Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R1232

    Regulamento (CE) n. o  1232/2006 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América

    JO L 225 de 17.8.2006, p. 5–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007; revogado por 32007R0536

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1232/oj

    17.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1232/2006 DA COMISSÃO

    de 16 de Agosto de 2006

    relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 6.o e o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE (3) do Conselho, prevê a atribuição aos EUA de um contingente pautal de importação de 16 665 toneladas de carne de aves de capoeira.

    (2)

    A fim de assegurar a regularidade das importações, as quantidades dos produtos abrangidos pelo regime de importação devem ser repartidas pelo período decorrente de 1 de Julho a 30 de Junho.

    (3)

    A gestão do contingente pautal deve basear-se nos certificados de importação. Para o efeito, devem estabelecer-se as modalidades de apresentação do pedido e os dados que devem constar do pedido e do certificado. É aplicável o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), salvo disposição em contrário do presente regulamento.

    (4)

    Tendo em conta a possível adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, é conveniente prever para o primeiro trimestre desse ano um prazo diferente para a apresentação do pedido de certificado.

    (5)

    Para assegurar uma gestão correcta do contingente pautal, é conveniente fixar em 50 euros por 100 quilogramas o montante da garantia relativa ao certificado de importação no âmbito do referido regime. O risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de aves de capoeira torna necessário fixar condições precisas para o acesso dos operadores a esse regime.

    (6)

    Deve prever-se a emissão dos certificados após um período de reflexão, aplicando, eventualmente, um coeficiente de atribuição para determinar as quantidades atribuídas por pedido.

    (7)

    No interesse dos operadores, deve prever-se que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente a aplicar.

    (8)

    É oportuno chamar a atenção dos operadores para o facto de os certificados só poderem ser utilizados para os produtos que estejam em conformidade com todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

    (9)

    A fim de garantir uma gestão correcta dos regimes de importação, a Comissão necessita de informações precisas dos Estados-Membros quanto às quantidades realmente importadas. Por razões de clareza, é necessário utilizar um modelo único na comunicação das quantidades entre os Estados-Membros e a Comissão.

    (10)

    Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e a fim de assegurar que as quantidades importadas não excedem as quantidades ao abrigo do regime, não se deve aplicar a tolerância prevista no n.o 4 do artigo 8.o desse regulamento.

    (11)

    Pelo período decorrente de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006 os operadores devem apresentar os pedidos de certificado nos primeiros quinze dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, é conveniente prever a entrada em vigor do presente regulamento na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne das Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aberto o contingente pautal de importação anual previsto no anexo I para os produtos aí referidos e nas condições aí fixadas.

    Artigo 2.o

    O contingente pautal referido no artigo 1.o é repartido do seguinte modo:

    25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

    25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro,

    25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

    25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho.

    Artigo 3.o

    Todos os produtos importados para a Comunidade ao abrigo do contingente referido no artigo 1.o ficam sujeitos à apresentação de um certificado de importação.

    Artigo 4.o

    O certificado de importação previsto no artigo 3.o está subordinado às seguintes normas:

    a)

    O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros prova suficiente de ter importado ou exportado pelo menos 50 toneladas de produtos referidos no Regulamento (CEE) n.o 2777/75 durante cada um dos dois anos civis que antecedem o ano de pedido do certificado;

    b)

    O pedido de certificado pode abranger vários produtos de diferentes códigos NC, originários dos Estados Unidos da América. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15;

    c)

    O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível durante o período definido no artigo 2.o;

    d)

    A casa 8 do pedido de certificado e do certificado deve conter o país de origem e a casa indicando «Sim» deve estar assinalada para indicar que esta menção é obrigatória;

    e)

    O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções que figuram no anexo II;

    f)

    O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções que figuram no anexo III.

    Não obstante o disposto na alínea a), estão excluídos do referido regime os estabelecimentos de venda a retalho ou de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais.

    Artigo 5.o

    1.   O pedido de certificado deve ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o

    No entanto, o pedido de certificado deve ser apresentado nos primeiros quinze dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento, no que se refere ao período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2006, e nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007, no que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007.

    2.   Os pedidos de certificado devem ser apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente esteja estabelecido ou tenha estabelecido a sua sede social.

