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Document 22006D0067

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  67/2006, de 2 de Junho de 2006 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

JO L 245 de 7.9.2006, p. 18–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/67(2)/oj

7.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 67/2006

de 2 de Junho de 2006

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2006, de 10 Março 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(7)

Os Estados da EFTA tomam nota da Declaração dos Estados-Membros da CE sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu, que subscrevem (6),

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66s (Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«66t.

32004 R 0549: Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

“5.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité estabelecido no n.o 1, excepto no que respeita ao direito de voto.”

(b)

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.

66u.

32004 R 0550: Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

No que respeita à Islândia, a última frase do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

“Este regime deve ser compatível com o disposto no artigo 15.o da Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional e com o regime de tarifação do Eurocontrol relativo às taxas de rota ou com os acordos de co-financiamento geridos pelo OACI no que respeita à região do Atlântico Norte.”

(b)

No que respeita à Islândia, no final da primeira fase da alínea b) do n.o 2 do artigo 15.o é aditado o seguinte:

“ou a região do Atlântico Norte”.

(c)

Sempre que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o, o Órgão de Fiscalização da EFTA enviar uma decisão aos Estados EFTA, qualquer um desses Estados poderá submeter essa decisão ao Comité Permanente da EFTA no prazo de um mês. O Comité pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

(d)

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.

66v.

32004 R 0551: Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Sempre que os Estados-Membros da CE, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, forem afectados, a Comissão da CE e o Órgão de Fiscalização da EFTA consultar-se-ão mutuamente e trocarão informações aquando da preparação das respectivas decisões, em conformidade com o disposto no presente artigo.”

(b)

Ao n.o 4 do artigo 5.o, é aditado o seguinte:

“A conclusão de um acordo mútuo entre um ou mais Estados-Membros da CE, por um lado, e um ou mais Estados da EFTA, por outro, só será possível após consulta das partes interessadas, incluindo a Comissão, o Órgão de Fiscalização da EFTA e os outros Estados-Membros da CE e Estados EFTA.”

(c)

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.

66w.

32004 R 0552: Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Junho de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 147 de 1.6.2006, p. 53.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(4)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(5)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(6)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 9.

(7)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Comum das Partes Contratantes

relativa à Decisão 67/2006 que incorpora os regulamentos n.o 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE

No que respeita ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, as Partes Contratantes reconhecem que as partes interessadas dos Estados EFTA podem participar nas actividades do “órgão consultivo do sector” na mesma base do que as partes interessadas dos Estados-Membros da UE.

No que respeita ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, as Partes Contratantes reconhecem que é importante que se proceda a um intercâmbio de informações em conformidade com o n.o 5 do Protocolo N.o 1 do Acordo EEE e sem prejuízo do disposto no mesmo, e que a Comissão tome nota da análise e avaliação do desempenho relativa aos Estados EFTA.

No que respeita ao acordo de co-financiamento de que a Islândia é parte, as Partes Contratantes concordam em que esse regime deve ser compatível com o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.


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