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Document 32006R1832

    Regulamento (CE) n. o  1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia

    JO L 354 de 14.12.2006, p. 8–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 775–791 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 06/11/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1832/oj

    14.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 354/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 1832/2006 DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 2006

    que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e Roménia, nomeadamente o artigo 41.o e o artigo 21.o, em conjugação com o ponto 4, secção 3, alínea a), do anexo V,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As regras relativas ao regime de produção e de comércio para o mercado do açúcar inseridas no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) pelo Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Acto de Adesão nessa data. Contudo, no respeitante à campanha de comercialização de 2006/2007, toda a produção de açúcar de beterraba da Bulgária e da Roménia terá sido produzida no âmbito de regimes nacionais. Por conseguinte, são necessárias medidas transitórias para passar do regime de produção e de comércio em vigor na Bulgária e na Roménia para o previsto no Regulamento (CE) n.o 318/2006. Consequentemente, as disposições relativas aos preços mínimos da beterraba, aos acordos interprofissionais e à atribuição de quotas previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 não devem ser aplicáveis à Bulgária e à Roménia na campanha de comercialização de 2006/2007.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) fixa o prazo de 31 de Julho de 2006 para a apresentação dos pedidos da ajuda à reestruturação relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007. As empresas estabelecidas na Bulgária e na Roménia não puderam, portanto, apresentar os pedidos da ajuda à reestruturação no que respeita à referida campanha. Essas empresas não devem, por conseguinte, pagar o montante a título da reestruturação previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 no que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007.

    (3)

    No caso da isoglicose, a produção está estável e adaptada à procura. É necessário determinar, para o período decorrente entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 2007, as quotas nacionais de isoglicose adequadas para a Bulgária e a Roménia, a fim de assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo na Comunidade, na sua composição em 1 de Janeiro de 2007. Essas quotas transitórias de isoglicose devem ser calculadas numa base pro rata temporis.

    (4)

    A fim de permitir que as empresas estabelecidas na Bulgária e na Roménia participem no regime de reestruturação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 em condições idênticas às aplicáveis às empresas estabelecidas na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 2006, é necessário introduzir certos ajustamentos em relação à campanha de comercialização de 2007/2008, designadamente no que respeita à ordem cronológica referida no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (3).

    (5)

    Em conformidade com o Acto de Adesão, a necessidade de abastecimento de açúcar bruto para refinação acordada corresponde a 198 748 toneladas para a Bulgária e a 329 636 toneladas para a Roménia por campanha de comercialização. Contudo, as quantidades das necessidades de abastecimento tradicionais distribuídas para a Bulgária e a Roménia devem ser diminuídas numa base pro rata temporis para reflectir o facto de a Bulgária e a Roménia apenas participarem na campanha de comercialização de 2006/2007 no período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Setembro de 2007.

    (6)

    As refinarias a tempo inteiro na Bulgária e na Roménia dependem, em grande medida, das importações de açúcar bruto de cana de fornecedores tradicionais em determinados países terceiros. Por conseguinte, a Comissão propôs ao Conselho abrir contingentes pautais para as importações deste açúcar a partir de qualquer país terceiro para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (4). Contudo, a fim de evitar uma ruptura do abastecimento de açúcar bruto de cana para as refinarias nestes Estados-Membros no momento da adesão, considera-se necessário adoptar medidas transitórias para a abertura dos referidos contingentes pautais em 1 de Janeiro de 2007.

    (7)

    Os contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia ao abrigo do presente regulamento apenas se aplicam até o Conselho adoptar medidas permanentes.

    (8)

    Os certificados de importação emitidos a título dos contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser reservados a refinarias a tempo inteiro autorizadas na Bulgária e na Roménia.

    (9)

    O montante do direito de importação aplicável às importações a título dos contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deve ser fixado a um nível que garanta a concorrência leal no mercado comunitário do açúcar, não devendo, no entanto, ser proibitivo para as importações na Bulgária e na Roménia. Tendo em conta que as importações a título destes contingentes pautais podem ser realizadas a partir de qualquer país terceiro, é adequado fixar o nível dos encargos de importação em 98 EUR por tonelada, o seja, o mesmo nível que o fixado para o açúcar «concessões CXL» nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (5).