    O pedido de certificado só é admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para o mesmo período, não apresentou nem apresentará nenhum outro pedido relativo a produtos do grupo referido no anexo I.

    Se um requerente apresentar vários pedidos, nenhum dos seus pedidos será admissível.

    3.   É constituída uma garantia de 50 euros por 100 quilogramas para os pedidos de certificado de importação relativos a todos os produtos referidos no anexo I.

    4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao termo do período para apresentação do pedido previsto no n.o 1, os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa. Essa comunicação inclui a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por produto.

    Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por via electrónica no dia útil previsto no primeiro parágrafo, de acordo com o modelo que figura no anexo IV, se não tiverem sido apresentados pedidos, ou de acordo com os modelos que figuram nos anexos IV e V, se tiverem sido apresentados pedidos.

    5.   A Comissão decide, no mais curto prazo, em que medida podem ser atribuídas quantidades relativamente aos pedidos referidos no artigo 4.o

    Se as quantidades para as quais foram solicitados certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição como percentagem das quantidades pedidas.

    6.   O operador pode retirar o seu pedido de certificado no prazo de dez dias úteis após a publicação do coeficiente de atribuição no Jornal Oficial da União Europeia, se a aplicação dessa percentagem conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 20 toneladas. Os Estados-Membros informam do facto a Comissão nos cinco dias seguintes à retirada do pedido de certificado e liberam a garantia imediatamente.

    7.   A Comissão determina a quantidade restante, que será adicionada à quantidade disponível do trimestre seguinte do mesmo período do contingente.

    8.   O certificado é emitido logo que possível após a tomada de decisão pela Comissão.

    9.   O certificado só pode ser utilizado para os produtos que cumpram todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

    10.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no prazo de quatro meses após cada período anual, a quantidade total dos produtos, especificados por código NC, introduzida em livre prática durante o referido período, ao abrigo do presente regulamento.

    Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, são efectuadas de acordo com o modelo constante do anexo VI.

    Artigo 6.o

    1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva.

    Contudo, a eficácia dos certificados não pode exceder o termo do último período do ano, referido no artigo 2.o, relativamente ao qual o certificado foi emitido.

    2.   Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

    Artigo 7.o

    O benefício do contingente pautal fica subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode exceder a indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito, para o efeito, na casa 19 do certificado.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

    Todavia, o artigo 5.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamente com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

    (2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

    (3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

    (5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO I

    N.o de ordem

    Códigos NC

    Direito aplicável

    Quantidade total por peso do produto (toneladas) a partir de 1 de Julho de 2006

    09.4169

    0207 11 10

    131 EUR/t

    16 665

    0207 11 30

    149 EUR/t

    0207 11 90

    162 EUR/t

    0207 12 10

    149 EUR/t

    0207 12 90

    162 EUR/t

    0207 13 10

    512 EUR/t

    0207 13 20

    179 EUR/t

    0207 13 30

    134 EUR/t

    0207 13 40

    93 EUR/t

    0207 13 50

    301 EUR/t

    0207 13 60

    231 EUR/t

    0207 13 70

    504 EUR/t

    0207 14 10

    795 EUR/t

    0207 14 20

    179 EUR/t

    0207 14 30

    134 EUR/t

    0207 14 40

    93 EUR/t

    0207 14 50

    0 %

    0207 14 60

    231 EUR/t

    0207 14 70

    0 %

    0207 24 10

    170 EUR/t

    0207 24 90

    186 EUR/t

    0207 25 10

    170 EUR/t

    0207 25 90

    186 EUR/t

    0207 26 10

    425 EUR/t

    0207 26 20

    205 EUR/t

    0207 26 30

    134 EUR/t

    0207 26 40

    93 EUR/t

    0207 26 50

    339 EUR/t

    0207 26 60

    127 EUR/t

    0207 26 70

    230 EUR/t

    0207 26 80

    415 EUR/t

    0207 27 10

    0 %

    0207 27 20

    0 %

    0207 27 30

    134 EUR/t

    0207 27 40

    93 EUR/t

    0207 27 50

    339 EUR/t

    0207 27 60

    127 EUR/t

    0207 27 70

    230 EUR/t

    0207 27 80

    0 %


    ANEXO II

    Menções referidas na alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 4.o

    :

    em espanhol

    :

    Reglamento (CE) no 1232/2006

    :

    em checo

    :

