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Document 32007D0477
2007/477/EC: Commission Decision of 25 June 2007 on the compatibility with Community law of measures taken by Austria pursuant to Article 3a(1) of Council Directive 89/552/EEC on the coordination of certain provisions laid down by law, regulation or administrative action in Member States concerning the pursuit of television broadcasting activities
2007/477/CE: Decisão da Comissão, de 25 Junho 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela Áustria nos termos do n.° 1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
2007/477/CE: Decisão da Comissão, de 25 Junho 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela Áustria nos termos do n.° 1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
JO L 180 de 10.7.2007, p. 11–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 Junho 2007
sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela Áustria nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
(2007/477/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.oA,
Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 12 de Março de 2001, a Áustria notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. |
(2) |
A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, que tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta. |
(3) |
No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social na Áustria. |
(4) |
A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas austríacas foi elaborada de modo claro e transparente, com base numa ampla consulta nacional. |
(5) |
A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Áustria satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; e iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência. |
(6) |
Alguns eventos enumerados nas medidas austríacas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol (masculino) em que participa a selecção nacional, assim como os jogos de abertura, as meias-finais e as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial na Áustria, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. |
(7) |
A final da Taça da Áustria de futebol tem uma ressonância geral especial no país, dado que o futebol é o desporto mais popular neste Estado-Membro. |
(8) |
Os Campeonatos Mundiais de Esqui Alpino e os Campeonatos Mundiais de Esqui Nórdico organizados pela FIS têm uma ressonância geral especial na Áustria, dado que esquiar é um desporto muito popular que faz parte da educação desportiva escolar geral neste Estado-Membro. Além disso, a importância cultural distinta destes eventos como catalisadores da identidade cultural austríaca deve-se ao êxito obtido pelos participantes austríacos nestas competições e à importância do turismo ligado ao esqui na Áustria. |
(9) |
O Concerto de Ano Novo da Orquestra Filarmónica de Viena possui uma importância cultural distinta enquanto pedra angular da identidade cultural austríaca, dada a elevadíssima qualidade deste evento cultural e o facto de atrair um público numeroso proveniente dos quatro cantos do mundo. |
(10) |
O Baile da Ópera de Viena tem uma ressonância geral especial na Áustria como evento de «cultura popular» e como símbolo da estação de bailes, possuindo importantes raízes na tradição cultural austríaca. A importante contribuição deste evento para a reputação mundial da Ópera Nacional de Viena, atendendo a que nele participam habitualmente cantores de ópera de craveira mundial, confirma a sua importância cultural distinta para a Áustria. |
(11) |
Os eventos enumerados são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência. |
(12) |
As medidas notificadas pela Áustria afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social. |
(13) |
As medidas notificadas pela Áustria são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar. |
(14) |
Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas austríacas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Áustria, por carta de 31 de Maio de 2001, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas. |
(15) |
As medidas da Áustria entraram em vigor em 1 de Outubro de 2001. |
(16) |
Essas medidas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. |
(17) |
Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Áustria são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Áustria e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As medidas adoptadas pela Áustria em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 12 de Março de 2001 e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 16 de 19 de Janeiro de 2002 são compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 2.o
As medidas adoptadas em definitivo pela Áustria e que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial em aplicação do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(2) JO C 16 de 19.1.2002, p. 8.
ANEXO
Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
As medidas adoptadas pela Áustria, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos da Bundesgesetzblatt [(Jornal Oficial Federal) — I n.o 85/2001 e II n.o 305/2001]:
«85. Lei Federal relativa ao exercício de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva (Fernseh-Exclusivrechtegesetz — FERG)
O Nationalrat decidiu o seguinte:
Artigo I
§ 1. |
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§ 2. Para efeitos da presente lei, entende-se por “eventos de grande interesse social” apenas os que forem enumerados num diploma emitido a título do § 4.
§ 3. |
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§ 4. |
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§ 6. A responsabilidade pela supervisão das disposições da presente Lei no respeitante às questões de direito caberá ao Senado Federal das Comunicações na medida em que tais disposições digam respeito às empresas de radiodifusão televisiva (§ 11 da Lei das Comunicações austríaca [(KommAustria Act — KOG), BGBl. I n.o 32/2001].
§ 7. |
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§ 9. |
|
§ 10. As disposições de §§ 1-4, §§ 6-9 e § 11 da presente lei transpõem para o direito interno o n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23), conforme alterada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
[…]
§ 11. A presente lei entra em vigor em 1 de Agosto de 2001.
KLESTIL
SCHÜSSEL»
«305. Diploma relativo aos eventos de grande interesse para a sociedade
Nos termos do § 4 (1) da Lei Federal relativa ao exercício de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva (Fernseh-Exclusivrechtegesetz — FERG), BGBl. I N. o 85/2001), é estipulado o seguinte:
§ 1. |
Constituem eventos de grande interesse para a sociedade:
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§ 2. |
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§ 3. |
O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2001. |
SCHÜSSEL — RIESS-PASSER — FERRERO-WALDNER — GEHRER — GRASSER — STRASSER — BÖHMDORFER — MOLTERER — HAUPT — FORSTINGER — BARTENSTEIN.».