    (10)

    Existe um risco considerável de ruptura nos mercados do sector do açúcar devido a produtos introduzidos para fins de especulação na Bulgária e na Roménia antes da sua adesão à União Europeia. A fim de evitar estes movimentos especulativos ou outras perturbações do mercado, é necessário adoptar disposições que facilitem a transição. Já foram tomadas disposições semelhantes através do Regulamento (CE) n.o 1683/2006 da Comissão, 14 de Novembro de 2006, relativo a medidas transitórias a adoptar no que respeita ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da Bulgária e da Roménia (6). Dadas as especificidades do sector do açúcar, são necessárias regras distintas.

    (11)

    Devem ser adoptadas disposições para impedir que os operadores evitem a aplicação de imposições sobre determinados produtos do sector do açúcar em livre prática, através da colocação dos produtos que já tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, ou na Bulgária ou na Roménia antes da adesão, ao abrigo de um regime suspensivo, quer se trate do depósito temporário quer de um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

    (12)

    Além disso, e em conformidade com o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, as quantidades de existências de açúcar ou isoglicose que excedam as existências normais de reporte devem ser eliminadas do mercado a expensas da Bulgária e da Roménia. A determinação das existências excedentárias deve ser efectuada pela Comissão com base na evolução do comércio e nas tendências da produção e do consumo na Bulgária e na Roménia entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006. Para este processo, além do açúcar e da isoglicose, devem ser tomados em consideração outros produtos com um significativo teor de equivalente-açúcar adicionado, na medida em que podem também ser objecto de especulação. No caso de as existências excedentárias de açúcar e isoglicose não serem eliminadas do mercado comunitário até 30 de Abril de 2008, a Bulgária e a Roménia serão consideradas financeiramente responsáveis pela quantidade em causa.

    (13)

    O montante a cobrar à Bulgária ou à Roménia e atribuído ao orçamento comunitário em caso de não eliminação das existências excedentárias deve ser calculado com base na diferença positiva mais elevada entre o preço de referência do açúcar branco, fixado em 631,9 euros por tonelada pelo n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e o preço do açúcar branco no mercado mundial no período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2008. Para efeitos deste cálculo, deve considerar-se como preço no mercado mundial a média mensal das cotizações no mercado de futuros de açúcar branco de Londres (n.o 5) para o prazo mais curto, ou seja, o primeiro mês de entrega em que seja possível comercializar açúcar branco.

    (14)

    É do interesse da Comunidade e da Bulgária e Roménia evitar a acumulação de existências excedentárias e, em todos os casos, identificar o ou os operadores ou indivíduos implicados em grandes movimentos comerciais especulativos. Para esse efeito, a Bulgária e a Roménia devem poder dispor, a partir de 1 de Janeiro de 2007, de um sistema que lhes permita identificar os responsáveis por essas operações. Este sistema deve permitir à Bulgária e à Roménia identificar os operadores económicos que tenham contribuído para as quantidades excedentárias referidas no considerando 12 com vista a recuperar, tanto quanto possível, os montantes atribuídos ao orçamento comunitário. A Bulgária e Roménia utilizarão esse sistema para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado comunitário a respectiva quantidade excedentária individual. Se os operadores em causa não apresentarem a prova de eliminação apropriada, ser-lhes-ão cobrados 500 euros por tonelada (equivalente-açúcar branco) para o açúcar excedentário não eliminado. Este montante corresponde ao fixado para a imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (8). Embora tanto os operadores económicos como os agregados familiares possam contribuir para as quantidades excedentárias referidas no considerando 12, é mais provável que sejam os operadores a fazê-lo. Além disso, é impossível exigir que os agregados familiares contribuam no que respeita ao referido montante.

    (15)

    Para a determinação e consequente eliminação das existências excedentárias, a Bulgária e a Roménia devem apresentar à Comissão as estatísticas mais recentes sobre o comércio, a produção e o consumo dos produtos em causa, bem como uma prova da eliminação do mercado das existências excedentárias identificadas no prazo previsto.

    (16)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS DEVIDO À ADESÃO DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA

    SECÇÃO 1

    Aplicabilidade da OCM do açúcar e do regime temporário de reestruturação

    Artigo 1.o

    Aplicabilidade de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 318/2006 e (CE) n.o 320/2006

    1.   Os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 não se aplicam à Bulgária e à Roménia para a campanha de comercialização de 2006/2007.

