2001.

    (16)

    Essas medidas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

    (17)

    Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Áustria são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Áustria e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    As medidas adoptadas pela Áustria em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 12 de Março de 2001 e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 16 de 19 de Janeiro de 2002 são compatíveis com o direito comunitário.

    Artigo 2.o

    As medidas adoptadas em definitivo pela Áustria e que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial em aplicação do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Viviane REDING

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

    (2)  JO C 16 de 19.1.2002, p. 8.


    ANEXO

    Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    As medidas adoptadas pela Áustria, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos da Bundesgesetzblatt [(Jornal Oficial Federal) — I n.o 85/2001 e II n.o 305/2001]:

    «85.   Lei Federal relativa ao exercício de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva (Fernseh-Exclusivrechtegesetz — FERG)

    O Nationalrat decidiu o seguinte:

    Artigo I

    § 1.

    (1)

    A presente lei, com excepção do § 5, aplica-se apenas às empresas de radiodifusão televisiva abrangidas pela Lei Austríaca da Radiodifusão (Österreichischer Rundfunkgesetz — ORF-Gesetz), publicada no Jornal Oficial Federal (BGBl.) n.o 379/1984, ou pela Lei da Televisão Privada (Privatfernsehgesetz), publicada no BGBl. I n.o 84/2001.

    (2)

    O § 3 não se aplica aos direitos de radiodifusão televisiva adquiridos antes da entrada em vigor da presente lei, excepto se os acordos em que se baseiam forem prorrogados após a entrada em vigor da presente lei.

    § 2.   Para efeitos da presente lei, entende-se por “eventos de grande interesse social” apenas os que forem enumerados num diploma emitido a título do § 4.

    § 3.

    (1)

    Se uma empresa de radiodifusão televisiva tiver adquirido direitos exclusivos de transmissão relativamente a um evento mencionado num diploma emitido a título do § 4, essa empresa permitirá que o evento seja visto num canal televisivo de acesso livre na Áustria por, pelo menos, 70 % dos telespectadores sujeitos ao pagamento de taxa de televisão, ou dela isentos, em conformidade com as modalidades previstas no referido diploma (transmissão total ou parcial, em directo ou em diferido). Para efeitos do presente número, considera-se que a cobertura é em diferido quando decorrerem, no máximo, 24 horas entre o começo do evento e o começo da transmissão.

    (2)

    Para efeitos da presente lei, entende-se por “canais televisivos de acesso livre” os canais a que os telespectadores têm acesso sem terem de pagar encargos adicionais ou regulares pela utilização de equipamento técnico de descodificação. Os “encargos adicionais” na acepção do presente parágrafo não incluem a taxa de televisão [§ 2 da Lei das Taxas de Televisão (Rundfunkgebührengesetz — RGG)], a taxa sobre os programas (§ 20 RFG), a taxa de ligação a uma rede de cabo nem a taxa permanente paga ao operador de cabo.

    (3)

    Considera-se que a obrigação referida em (1) foi cumprida se a empresa de radiodifusão televisiva puder provar que fez tudo o que seria razoável esperar em condições normais de mercado para permitir que o evento mencionado em (1) fosse visto em canais de televisão de acesso livre. Uma empresa de radiodifusão pode, para efeitos de estabelecimento de um acordo amigável sobre o que constitui essas condições, recorrer para o Senado Federal das Comunicações (Bundeskommunikationssenat). Este procurará, com o envolvimento de todas as partes, chegar a um acordo e lavrará uma acta das negociações e do seu resultado.

    (4)

    Caso não seja possível chegar a acordo, o Senado Federal das Comunicações, a pedido de uma das empresas de radiodifusão televisiva envolvidas, decidirá se a empresa em causa cumpriu devidamente as obrigações que lhe incumbem por força do disposto em (1) e (3). Caso a empresa de radiodifusão não tenha cumprido adequadamente essas obrigações, o Senado Federal das Comunicações determina, em lugar da empresa de radiodifusão, o que se entende por “condições normais de mercado” na acepção do disposto em (3). O Senado Federal das Comunicações estabelecerá, designadamente, um preço de mercado adequado para a concessão dos direitos de transmissão.

    (5)

    Uma empresa de radiodifusão televisiva que não tenha cumprido adequadamente as obrigações que lhe incumbem por força do disposto em (1) pode ser objecto de uma acção judicial por perdas e danos nos termos do direito civil. O direito a indemnização incluirá também uma indemnização por perda de receitas.

    (6)

    Uma acção de indemnização por perdas e danos apenas poderá ser instaurada depois de ter sido tomada uma decisão nos termos do disposto em (4). Sem prejuízo do disposto em (7), o tribunal e as partes no processo referido em (4) ficam vinculadas por uma sentença não passível de recurso.

    (7)

    Se, na acção judicial referida em (6) o tribunal considerar a decisão ilegal, suspenderá o processo e apresentará queixa ao Supremo Tribunal Administrativo (Verwaltungsgerichtshof — VwGH) ao abrigo do n.o 2 do artigo 131.o da Constituição Federal (B-VG), pedindo-lhe que declare a ilegalidade da decisão. Depois de o VwGH se pronunciar, o tribunal retomará o processo judicial e decidirá sobre o litígio, tendo em conta a perspectiva jurídica do VwGH.

    § 4.

    (1)

    O Governo Federal determina, através de um diploma, quais os eventos referidos em § 2 que se revestem de grande interesse social na Áustria. O diploma incluirá apenas os eventos que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

    1.

    o evento já suscita grande interesse junto da população austríaca, nomeadamente por ser amplamente noticiado na comunicação social;

    2.

    o evento constitui uma expressão da identidade cultural, artística ou social da Áustria;

    3.

