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Document 32006R1652

    Regulamento (CE) n. o  1652/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , que encerra o reexame a título de um novo exportador do Regulamento (CE) n. o  428/2005 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República Popular da China

    JO L 311 de 10.11.2006, p. 8–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 200M de 1.8.2007, p. 153–157 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/03/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1652/oj

    10.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 1652/2006 DO CONSELHO

    de 7 de Novembro de 2006

    que encerra o reexame a título de um «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    As medidas actualmente em vigor sobre as importações, para a Comunidade, de fibras descontínuas de poliésteres («FSP») originárias da República Popular da China («RPC») assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho (2).

    2.   INQUÉRITO EM CURSO

    2.1.   Pedido de reexame

    (2)

    Após a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de FSP originárias da RPC, a Comissão recebeu um pedido da empresa chinesa «Huvis Sichuan» («requerente»), no sentido de dar início a um reexame a título de um «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 428/2005, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (3)

    O requerente alegou que não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 («período de inquérito inicial») e que não tinha estado coligado com nenhum produtor exportador de FSP na RPC que esteja sujeito às medidas anti-dumping em vigor. Além disso, alegou que tinha começado a exportar FSP para a Comunidade após o final do período de inquérito inicial.

    2.2.   Início de um reexame a título de um «novo exportador»

    (4)

    A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 342/2006 (3), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 428/2005, no que diz respeito ao requerente, e abriu o seu inquérito.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 342/2006, foi revogado o direito anti-dumping de 49,7 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005, sobre as importações de FSP produzidas, designadamente, pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações de FSP produzidas pelo requerente.

    2.3.   Produto em causa

    (6)

    O produto objecto do presente reexame é o mesmo produto do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor sobre as importações de FSP originárias, designadamente, da RPC («inquérito inicial»), isto é, fibras sintéticas descontínuas, de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da República Popular da China, actualmente classificadas com o código NC 5503 20 00.

    2.4.   Partes interessadas

    (7)

    A Comissão informou oficialmente a indústria comunitária, o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

    (8)

    Os serviços da Comissão enviaram também ao requerente um formulário para apresentação de pedido de concessão de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados.

    2.5.   Período de inquérito

    (9)

    O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»).

    3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    3.1.   Qualidade de «novo exportador»

    (10)

    O inquérito revelou que o requerente iniciou as suas operações de produção em Outubro de 2004, isto é, após o período de inquérito inicial e não exportou o produto em causa durante esse período. Concluiu-se, por conseguinte, que o requerente preenchia o requisito do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (11)

    Contudo, constatou-se igualmente que o requerente estava coligado com um produtor chinês parcialmente controlado pelo Estado, que produziu o produto em causa durante o período de inquérito inicial mas que não colaborou nessa altura. Tendo em consideração que o produtor coligado chinês foi objecto do direito anti-dumping em vigor, verificou-se que não está preenchido o critério do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, que estabelece que um novo exportador ou produtor deve demonstrar que não está ligado a nenhum dos exportadores ou produtores no país de exportação sujeitos às medidas anti-dumping aplicáveis ao produto.

    (12)

    O requerente alegou que o produtor coligado não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial. Em apoio deste argumento, o requerente facultou as contas auditadas do produtor coligado referentes ao período entre 2002 e 2004 as quais, segundo o requerente, não continham indicações relativas à realização de quaisquer vendas de exportação durante o PI inicial.

    (13)

    Contudo, os elementos de prova apresentados pelo requerente não mostraram que o produtor coligado não exportou, de facto, o produto em causa durante o período de inquérito inicial. Na realidade, as contas auditadas apenas indicaram que não tinham sido realizadas exportações de produtos de base, sem definir exactamente o significado de produtos de base, isto é, em particular, se o produto em causa era considerado «produto de base». A este respeito, é de notar que o produtor coligado fabrica igualmente outros produtos para além do produto em causa. Além disso, é igualmente de assinalar que, à excepção da apresentação das contas auditadas, o produtor coligado não colaborou no actual inquérito e que, por conseguinte, a informação facultada por esta empresa não pôde ser verificada. Assim, não existem elementos de prova que demonstrem que todas as vendas efectuadas a clientes do mercado interno, por exemplo operadores comerciais, durante o PI inicial, se destinavam, de facto, ao mercado interno e não eram, na realidade, destinadas a exportação para a Comunidade. Consequentemente, não foi possível determinar se tinham ou não sido efectuadas vendas de exportação durante o PI inicial.