    Contudo, o artigo 7.o aplica-se no que respeita à atribuição em 2007 das quotas nacionais que serão aplicadas a partir da campanha de comercialização de 2007/2008 e das quotas de isoglicose indicadas no n.o 2.

    2.   Para o período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Setembro de 2007, as quotas nacionais de isoglicose para a Bulgária e a Roménia, de acordo com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são as seguintes:

     

    Quota nacional em toneladas de matéria seca

    Bulgária

    50 331

    Roménia

    8 960

    3.   Para o período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Setembro de 2007, as necessidades de abastecimento tradicionais distribuídas para a Bulgária e a Roménia, de acordo com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são as seguintes:

     

    Necessidades de abastecimento tradicionais distribuídas em toneladas de açúcar branco

    Bulgária

    149 061

    Roménia

    247 227

    Artigo 2.o

    Regime temporário de reestruturação

    1.   O presente número apenas se aplica se os pedidos de ajuda à reestruturação no que respeita à campanha de 2007/2008, a título do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006, forem apresentados antes de 1 de Janeiro de 2007, na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006. A data do primeiro pedido é denominada «data de referência».

    Se os pedidos de ajuda à reestruturação a título do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006, no que respeita à campanha de 2007/2008, forem apresentados na Bulgária ou na Roménia em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data, o período decorrido entre a data de referência e 1 de Janeiro de 2007 não é tido em conta para esses pedidos quando for estabelecida a ordem cronológica referida no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006.

    2.   No que se refere às consultas realizadas no quadro dos acordos interprofissionais pertinentes, referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Bulgária e a Roménia podem, para a campanha de comercialização de 2007/2008, ter em conta as consultas realizadas no âmbito de acordos celebrados antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, mesmo que não preencham os requisitos do Regulamento (CE) n.o 968/2006.

    SECÇÃO 2

    Abertura de contingentes pautais para refinação

    Artigo 3.o

    Abertura de contingentes pautais para a importação de açúcar bruto de cana para refinação

    1.   Para a campanha de comercialização de 2006/2007, serão abertos contingentes pautais com um direito de 98 EUR por tonelada, numa quantidade total de 396 288 toneladas em equivalente-açúcar branco, para importação a partir de qualquer país terceiro de açúcar bruto de cana para refinação do código NC 1701 11 10.

    A quantidade a importar é repartida do seguinte modo:

     

    Bulgária: 149 061 toneladas;

     

    Roménia: 247 227 toneladas.

    2.   As quantidades importadas em conformidade com o presente regulamento têm o número de ordem indicado no anexo I.

    Artigo 4.o

    Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    As regras relativas aos certificados de importação e às necessidades de abastecimento tradicionais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 950/2006 aplicam-se às importações de açúcar no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Certificados de importação

    1.   Os pedido de certificados de importação para as quantidades referidas no n.o 1 do artigo 3.o devem ser apresentados, conforme o caso, às autoridades competentes da Bulgária e da Roménia.

    2.   Os pedidos de certificados de importação apenas podem ser apresentados por refinarias a tempo inteiro estabelecidas no território da Bulgária e da Roménia e aprovadas em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho.

    3.   Os pedidos de certificados de importação e os certificados devem conter as seguintes indicações:

    a)

    Nas casas 17 e 18: as quantidades de açúcar bruto, expressas em equivalente-açúcar branco, que não podem exceder as quantidades para a Bulgária e a Roménia indicadas respectivamente no n.o 1 do artigo 3.o;

    b)

    Na casa 20: pelo menos uma das menções indicadas na parte A do anexo II;

    c)

    Na casa 24 (no caso dos certificados): pelo menos uma das menções indicadas na parte B do anexo II.

    4.   Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento apenas são eficazes para importações no Estado-Membro em que forem emitidos. São eficazes até ao final da campanha de comercialização de 2006/2007.

    Artigo 6.o

    Fim da aplicação

    Os contingentes pautais abertos em conformidade com o presente regulamento aplicam-se até à entrada em vigor de um regulamento do Conselho que abra contingentes pautais para importações na Bulgária e Roménia de açúcar bruto de cana destinado às refinarias para o período subsequente a 1 de Janeiro de 2007.

