7.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 67/2006

de 2 de Junho de 2006

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2006, de 10 Março 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(7)

Os Estados da EFTA tomam nota da Declaração dos Estados-Membros da CE sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu, que subscrevem (6),

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66s (Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«66t.

32004 R 0549: Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

“5.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité estabelecido no n.o 1, excepto no que respeita ao direito de voto.”

(b)

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.

66u.

32004 R 0550: Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

No que respeita à Islândia, a última frase do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

“Este regime deve ser compatível com o disposto no artigo 15.o da Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional e com o regime de tarifação do Eurocontrol relativo às taxas de rota ou com os acordos de co-financiamento geridos pelo OACI no que respeita à região do Atlântico Norte.”

(b)

No que respeita à Islândia, no final da primeira fase da alínea b) do n.o 2 do artigo 15.o é aditado o seguinte:

“ou a região do Atlântico Norte”.

(c)

Sempre que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o, o Órgão de Fiscalização da EFTA enviar uma decisão aos Estados EFTA, qualquer um desses Estados poderá submeter essa decisão ao Comité Permanente da EFTA no prazo de um mês. O Comité pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

(d)

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.

66v.

32004 R 0551: Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Sempre que os Estados-Membros da CE, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, forem afectados, a Comissão da CE e o Órgão de Fiscalização da EFTA consultar-se-ão mutuamente e trocarão informações aquando da preparação das respectivas decisões, em conformidade com o disposto no presente artigo.”

(b)

Ao n.o 4 do artigo 5.o, é aditado o seguinte:

“A conclusão de um acordo mútuo entre um ou mais Estados-Membros da CE, por um lado, e um ou mais Estados da EFTA, por outro, só será possível após consulta das partes interessadas, incluindo a Comissão, o Órgão de Fiscalização da EFTA e os outros Estados-Membros da CE e Estados EFTA.”

(c)

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.

66w.

32004 R 0552: Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Junho de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 147 de 1.6.2006, p. 53.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(4)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(5)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(6)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 9.

(7)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Comum das Partes Contratantes

relativa à Decisão 67/2006 que incorpora os regulamentos n.o 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE

No que respeita ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, as Partes Contratantes reconhecem que as partes interessadas dos Estados EFTA podem participar nas actividades do “órgão consultivo do sector” na mesma base do que as partes interessadas dos Estados-Membros da UE.

No que respeita ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, as Partes Contratantes reconhecem que é importante que se proceda a um intercâmbio de informações em conformidade com o n.o 5 do Protocolo N.o 1 do Acordo EEE e sem prejuízo do disposto no mesmo, e que a Comissão tome nota da análise e avaliação do desempenho relativa aos Estados EFTA.

No que respeita ao acordo de co-financiamento de que a Islândia é parte, as Partes Contratantes concordam em que esse regime deve ser compatível com o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.