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Document 32007D0329

    2007/329/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2007 , que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária [notificada com o número C(2007) 1822] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 122 de 11.5.2007, p. 59–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/329/oj

    11.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 122/59


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Maio de 2007

    que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária

    [notificada com o número C(2007) 1822]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/329/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), as semente das variedades das espécies de plantas agrícolas admitidas em conformidade com essa directiva, ou em conformidade com princípios correspondentes aos dessa directiva, não estão sujeitas a quaisquer restrições de comercialização. Tais variedades são publicadas num catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, em seguida designado «catálogo comum», compilado com base nos catálogos nacionais dos Estados-Membros.

    (2)

    A resistência das variedades de Helianthus annuus a Orobanche spp. representa um factor importante para o cultivo desta espécie na Bulgária e as variedades que não sejam resistentes devem ser consideradas inadequadas. Contudo, não se sabe ainda se as variedades admitidas por outros Estados-Membros para inclusão nos catálogos nacionais são resistentes a Orobanche spp.

    (3)

    Por conseguinte, a Bulgária deve ser autorizada a proibir a comercialização no seu território, até 31 de Dezembro de 2009, de sementes das variedades listadas no catálogo comum que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp. Este período permitirá que a Bulgária avalie, através de ensaios e de recolha de informações, a resistência das variedades de Helianthus annuus listadas no catálogo comum a Orobanche spp. e adopte, se necessário, as medidas apropriadas ao abrigo da Directiva 2002/53/CE.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2002/53/CE, a Bulgária pode, até 31 de Dezembro de 2009, proibir a comercialização no seu território das sementes das variedades de Helianthus annuus listadas no catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas que não tenham sido avaliadas, no âmbito da admissão das variedades no catálogo nacional, como resistentes a Orobanche spp.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar a lista das variedades assim avaliadas como resistentes a Orobanche spp. aos outros Estados-Membros e à Comissão no prazo de 20 dias, o mais tardar, após a notificação da presente decisão. Essa lista deve ser regularmente actualizada.

    O catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas deve indicar as variedades de Helianthus annuus que forem assim avaliadas como resistentes a Orobanche spp.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).


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