    CAPÍTULO II

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS DESTINADAS A EVITAR ESPECULAÇÕES E PERTURBAÇÔES DO MERCADO

    Artigo 7.o

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a)

    «açúcar»:

    i)

    o açúcar de beterraba e açúcar de cana, no estado sólido, do código NC 1701;

    ii)

    o xarope de açúcar dos códigos NC 1702 60 95 e 1702 90 99;

    iii)

    o xarope de inulina dos códigos NC 1702 60 80 e 1702 90 80;

    b)

    «isoglicose»: o produto dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30;

    c)

    «produtos transformados»: os produtos com um teor de açúcar adicionado/equivalente de açúcar superior a 10 % que resultem da transformação de produtos agrícolas;

    d)

    «frutose»: frutose quimicamente pura do código NC 1702 50 00.

    SECÇÃO 1

    Produtos no âmbito de destinos ou regimes aduaneiros específicos na data de adesão

    Artigo 8.o

    Regime suspensivo

    1.   Em derrogação à secção 4 do anexo V do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, os produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1704, 1904, 1905, 2006, 2007, 2009, 2101 12 92, 2101 20 92, 2105 e 2202, excepto os referidos no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1683/2006 da Comissão, que, antes de 1 de Janeiro de 2007, tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, ou na Bulgária ou na Roménia, e que, em 1 de Janeiro de 2007, estejam em depósito temporário ou ao abrigo de um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 na Comunidade alargada, ou que estejam a ser transportados após terem sido submetidos às formalidades de exportação na Comunidade alargada, ficam, sempre que haja constituição de uma dívida aduaneira na importação, sujeitos à taxa do direito de importação, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (9), aplicável na data da constituição da dívida aduaneira e a direitos adicionais, se for caso disso.

    O primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos exportados a partir da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, se o importador apresentar provas de que não foi pedida qualquer restituição à exportação para os produtos do Estado-Membro de exportação. A pedido do importador, o exportador obterá da autoridade competente um visto, aposto na declaração de exportação, que certifique que não foi pedida uma restituição à exportação para os produtos do Estado-Membro de exportação.

    2.   Em derrogação à secção 4 do anexo V do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2191/92 do Conselho, os produtos referidos dos códigos NC 1701, 1702, 1704, 1904, 1905, 2006, 2007, 2009, 2101 12 92, 2101 20 92, 2105 e 2202, excepto os referidos no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1683/2006, provenientes de países terceiros, que se encontrem sob o regime de aperfeiçoamento activo referido no ponto 16, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou sob o regime de importação temporária referido no ponto 16, alínea f), do artigo 4.o desse mesmo regulamento na Bulgária ou na Roménia em 1 de Janeiro de 2007 ficam, sempre que haja constituição de uma dívida aduaneira na importação, sujeitos ao direito de importação, em conformidade com a segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, aplicável na data da constituição da dívida aduaneira e a direitos adicionais, se for caso disso.

    SECÇÃO 2

    Quantidades excedentárias

    Artigo 9.o

    Determinação das quantidades excedentárias

    1.   A Comissão determina, até 31 de Julho de 2007, para a Bulgária e a Roménia, respectivamente, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006:

    a)

    a quantidade de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados (em equivalente-açúcar branco);

    b)

    a quantidade de isoglicose (matéria seca);

    c)

    a quantidade de frutose

    que supera a quantidade considerada como existência normal de reporte em 1 de Janeiro de 2007 e que deve ser eliminada do mercado a expensas da Bulgária e da Roménia.

    2.   Para determinar a quantidade excedentária referida no n.o 1, ter-se-á nomeadamente em consideração a evolução durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, em relação aos três anos anteriores, contados de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2005:

    a)

    Das quantidades importadas e exportadas de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose;

    b)

    Da produção, do consumo e das existências de açúcar e de isoglicose;

    c)

    As circunstâncias que levaram à constituição das existências.

    Artigo 10.o

    Identificação das quantidades excedentárias a nível dos operadores

    1.   A Bulgária e Roménia devem dispor, em 1 de Janeiro de 2007, de um sistema de identificação, a nível dos operadores, das quantidades excedentárias, comercializadas ou produzidas, de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose ou de frutose. Este sistema pode, nomeadamente, assentar no controlo das importações, no acompanhamento fiscal, em inquéritos baseados na contabilidade dos operadores e em existências físicas e incluir medidas como as garantias de risco e os certificados de importação.

