7.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 67/2006
de 2 de Junho de 2006
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2006, de 10 Março 2006 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (2) deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (3) deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (4) deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (5) deve ser incorporado no Acordo. |
(6) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(7) |
Os Estados da EFTA tomam nota da Declaração dos Estados-Membros da CE sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu, que subscrevem (6), |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66s (Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
«66t. |
32004 R 0549: Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
66u. |
32004 R 0550: Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
66v. |
32004 R 0551: Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
66w. |
32004 R 0552: Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Junho de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
R. WRIGHT
(1) JO L 147 de 1.6.2006, p. 53.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(3) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(4) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(5) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(6) JO L 96 de 31.3.2004, p. 9.
(7) Foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração Comum das Partes Contratantes
relativa à Decisão 67/2006 que incorpora os regulamentos n.o 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE
No que respeita ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, as Partes Contratantes reconhecem que as partes interessadas dos Estados EFTA podem participar nas actividades do “órgão consultivo do sector” na mesma base do que as partes interessadas dos Estados-Membros da UE.
No que respeita ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, as Partes Contratantes reconhecem que é importante que se proceda a um intercâmbio de informações em conformidade com o n.o 5 do Protocolo N.o 1 do Acordo EEE e sem prejuízo do disposto no mesmo, e que a Comissão tome nota da análise e avaliação do desempenho relativa aos Estados EFTA.
No que respeita ao acordo de co-financiamento de que a Islândia é parte, as Partes Contratantes concordam em que esse regime deve ser compatível com o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.