    (14)

    Após a divulgação dos dados, o requerente alegou que as clarificações relativas às contas auditadas deveriam ter sido solicitadas mais cedo e, em qualquer dos casos, antes da divulgação dos dados. A este respeito, é de notar que se solicitou ao produtor coligado chinês o fornecimento das informações, que este foi informado das insuficiências e que se solicitou a sua colaboração no actual processo, o que este se recusou a fazer. Por conseguinte, os resultados, no que diz respeito a esta empresa, basearam-se nos factos disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Tendo em conta estas circunstâncias, quaisquer pedidos de informação adicionais após os prazos aplicáveis foram considerados inadequados e discriminatórios, no que diz respeito à prática normal das instituições comunitárias em matéria de partes que não colaboram. É de assinalar que, de qualquer forma, os resultados foram comunicados ao requerente, a quem foi dada ampla oportunidade de apresentar as suas observações sobre esses resultados.

    (15)

    De qualquer modo, o argumento de que o produtor coligado exportou ou não para a Comunidade não é pertinente, uma vez que, como mencionado no considerando 13 supra e indicado nos considerandos 18 a 31 infra, o produtor coligado não colaborou no presente inquérito e, por conseguinte, a Comissão não pôde determinar se o grupo económico composto pelo requerente e o produtor coligado preenchia, de facto, os requisitos para se considerar que opera em condições de economia de mercado.

    3.2.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)

    (16)

    Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados na citada alínea c) do n.o 7, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Em seguida, apresentam-se os referidos critérios de forma sucinta:

    as decisões da empresa são tomadas em resposta a sinais do mercado sem que haja uma intervenção significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado,

    as empresas têm um único e claro tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

    não se herdaram distorções do anterior sistema de economia de planeamento central,

    a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídica,

    as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

    (17)

    O requerente solicitou o TEM em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e foi convidado a preencher um formulário de pedido de TEM.

    (18)

    Como referido supra, no considerando 11, o inquérito revelou que o requerente estava coligado com outro produtor do produto em causa localizado na China. Apesar de convidado para o fazer, o produtor coligado não preencheu um formulário de pedido de TEM em separado.

    (19)

    É de salientar que é prática corrente da Comissão averiguar se um grupo de empresas coligadas, no seu conjunto, preenche as condições para beneficiar do TEM. Considera-se que tal é necessário para evitar que as vendas de um grupo de empresas sejam canalizadas através de uma das empresas coligadas do grupo, na eventualidade de serem instituídas medidas. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou outra empresa coligada é produtora e/ou vendedora do produto em causa, todas as empresas coligadas envolvidas têm de apresentar um formulário de pedido de TEM, para que se possa realizar uma análise destinada a averiguar se também elas preenchem os critérios da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Consequentemente, a inobservância desta regra tem como consequência não se poder estabelecer que o grupo, no seu conjunto, preenche todas as condições para o TEM.

    (20)

    A Comissão informou imediatamente o requerente que, na ausência de uma resposta do produtor coligado, não poderia averiguar se a companhia opera em condições de economia de mercado.

    (21)

    O requerente argumentou que ambas as empresas são concorrentes no mercado interno e não estão de «boas relações». Além disso, foi argumentado que a empresa coligada se recusou a facultar quaisquer informações confidenciais para efeitos do presente inquérito por recear que tal resultasse numa melhoria da posição do seu concorrente no mercado, isto é, do requerente.

    (22)

    É de notar que, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, o produtor coligado podia ter requerido o tratamento confidencial da informação solicitada, para obviar a todas as preocupações relativas à divulgação de informações comerciais confidenciais aos concorrentes. No entanto, optou por não apresentar a informação solicitada sem apresentar qualquer pedido de tratamento confidencial. Por conseguinte, o argumento do requerente teve de ser rejeitado.