    O sistema de identificação deve basear-se numa avaliação de riscos que tome em devida conta os seguintes critérios:

    a)

    Tipo de actividade dos operadores em causa;

    b)

    Capacidade das instalações de armazenagem;

    c)

    Nível de actividades.

    2.   A Bulgária e a Roménia utilizarão o sistema de identificação referido no n.o 1 para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado, a expensas suas, uma quantidade de açúcar ou de isoglicose equivalente à sua quantidade excedentária individual.

    Artigo 11.o

    Eliminação das quantidades excedentárias

    1.   Até 30 de Abril de 2008, a Bulgária e a Roménia assegurarão a eliminação do mercado, sem intervenção comunitária, de uma quantidade de açúcar ou de isoglicose igual à quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 9.o

    2.   A eliminação das quantidades excedentárias nos termos do artigo 9.o é efectuada sem apoio comunitário, de acordo com os seguintes métodos:

    a)

    Exportando-as da Comunidade, através de operadores identificados, sem apoio nacional;

    b)

    Utilizando-as no sector dos combustíveis;

    c)

    Procedendo à sua desnaturação, sem receber ajuda, para a alimentação animal, em conformidade com os títulos III e IV do Regulamento (CEE) n.o 100/72 da Comissão (10).

    3.   Se, para a Bulgária ou a Roménia, as quantidades totais determinadas pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o excederem as quantidades totais identificadas nos termos do artigo 10.o, será cobrado à Bulgária ou à Roménia, conforme o caso, um montante igual à diferença entre esses valores [em equivalente-açúcar branco ou matéria seca], multiplicada pela diferença positiva mais elevada entre 631,9 EUR por tonelada e a média mensal das cotizações no mercado de futuros de açúcar branco de Londres (n.o 5) para o prazo mais curto, no período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Abril de 2008. Esse montante será atribuído ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 12.o

    Provas da eliminação pelos operadores

    1.   Até 31 de Julho de 2008, os operadores em causa apresentarão a prova, considerada suficiente pela Bulgária ou pela Roménia, conforme o caso, de que as quantidades excedentárias individuais de açúcar e isoglicose identificadas em virtude da aplicação do artigo 10.o foram eliminadas do mercado a expensas suas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o

    2.   Se o açúcar ou a isoglicose forem eliminados em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 11.o, a prova de eliminação consiste em:

    a)

    Certificados de exportação emitidos em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (11) e (CE) n.o 951/2006 da Comissão (12);

    b)

    Documentos pertinentes referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, necessários para a libertação da garantia.

    Os pedidos de certificados de exportação referidos no parágrafo anterior incluirão na casa 20 a seguinte menção:

    «para exportação em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006.»

    O certificado de exportação incluirá na casa 22 a seguinte menção:

    «a exportar sem restituição … (quantidade para a qual o presente certificado é emitido) kg;»

    O certificado de exportação é eficaz desde a data da sua emissão até 30 de Abril de 2008.

    3.   Se a prova de eliminação não for apresentada em conformidade com os n.os 1 e 2, a Bulgária ou a Roménia, conforme o caso, cobrarão ao operador em causa um montante igual à sua quantidade excedentária individual, identificada em virtude da aplicação do artigo 10.o, multiplicada por 500 EUR por tonelada [em equivalente-açúcar branco ou matéria seca]. Este montante será atribuído ao orçamento nacional da Bulgária ou da Roménia, conforme o caso.

    Artigo 13.o

    Prova da eliminação pelos novos Estados-Membros

    1.   Até 31 de Agosto de 2008, a Bulgária e a Roménia apresentarão à Comissão a prova de que a quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 9.o foi eliminada do mercado da Comunidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o, discriminando a quantidade eliminada com cada método utilizado.

    2.   No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado à Bulgária ou à Roménia, conforme o caso, um montante igual à quantidade não eliminada multiplicada pela diferença positiva mais elevada entre 631,9 EUR por tonelada e a média mensal das cotizações no mercado de futuros de açúcar branco de Londres (n.o 5) para o prazo mais curto, no período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Abril de 2008, em equivalente-açúcar branco ou matéria seca, do qual será deduzido qualquer montante cobrado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o

    Esse montante será atribuído ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro de 2008.

