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Document 32006R1235

    Regulamento (CE) n. o  1235/2006 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

    JO L 225 de 17.8.2006, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1235/oj

    17.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2006 DA COMISSÃO

    de 16 de Agosto de 2006

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de uvas secas das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.

    (2)

    O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de diferenciação do montante da ajuda em função das variedades de uvas. Prevê, ainda, que o referido montante possa ser diferenciado igualmente em função de outros factores que podem afectar os rendimentos. No caso das sultanas, é por conseguinte, necessário prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atacadas de filoxera e as outras.

    (3)

    Relativamente à campanha de comercialização de 2005/2006, a verificação das superfícies consagradas à cultura de uvas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 não revelou uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (2).

    (4)

    Importa determinar, para a campanha de comercialização de 2006/2007, a ajuda à cultura das referidas uvas.

    (5)

    É, igualmente, necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera nas condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Para a campanha de comercialização de 2006/2007, a ajuda à cultura referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em:

    a)

    2 603 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana atacadas de filoxera ou replantadas há, pelo menos, cinco anos;

    b)

    3 569 euros por hectare, para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana;

    c)

    3 391 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto;

    d)

    969 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade Moscatel.

    2.   Para a campanha de comercialização de 2006/2007, a ajuda à replantação referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em 3 917 euros por hectare.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

    (2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1880/2001 (JO L 258 de 27.9.2001, p. 14).


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