    (23)

    O requerente argumentou igualmente que as suas decisões empresariais não podem ser influenciadas pelo produtor coligado. Para além do facto de este argumento não ter sido fundamentado por quaisquer elementos de prova, também não é pertinente uma vez que, como explicado supra, o TEM deve ser recusado ao requerente se a sua empresa coligada não tiver preenchido o formulário TEM e não preencher as condições TEM. Além disso, é de notar que, mesmo que se analisasse o conteúdo da alegação, os factos disponíveis relativos ao caso em apreço indicariam, ao invés da alegação do requerente, que o produtor coligado influenciou a tomada de decisões do requerente, uma vez que possui um membro no conselho de administração do requerente. De facto, o produtor coligado pode bloquear as decisões da empresa no que diz respeito a alterações nos artigos sobre associação e dissolução da empresa comum, a alterações no capital social ou à fusão ou à cisão da empresa com outras organizações, uma vez que estas requerem a unanimidade. Acresce que, nos termos do estabelecido no capítulo 5 do acordo de criação da empresa comum, o objectivo da empresa comum entre o requerente e o produtor coligado era alcançar «uma posição competitiva em termos de qualidade e preço no mercado mundial, produzir e vender fibras descontínuas de poliésteres e importar e exportar produtos e matérias primas relacionadas com as fibras descontínuas de poliésteres», o que indica que ambas as empresas cooperariam, de facto, e, pelo menos, ajustariam as respectivas decisões para maximizar a sua posição no mercado mundial. O argumento do importador teve de ser, por conseguinte, rejeitado.

    (24)

    Na sequência da divulgação das conclusões, o requerente reiterou que o produtor coligado chinês apenas influenciava de forma menor ou acessória as suas decisões empresariais e que o seu consentimento apenas era necessário no caso das decisões relativas à existência da empresa enquanto tal, isto é, decisões relacionadas com os investimentos do produtor coligado chinês, enquanto as decisões empresariais eram tomadas tendo em conta a estratégia global do seu principal accionista, sobre a qual o produtor chinês não exercia qualquer influência. Além disso, o produtor coligado chinês não estaria envolvido na gestão da empresa.

    (25)

    O requerente argumentou ainda que a decisão de rejeitar o pedido de TEM com base apenas na ausência de colaboração do produtor coligado chinês seria injustificada, já que essa relação constituía apenas um requisito técnico sem qualquer pertinência prática para o requerente. Foi também argumentado que a empresa não estava coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses de FSP objecto das medias anti-dumping em vigor, uma vez que a empresa coligada não tinha exportado para a Comunidade durante o período de inquérito inicial, pelo que não podia ter colaborado no inquérito inicial e solicitado um direito individual.

    (26)

    Como delineado no considerando 23 supra, a possibilidade de a empresa coligada chinesa poder exercer uma influência significativa sobre as operações comerciais do requerente não pôde ser considerada menor ou acessória. Pelo contrário, essa influência faz-se sentir em aspectos cruciais, como descrito no referido considerando. Do mesmo modo, uma vez que a empresa coligada chinesa não colaborou no presente inquérito, não foi possível à Comissão determinar se essa empresa não exportou para a Comunidade durante o período de inquérito inicial, como alegado. As observações facultadas pelo requerente não continham qualquer fundamento com base no qual fosse possível rever as conclusões do considerando 13. Em qualquer dos casos, o facto de a empresa coligada não ter podido solicitar o TEM ou o tratamento individual durante o inquérito inicial não invalida o facto de estar sujeita às medidas em vigor, isto é, ao direito residual.

    (27)

    Por último, de uma forma mais geral, argumentou-se que os principais elementos que serviram de base à rejeição do pedido de TEM do requerente (ou seja, a relação com o produtor coligado chinês) já eram conhecidos da Comissão antes do início do inquérito.

    (28)

    A este respeito, é de notar que a razão principal para rejeitar o pedido de TEM do requerente, como indicado nos considerandos 13 e 23 supra e 31 infra, não foi a existência do produtor coligado chinês, enquanto tal, mas o facto de este não ter colaborado e, em consequência, ter sido impossível determinar, nomeadamente, até que ponto o Estado influenciava de facto as decisões empresariais do requerente e se o produtor coligado não tinha exportado durante o PI inicial como alegado.

    (29)

    Por conseguinte, as alegações do requerente foram rejeitadas.

    (30)

    Além disso, não foi possível determinar possíveis distorções herdadas do anterior sistema de planeamento centralizado. Com efeito, o produtor coligado parcialmente controlado pelo Estado contribuiu com os direitos de uso de terrenos para o capital social do requerente. Em virtude da ausência de colaboração do produtor coligado, não foi possível apurar a inexistência das referidas distorções.