    Os montantes referidos no número anterior e no n.o 3 do artigo 11.o são determinados em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 até 31 de Outubro de 2008, com base nas comunicações feitas pela Bulgária e Roménia nos termos do n.o 1.

    Artigo 14.o

    Controlo

    1.   A Bulgária e a Roménia tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação da presente secção e estabelecerão, nomeadamente, todos os procedimentos de controlo necessários para a eliminação da quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 9.o

    2.   A Bulgária e a Roménia comunicam à Comissão até 31 de Março de 2007:

    a)

    Informações sobre o sistema estabelecido para a identificação das quantidades excedentárias referidas no artigo 10.o;

    b)

    As quantidades de açúcar, isoglicose, frutose e produtos transformados importadas e exportadas mensalmente entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, comunicadas separadamente para as importações e exportações:

    i)

    de e para a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006,

    ii)

    de e para a Bulgária ou a Roménia, conforme o caso, e

    iii)

    de e para países terceiros;

    c)

    Relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, as quantidades de açúcar e de isoglicose produzidas anualmente, discriminadas, consoante o caso, por produção dentro das quotas e produção fora das quotas, refinadas a partir de açúcar bruto e consumidas anualmente;

    d)

    Relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, as existências de açúcar e isoglicose detidas em 1 de Janeiro de cada ano.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÃO FINAL

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

    (2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

    (3)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.

    (4)  COM(2006) 798 final, de 13.12.2006.

    (5)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

    (6)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 18.

    (7)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

    (8)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

    (9)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (10)  JO L 12 de 15.1.1972, p. 15.

    (11)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (12)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


    ANEXO I

    Números de ordem

    Quota de importação para as importações na

    Número de ordem

    Bulgária

    09.4365

    Roménia

    09.4366


    ANEXO II

    A.   Menções referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 5.o:

    :

    em búlgaro

    :

    Преференциална сурова захар, предназначена за рафиниране, внесена съгласно член 3, параграф 1 от Регламент (ЕО) № 1832/2006. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

    :

    em espanhol

    :

    Azúcar en bruto preferencial para refinar, importado de acuerdo con el artículo 3, apartado 1, del Reglamento (CE) no 1832/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

    :

    em checo

    :

    Preferenční surový cukr určený k rafinaci, dovezený podle čl. 3 odst. 1 nařízení (ES) č. 1832/2006. Pořadové číslo (vloží se pořadové číslo podle přílohy I).

    :

    em dinamarquês

    :

    Præferenceråsukker til raffinering, importeret i overensstemmelse med artikel 3, stk. 1, i forordning (EF) nr. 1832/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

    :

    em alemão

    :

    Präferenzrohzucker zur Raffination, eingeführt gemäß Artikel 3 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 1832/2006. Laufende Nummer (Nummer gemäß Anhang I einsetzen)

    :

    em estónio

    :

    Sooduskorra alusel määruse (EÜ) nr 1832/2006 artikli 3 lõike 1 kohaselt imporditav rafineerimiseks ettenähtud toorsuhkur. Seerianumber … (märgitakse vastavalt I lisale)

    :

    em grego

    :

    Προτιμησιακή ακατέργαστη ζάχαρη για ραφινάρισμα που εισάγεται σύμφωνα με το άρθρο 3 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1832/2006. Αύξων αριθμός (αύξων αριθμός που παρεμβάλλεται σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

    :

    em inglês

    :

    Preferential raw sugar for refining, imported in accordance with Article 3(1) of Regulation (EC) No 1832/2006. Order No (order number to be inserted in accordance with Annex I)

    :

    em francês

    :

    Sucre brut préférentiel destiné au raffinage, importé conformément à l'article 3, paragraphe 1, du règlement (CE) no 1832/2006. Numéro d’ordre (numéro d’ordre à insérer conformément à l’annexe I)

    :

    em italiano

    :

    Zucchero greggio preferenziale destinato alla raffinazione, importato conformemente all'articolo 3, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 1832/2006. Numero d'ordine (inserire in base all’allegato I)

    :

    em letão

    :

    Rafinēšanai paredzēts preferences jēlcukurs, kas ievests saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1832/2006 3. panta 1. punktu. Kārtas Nr. (kārtas numuru ieraksta saskaņā ar I pielikumu)

    :

    em lituano

    :

    Rafinuoti skirtas žaliavinis cukrus, lengvatinėmis sąlygomis įvežtas pagal Reglamento (EB) Nr. 1832/2006 3 straipsnio 1 dalį. Eilės numeris (eilės numeris įrašomas pagal I priedą).