    O evento constitui — em particular devido à participação de desportistas austríacos de alto nível — um acontecimento desportivo de especial significado nacional ou desperta o interesse generalizado dos telespectadores na Áustria devido à sua importância internacional;

    4.

    o evento tem sido transmitido pela televisão de acesso livre.

    (2)

    O diploma determinará se o evento transmitido pela televisão de acesso livre terá cobertura em directo ou em diferido, ou se será transmitido na íntegra ou apenas parcialmente. Um evento só deixará de ter cobertura integral e em directo quando tal seja necessário ou adequado por razões objectivas (por exemplo, diferentes zonas horárias, vários eventos ou partes do mesmo evento a decorrer em simultâneo).

    (3)

    O diploma apenas poderá ser emitido ou alterado após consulta de um leque de representantes de empresas de radiodifusão, detentores de direitos, sector empresarial, consumidores, trabalhadores e individualidades ligadas à cultura e ao desporto. O projecto de diploma será publicado no suplemento oficial (Amtsblatt) do Wiener Zeitung, com a indicação de que estará aberto a comentários durante oito semanas. O projecto será depois transmitido à Comissão Europeia. O diploma apenas poderá ser adoptado se, no prazo de três meses após a transmissão do projecto à Comissão Europeia, esta não levantar objecções à sua adopção.

    […]

    § 6.   A responsabilidade pela supervisão das disposições da presente Lei no respeitante às questões de direito caberá ao Senado Federal das Comunicações na medida em que tais disposições digam respeito às empresas de radiodifusão televisiva (§ 11 da Lei das Comunicações austríaca [(KommAustria Act — KOG), BGBl. I n.o 32/2001].

    § 7.

    (1)

    Qualquer pessoa que infrinja as obrigações previstas

    1.

    em § 3 (1), ou

    […]

    comete uma contra-ordenação, passível de sanção pecuniária no montante de 36 000 a 58 000 euros, aplicada pelo Senado Federal das Comunicações.

    (2)

    No caso do procedimento previsto em (1), o Senado Federal das Comunicações organizará uma audição pública.

    (3)

    O Senado Federal das Comunicações aplicará a Lei Geral do Processo Administrativo (Allgemeine Verwaltungsverfahrensgesetz 1991) (BGBl. N.o 51) e, nos casos previstos em (1), a Lei das Sanções Administrativas de 1991 (Verwaltungsstrafgesetz 1991) (BGBl. N. o 52).

    (4)

    Em caso de infracções repetidas e graves da presente lei cometidas por uma empresa de radiodifusão televisiva [§ 2 (1) da Lei da Televisão Privada (BGBl. I n.o 84/2001)], o Senado Federal das Comunicações dará início ao procedimento de retirada da licença ou de proibição das emissões por cabo, como previsto no § 63 da Lei da Televisão Privada.

    […]

    § 9.

    (1)

    A execução da presente lei é confiada ao Governo Federal no respeitante ao § 4 (1), (2) e (3), último período, ao Ministro da Justiça no respeitante ao § 3 (5) a (7) e ao Chanceler Federal no respeitante a todas as outras disposições.

    (2)

    Aquando da primeira adopção de um diploma após a entrada em vigor da presente lei federal, será possível derrogar ao disposto em § 4 (3), primeiro e segundos períodos, se, no âmbito da preparação do procedimento de notificação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, as partes em causa já tiverem sido consultadas e o teor do diploma a adoptar tiver sido divulgado de modo adequado no quadro dessa consulta.

    § 10.   As disposições de §§ 1-4, §§ 6-9 e § 11 da presente lei transpõem para o direito interno o n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23), conforme alterada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

    […]

    § 11.   A presente lei entra em vigor em 1 de Agosto de 2001.

    KLESTIL

    SCHÜSSEL»

    «305.   Diploma relativo aos eventos de grande interesse para a sociedade

    Nos termos do § 4 (1) da Lei Federal relativa ao exercício de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva (Fernseh-Exclusivrechtegesetz — FERG), BGBl. I N. o 85/2001), é estipulado o seguinte:

    § 1.

    Constituem eventos de grande interesse para a sociedade:

    1.

    Os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno;

    2.

    Os jogos do Campeonato do Mundo de Futebol (masculino) da FIFA em que a selecção nacional austríaca participa, assim como o jogo de abertura, as meias-finais e a final desse torneio;

    3.

    Os jogos do Campeonato Europeu de Futebol (masculino) em que a selecção nacional austríaca participa, assim como o jogo de abertura, as meias-finais e a final desse torneio;

    4.

    A final da Taça da Áustria de futebol;

    5.

    Os campeonatos mundiais de esqui alpino da FIS;

    6.

    Os campeonatos mundiais de esqui nórdico;

    7.

    O Concerto do Ano Novo da Orquestra Filarmónica de Viena;

    8.

    O Baile da Ópera de Viena.

    § 2.

    (1)

    As empresas de radiodifusão televisiva que tenham adquirido direitos exclusivos de transmissão para os eventos mencionados em § 1 devem garantir que tais eventos possam ser vistos em directo e na íntegra na televisão de acesso livre.

    (2)

    Os eventos mencionados em § 1 (1), (5), (6) e (8) poderão ser transmitidos em diferido ou parcialmente, se:

    1.

    partes de um dos eventos mencionados em § 1 ou mais do que um dos eventos mencionados em § 1 ocorrerem em simultâneo; ou

    2.

    o evento não tiver, no passado, sido transmitido na íntegra devido à sua duração.

    § 3.

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2001.

    SCHÜSSEL — RIESS-PASSER — FERRERO-WALDNER — GEHRER — GRASSER — STRASSER — BÖHMDORFER — MOLTERER — HAUPT — FORSTINGER — BARTENSTEIN.».


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