    (31)

    Tendo em conta o que precede, e na ausência de um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido pelo produtor coligado do requerente, a Comissão não pôde determinar se o grupo de empresas, isto é o requerente e o seu produtor coligado, preenche os critérios TEM.

    3.3.   Tratamento individual («TI»)

    (32)

    Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, é estabelecido um direito para todo o país, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher os critérios relativos ao tratamento individual previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (33)

    O requerente, além de solicitar o TEM, também solicitou o TI caso não lhe fosse concedido o TEM. Como descrito no considerando 11, existe um produtor de FSP parcialmente controlado pelo Estado coligado com o requerente. Uma vez que o produtor coligado não colaborou no presente inquérito, os serviços da Comissão não puderam apurar se a intervenção do Estado era de molde a permitir a evasão. Por conseguinte, concluiu-se que o TI não podia ser concedido ao requerente.

    (34)

    O requerente argumentou que, no caso em apreço, a evasão não seria provável, uma vez que ambas as empresas estariam em concorrência e que, portanto, o produtor coligado nunca tentaria canalizar parte da sua produção, através do requerente, para exportação para a Comunidade.

    (35)

    É de notar que, devido ao facto de ambas as empresas estarem coligadas, é difícil antever o comportamento do produtor coligado. Além disso, como mencionado no considerando 23 supra, a empresa comum entre as duas empresas tinha como objectivo maximizar a posição de ambas no mercado mundial. Assim, o risco de evasão decorrente de uma empresa beneficiar de uma margem de dumping inferior à da outra foi considerado iminente. O requerente não facultou qualquer informação que mostrasse que esse risco de evasão podia ser excluído de modo suficiente.

    (36)

    O requerente contestou a decisão de rejeitar o seu pedido de TI, argumentando que a possibilidade de evasão deveria ser analisada, através da abertura de um inquérito, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, e que a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base nada prevê no sentido de atribuir às empresas localizadas na China o encargo de demonstrar que não irão evadir quaisquer medidas anti-dumping.

    (37)

    A este respeito, é de assinalar que o segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base indica claramente as condições que presidem à determinação de um direito individual quando seja aplicável o disposto na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o, ou seja, o caso em apreço, uma vez que não se pôde concluir que o requerente preenchia os critérios da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o. Em particular, a alínea e) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base prevê que a intervenção do Estado não deve ser de molde a permitir a evasão. Como já explanado no considerando 35 supra, devido à ausência de colaboração de uma das empresas coligadas, foi impossível concluir que estavam preenchidas as condições necessárias ao TI.

    (38)

    Concluiu-se, por conseguinte, que o tratamento individual não deveria ser concedido ao requerente.

    4.   CONCLUSÃO

    (39)

    O objectivo do presente inquérito foi determinar a margem de dumping individual do requerente que, alegadamente, teria sido diferente da actual margem residual aplicável às importações do produto em causa originário da RPC. O pedido baseou-se sobretudo na alegação de que o requerente preenchia os critérios para o TEM.

    (40)

    Uma vez que o inquérito conclui que, na ausência de colaboração do seu produtor coligado, não foram concedidos ao requerente nem o TEM nem o TI, a Comissão não pôde estabelecer que a margem de dumping individual do requerente foi, de facto, diferente da margem de dumping residual estabelecida no inquérito inicial. Assim, o pedido do requerente deve ser rejeitado e o reexame a título de um «novo exportador» deve ser encerrado. Consequentemente, o direito anti-dumping residual apurado durante o inquérito inicial, isto é 49,7 %, deve ser mantido.

    5.   COBRANÇA DO DIREITO ANTI-DUMPING COM EFEITOS RETROACTIVOS

    (41)

    Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 342/2006.

    6.   DIVULGAÇÃO

    (42)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base. As observações das partes foram tomadas em consideração quando adequado.

    (43)

    O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2005, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É encerrado o processo de reexame a título de um «novo exportador» iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 342/2006.

    2.   O direito anti-dumping aplicável em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005 a «Todas as restantes empresas» na República Popular da China deve ser cobrado com efeitos a partir de 26 de Fevereiro de 2006 relativamente às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 342/2006.

    3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa originário da República Popular da China produzido pela empresa «Huvis Sichuan» e vendido para exportação para a Comunidade.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. HEINÄLUOMA


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 1).

    (3)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 14.


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