    :

    em húngaro

    :

    Finomításra szánt preferenciális nyerscukor a 1832/2006/EK rendelet 3. cikkének (1) bekezdésével összhangban importálva. Tételszám (az I. mellékletnek megfelelő tételszámot kell beilleszteni).

    :

    em maltês

    :

    Zokkor mhux maħdum preferenzjali għar-raffinar, importat skond l-Artikolu 3(1) tar-Regolament (KE) Nru 1832/2006. Nru ta' l-ordni (in-numru ta' l-ordni għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

    :

    em neerlandês

    :

    Preferentiële ruwe suiker voor raffinage, ingevoerd overeenkomstig artikel 3, lid 1, van Verordening (EG) nr. 1832/2006. Volgnummer (het volgnummer invullen in overeenstemming met bijlage I)

    :

    em polaco

    :

    Preferencyjny cukier surowy do rafinacji, przywieziony zgodnie z art. 3 ust. 1 rozporządzenia (WE) nr 1832/2006. Nr porządkowy (zgodnie z załącznikiem I)

    :

    em português

    :

    Açúcar bruto preferencial para refinação, importado em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

    :

    em romeno

    :

    Zahăr brut preferenţial destinat rafinării, importat în conformitate cu articolul 3 alineatul (1) din Regulamentul (CE) nr. 1832/2006. Nr. de serie (numărul de serie se va introduce conform anexei I)

    :

    em eslovaco

    :

    Preferenčný surový cukor určený na rafináciu dovezený v súlade s článkom 3 ods. 1 nariadenia (ES) č. 1832/2006. Poradové číslo (poradové číslo treba vložiť v súlade s prílohou I)

    :

    em esloveno

    :

    Preferenčni surovi sladkor za prečiščevanje, uvožen v skladu s členom 3(1) Uredbe (ES) št. 1832/2006. Zaporedna št. (zaporedna številka se vnese v skladu s Prilogo I)

    :

    em finlandês

    :

    Etuuskohteluun oikeutettu, puhdistettavaksi tarkoitettu raakasokeri, tuotu asetuksen (EY) N:o 1832/2006 1 artiklan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään liitteessä I esitetty järjestysnumero)

    :

    em sueco

    :

    Förmånsråsocker för raffinering importerat i enlighet med artikel 3.1 i förordning (EG) nr 1832/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

    B.   Menções referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 5.o:

    :

    em búlgaro

    :

    Внос при мито от 98 EUR за тон сурова захар със стандартно качество съгласно член 3, параграф 1 от Регламент (ЕО) № 1832/2006. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

    :

    em espanhol

    :

    Importación sujeta a un derecho de 98 euros por tonelada de azúcar en bruto de la calidad tipo en aplicación del artículo 3, apartado 1, del Reglamento (CE) no 1832/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

    :

    em checo

    :

    Dovezeno s celní sazbou ve výši 98 EUR za tunu surového cukru standardní jakosti podle čl. 3 odst. 1 nařízení (ES) č. 1832/2006. Pořadové číslo (vloží se pořadové číslo podle přílohy I).

    :

    em dinamarquês

    :

    Import til en told på 98 EUR pr. ton råsukker af standardkvalitet i overensstemmelse med artikel 3, stk. 1, i forordning (EF) nr. 1832/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

    :

    em alemão

    :

    Einfuhr zum Zollsatz von 98 EUR je Tonne Rohzucker der Standardqualität gemäß Artikel 3 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 1832/2006. Laufende Nr. (Nummer gemäß Anhang I einsetzen)

    :

    em estónio

    :

    Vastavalt määruse (EÜ) nr 1832/2006 artikli 3 lõikele 1 tollimaksumääraga 98 eurot tonni kohta imporditud standardkvaliteediga toorsuhkur. Seerianumber … (märgitakse vastavalt I lisale)

