Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2006_340_R_0036_01

2006/813/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção V — Tribunal de Contas
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção V — Tribunal de Contas

JO L 340 de 6.12.2006, p. 36–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/36


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção V — Tribunal de Contas

(2006/813/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0361/2005),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006),

Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0113/2006),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento para o exercício de 2004;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO L 53 de 23.2.2004.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.

(3)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0361/2005),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006),

Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0113/2006),

1.

Regista que, em 2004, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) geriu um orçamento de EUR 96 925 410, com uma taxa de execução de 81,5%;

2.

Recorda que as contas do TCE foram objecto de auditoria por parte de uma firma externa, a KPMG (6), que concluiu que,

«[em] nossa opinião, os dados contabilísticos e as demonstrações financeiras (…) dão, em conformidade com o Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução, com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com as normas internas do Tribunal de Contas Europeu, uma imagem fiel do património e da situação financeira em 31 de Dezembro de 2004 do Tribunal de Contas Europeu, bem como do resultado económico e das receitas e despesas do exercício encerrado nessa data»;

3.

Regista com interesse os termos do certificado (7) emitido pelos auditores do TCE, a KPMG, que chamam a atenção, pela primeira vez:

«para a informação constante na nota 1 do anexo das demonstrações financeiras que especifica que, por força da norma contabilística n.o 12 “Benefícios dos empregados” aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Tribunal registou pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2004 uma provisão para pensões dos membros do Tribunal de Contas Europeu e um crédito a longo prazo a receber dos Estados-Membros, num montante de EUR 43 689 621. O montante da provisão foi determinado com base num estudo actuarial efectuado pela Comissão Europeia»;

4.

Regista que a extensão da sede do TCE no Luxemburgo, em construção desde 2001, foi ocupada em Outubro de 2003, antes da data prevista de Junho de 2004; regista também que as contas para o projecto estão em fase de encerramento, e será apresentado oportunamente à autoridade orçamental um relatório integral;

5.

Regista ainda uma referência no relatório de auditoria da KPMG, na secção dos compromissos extrapatrimoniais, a um compromisso do TCE no sentido de adquirir um terreno para uma outra extensão (o projecto K3); regista que o projecto K3 se destina a satisfazer as necessidades do TCE resultantes da futura adesão da Bulgária, da Roménia e de um outro país, segundo um custo estimado de EUR 26 450 000 (a preços de Abril de 2003) (8); regista o desejo do TCE «de repartir os riscos associados com o referido projecto de forma ampla, de maneira a que não sejam fortemente suportados em última análise pelo contribuinte europeu»; solicita ser informado sobre a forma como este objectivo será alcançado com especial referência para a responsabilidade financeira pelos custos suplementares;

6.

Aprova a realização regular de concursos para a escolha de uma firma externa que efectue a auditoria das contas do TCE, embora exprima preocupação pela posição dominante ocupada por um pequeno número de grandes firmas de contabilidade no Luxemburgo e noutros países; exige um processo de selecção para a designação de auditores externos que seja transparente, justo e inteligível para o Parlamento;

7.

Regista que, na sequência do último alargamento em 2004 e do seu aumento para 25 membros, o TCE reorganizou a sua estrutura em quatro grupos de auditoria e um grupo de coordenação; questiona se uma estrutura que envolve 25 membros, com os respectivos gabinetes, constitui a solução existente mais eficaz; solicita ao TCE que examine a possibilidade de reduzir o número de Membros para um terço do número de Estados-Membros;

8.

Recorda a opinião expressa pela Comissão Especial da Câmara dos Lordes sobre a União Europeia (relacionada com as negociações respeitantes à Convenção sobre o Futuro da Europa), segundo a qual

«[a] actual estrutura do TCE de 15 membros de igual estatuto, um de cada Estado-Membro, que agem como um colégio, necessita de ser alterada e, quando ocorrer o alargamento, deverá ser alterada. Um Tribunal com 20 membros executivos a tempo inteiro seria pesado, moroso e ineficaz. A proposta de um sistema de “secções”, conceito agora incluído no Tratado de Nice, parece ser meramente um mecanismo para absorver membros sem melhorar a eficiência, e não é suficientemente radical para resolver este problema.»

9.

Recorda que Hubert Weber, Presidente do TCE, num discurso proferido em Estrasburgo em 14 de Novembro de 2005, disse à Comissão de Controlo Orçamental que o TCE estava a efectuar uma auto-avaliação da organização e métodos a seguir segundo uma «avaliação pelos pares»; espera que seja possível encontrar uma estrutura mais racional para o TCE antes do próximo alargamento;

10.

Sugere que a referida avaliação dos métodos de trabalho do TCE poderá incluir como uma possível opção a proposta da Câmara dos Lordes de substituir a actual estrutura por «um director executivo altamente qualificado apoiado por uma forte equipa de auditoria, dependente de um conselho a tempo parcial, não executivo de representantes de cada Estado-Membro»;

11.

Regozija-se com a transmissão à autoridade de quitação do relatório anual de actividades juntamente com a declaração assinada pelo gestor orçamental delegado;

12.

Está grato pela transmissão à autoridade de quitação do relatório anual sobre a função de auditoria interna, mas lamenta que, apesar do pedido incluído no ponto 15 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005 (9), este relatório de uma página ainda não constitua uma imagem clara do actual contexto de controlo;

13.

No respeitante aos veículos oficiais para uso dos membros do TCE, recorda que a sua Resolução de 27 de Outubro de 2005 (10) apela ao TCE para que altere até 1 de Novembro de 2005 a decisão administrativa de 15 de Junho de 2004, por forma a proibir a utilização privada de veículos oficiais;

14.

Convida o TCE a considerar a publicação das declarações dos interesses financeiros dos seus Membros no sítio web do TCE, contribuindo deste modo para uma maior transparência das instituições da UE; acredita que haveria um aumento de transparência se fosse dada mais publicidade ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (11), publicando-o eventualmente no sítio web do TCE;

15.

Recorda que, na sequência de um inquérito do OLAF, foi instaurado um processo judicial contra um antigo membro do TCE, pendente nos tribunais do Grão-Ducado do Luxemburgo desde há bastante tempo; lamenta que muito frequentemente os relatórios finais dos processos enviados pelo OLAF às autoridades dos Estados-Membros sejam simplesmente arquivados sem qualquer seguimento; considera que os atrasos judiciais não constituem uma resposta aceitável para um processo potencialmente embaraçoso; seguirá atentamente a instrução das autoridades judiciais luxemburguesas no processo atrás mencionado.


(1)  JO L 53 de 23.2.2004.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.

(3)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(6)  Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2004 (JO C 299, 29.11.2005, p. 1).

(7)  Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2004 (JO C 299, 29.11.2005, p. 1).

(8)  Fontes: A política imobiliária do TCE, panorâmica e situação actual, Setembro de 2003.

(9)  JO L 196 de 27.7.2005, p. 47.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0410.

(11)  JO L 268 de 20.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).


Top