This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0476
2007/476/EC: Commission Decision of 25 June 2007 on the compatibility with Community law of measures taken by Germany pursuant to Article 3a(1) of Council Directive 89/552/EEC on the coordination of certain provisions laid down by law, regulation or administrative action in Member States concerning the pursuit of television broadcasting activities
2007/476/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Alemanha nos termos do n.° 1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
2007/476/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Alemanha nos termos do n.° 1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
JO L 180 de 10.7.2007, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2007
sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Alemanha nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
(2007/476/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), em particular o n.o 2 do artigo 3.oA,
Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 28 Abril 1999, a Alemanha notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. |
(2) |
A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, que tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta. |
(3) |
No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social alemães. |
(4) |
A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas alemãs foi elaborada de modo claro e transparente. |
(5) |
A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Alemanha satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência. |
(6) |
Um número significativo de eventos enumerados nas medidas alemãs, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, todos os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol em que participa a selecção nacional, assim como o jogo de abertura, as meias-finais e as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial na Alemanha, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. |
(7) |
A atenção particular atribuída, mesmo na imprensa não especializada, aos restantes eventos da lista, incluindo as meias-finais e a final da Taça da Alemanha de Futebol, os jogos da selecção nacional de futebol disputados em casa ou fora e a final de qualquer competição europeia de clubes de futebol (Liga dos Campeões, Taça UEFA) em que participa um clube alemão, é testemunho da sua ressonância geral especial na Alemanha. |
(8) |
Os eventos constantes da lista possuem uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população alemã, dada a sua importante contribuição para a compreensão entre os povos, bem como a importância do desporto para a sociedade alemã em geral e para o orgulho nacional, dado constituírem uma ocasião para os melhores atletas alemães singrarem nestas competições internacionais da maior importância. |
(9) |
As medidas notificadas pela Alemanha afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade. |
(10) |
As medidas notificadas pela Alemanha são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar. |
(11) |
Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas alemãs e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o director-geral da Educação e Cultura informou a Alemanha, por carta de 2 Julho 1999, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas. |
(12) |
As medidas da Alemanha entraram em vigor em 1 de Abril de 2000. Estas medidas finais diferem das medidas notificadas em 1999 por já não incluírem a Taça das Taças, torneio que foi disputado pela última vez em 1998/1999. |
(13) |
Essas medidas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. |
(14) |
Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Alemanha são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Alemanha e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas adoptadas pela Alemanha em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 28 de Abril de 1999 e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 277 de 29 de Setembro de 2000 são compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 2.o
As medidas adoptadas em definitivo pela Alemanha e constantes do anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(2) JO C 277 de 29.9.2000, p. 4.
ANEXO
Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
As medidas adoptadas pela Alemanha, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos do artigo 5.oA do Tratado Interestatal da Radiodifusão, conforme alterado pela Quarto Tratado Interestatal da Radiodifusão:
«Artigo 5.oA
Transmissão de grandes eventos
1. Na República Federal da Alemanha, os eventos de grande importância para a sociedade («grandes eventos») apenas podem ser transmitidos em sinal cifrado em canais de acesso pago se o organismo de radiodifusão ou uma terceira parte viabilizar, em condições adequadas, a transmissão do evento em causa em simultâneo num canal de acesso livre e generalizado ou, se tal for impossível devido à realização simultânea de várias partes do evento, ligeiramente em diferido. Caso as partes não cheguem a acordo sobre as condições adequadas, deverão aceitar uma arbitragem nos termos da secção 1025 e seguintes do Código de Processo Civil, com antecedência suficiente em relação à data do evento. No caso de não chegarem a acordo quanto ao procedimento de arbitragem, por motivos que o organismo de radiodifusão ou a terceira parte terá de justificar, considerar-se-á que não é possível efectuar a transmissão referida no presente n.o 1 em condições adequadas. Só os canais que podem ser captados por mais de dois terços dos agregados familiares são considerados canais “de acesso generalizado”.
2. Para efeitos da aplicação das presentes disposições, consideram-se “grandes eventos”:
1. |
os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno; |
2. |
todos os jogos do Campeonato do Mundo e da Europa de futebol disputados pela selecção nacional alemã, bem como o jogo de abertura, as meias-finais e a final, independentemente da participação da selecção alemã; |
3. |
asmeias-finais e a final da Taça da Federação de Futebol Alemã; |
4. |
os jogos disputados pela selecção nacional de futebol alemã, em casa e fora; |
5. |
a final de qualquer competição europeia de futebol (Liga dos Campeões, Taça UEFA), sempre que esteja envolvido um clube alemão. |
No caso de estes grandes eventos comportarem várias componentes independentes, cada uma delas será considerada um grande evento. É necessário um acordo entre todos os Länder para se proceder à inclusão ou exclusão de eventos nas presentes disposições.».