    :

    em grego

    :

    Δασμός 98 ευρώ ανά τόνο ακατέργαστης ζάχαρης ποιοτικού τύπου σύμφωνα με το άρθρο 3 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1832/2006. Αύξων αριθμός (αύξων αριθμός που παρεμβάλλεται σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

    :

    em inglês

    :

    Import at a duty of EUR 98 per tonne of standard-quality raw sugar in accordance with Article 3(1) of Regulation (EC) No 1832/2006. Order No (order number to be inserted in accordance with Annex I)

    :

    em francês

    :

    Importation à droit de 98 EUR par tonne de sucre brut de la qualité type en application de l'article 3, paragraphe 1, du règlement (CE) no 1832/2006 Numéro d’ordre (numéro d’ordre à insérer conformément à l’annexe I)

    :

    em italiano

    :

    Importazione a un dazio di 98 EUR/t di zucchero greggio della qualità tipo conformemente all'articolo 3, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 1832/2006. Numero d'ordine (inserire in base all’allegato I)

    :

    em letão

    :

    Regulas (EK) Nr. 1832/2006 3. panta 1. punktā definētā standarta kvalitātes jēlcukura ievešana, piemērojot nodokļa likmi EUR 98 par tonnu. Kārtas Nr. (kārtas numuru ieraksta saskaņā ar I pielikumu)

    :

    em lituano

    :

    Standartinės kokybės žaliavinio cukraus importas pagal Reglamento (EB) Nr. 1832/2006 3 straipsnio 1 dalį taikant 98 EUR už toną importo muitą. Eilės numeris (eilės numeris įrašomas pagal I priedą).

    :

    em húngaro

    :

    Standard minőségű nyerscukor 98 euro/tonna vámtételen történő importja a 1832/2006/EK rendelet 3. cikkének (1) bekezdésével összhangban. Tételszám (az I. mellékletnek megfelelő tételszámot kell beilleszteni).

    :

    em maltês

    :

    Importazzjoni ta' zokkor mhux maħdum ta' kwalità standard bid-dazju ta' EUR 98 għal kull tunnellata skond l-Artikolu 3(1) tar-Regolament (KE) Nru 1832/2006. Nru ta' l-ordni (in-numru ta' l-ordni jiddaħħal skond l-Anness I)

    :

    em neerlandês

    :

    Invoer tegen een recht van 98 euro per ton ruwe suiker van de standaardkwaliteit overkomstig artikel 3, lid 1, van Verordening (EG) nr. 1832/2006. Volgnummer (het volgnummer invullen in overeenstemming met bijlage I)

    :

    em polaco

    :

    Przywóz po stawce celnej 98 EUR za tonę cukru surowego o standardowej jakości zgodnie z art. 3 ust. 1 rozporządzenia (WE) nr 1832/2006. Nr porządkowy (zgodnie z załącznikiem I)

    :

    em português

    :

    Importação com direito de 98 euros por tonelada de açúcar bruto da qualidade-tipo, em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

    :

    em romeno

    :

    Importat la o taxă de 98 EUR per tona de zahăr brut de calitate standard în conformitate cu articolul 3 alineatul (1) din Regulamentul (CE) Nr. 1832/2006. Nr. de serie (numărul de serie se va introduce conform Anexei I)

    :

    em eslovaco

    :

    Dovoz s clom 98 EUR na tonu surového cukru štandardnej kvality v súlade s článkom 3 ods. 1 nariadenia (ES) č. 1832/2006. Poradové číslo (poradové číslo treba vložiť v súlade s prílohou I)

    :

    em esloveno

    :

    Uvoz po dajatvi 98 EUR na tono surovega sladkorja standardne kakovosti v skladu s členom 3(1) Uredbe (ES) št. 1832/2006. Zaporedna št. (zaporedna številka se vnese v skladu s Prilogo I)

    :

    em finlandês

    :

    Vakiolaatuisen raakasokerin tuonti, johon sovelletaan 98 euroa tonnilta olevaa tullia asetuksen (EY) N:o 1832/2006 3 artiklan 1 kohdan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään liitteessä I esitetty järjestysnumero)

    :

    em sueco

    :

    Förmånsråsocker för raffinering importerat i enlighet med artikel 3.1 i förordning (EG) nr 1832/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).


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