    Nařízení (ES) č. 1232/2006

    :

    em dinamarquês

    :

    Forordning (EF) nr. 1232/2006

    :

    em alemão

    :

    Verordnung (EG) Nr. 1232/2006

    :

    em estónio

    :

    Määrus (EÜ) nr 1232/2006

    :

    em grego

    :

    Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1232/2006

    :

    em inglês

    :

    Regulation (EC) No 1232/2006

    :

    em francês

    :

    Règlement (CE) no 1232/2006

    :

    em italiano

    :

    Regolamento (CE) n. 1232/2006

    :

    em letão

    :

    Regula (EK) Nr. 1232/2006

    :

    em lituano

    :

    Reglamentas (EB) Nr. 1232/2006

    :

    em húngaro

    :

    1232/2006/EK rendelet

    :

    em maltês

    :

    Regolament (KE) Nru 1232/2006

    :

    em neerlandês

    :

    Verordening (EG) nr. 1232/2006

    :

    em polaco

    :

    Rozporządzenie (WE) nr 1232/2006

    :

    em português

    :

    Regulamento (CE) n.o 1232/2006

    :

    em eslovaco

    :

    Nariadenie (ES) č. 1232/2006

    :

    em esloveno

    :

    Uredba (ES) št. 1232/2006

    :

    em finlandês

    :

    Asetus (EY) N:o 1232/2006

    :

    em sueco

    :

    Förordning (EG) nr 1232/2006


    ANEXO III

    Menções referidas na alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 4.o

    :

    em espanhol

    :

    Reducción de los derechos del AAC en virtud del Reglamento (CE) no 1232/2006

    :

    em checo

    :

    SCS cla snížená podle nařízení (ES) č. 1232/2006

    :

    em dinamarquês

    :

    FTT-toldsats nedsat i henhold til forordning (EF) nr. 1232/2006

    :

    em alemão

    :

    Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 1232/2006

    :

    em estónio

    :

    Ühise tollitariifistiku tollimakse vähendatakse vastavalt määrusele (EÜ) nr 1232/2006

    :

    em grego

    :

    Μειωμένος δασμός του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1232/2006

    :

    em inglês

    :

    CCT duties reduced as provided for in Regulation (EC) No 1232/2006

    :

    em francês

    :

    Droits du TDC réduits conformément au règlement (CE) no 1232/2006

    :

    em italiano

    :

    Dazi TDC ridotti secondo quanto previsto dal Regolamento (CE) n. 1232/2006

    :

    em letão

    :

    KMT nodoklis samazināts, kā noteikts Regulā (EK) Nr. 1232/2006

    :

    em lituano

    :

    BMT muitai sumažinti, kaip numatyta Reglamente (EB) Nr. 1232/2006

    :

    em húngaro

    :

    A közös vámtarifában meghatározott vámtételek csökkentése a 1232/2006/EK rendeletnek megfelelően

    :

    em maltês

    :

    Dazji TDK imnaqqsa kif previst fir-Regolament (KE) Nru 1232/2006

    :

    em neerlandês

    :

    Invoer met verlaagd GDT-douanerecht overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1232/2006

    :

    em polaco

    :

    Cła pobierane na podstawie WTC, obniżone, jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 1232/2006

    :

    em português

    :

    Direitos PAC reduzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1232/2006

    :

    em eslovaco

    :

    Clo SCS znížené podľa ustanovení nariadenia (ES) č. 1232/2006

    :

    em esloveno

    :

    Carine SCT, znižane, kakor določa Uredba (ES) št. 1232/2006

    :

    em finlandês

    :

    Yhteisen tullitariffin mukaiset tullit alennettu asetuksen (EY) N:o 1232/2006 mukaisesti

    :

    em sueco

    :

    Tullar enligt gemensamma tulltaxan skall nedsättas i enlighet med förordning (EG) nr 1232/2006


    ANEXO IV

    Aplicação do regulamento (CE) n.o 1232/2006

    Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

    Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado

    Sector da carne das aves de capoeira

    Pedido de certificado de importação com taxa de direito reduzida

    EUA

    Data:

    Período:


     

    Estado-Membro:

     

    Remetente:

     

    Pessoa de contacto responsável:

     

    Telefone:

     

    Fax:

     

    Destinatário: AGRI.D.2

     

    Fax: +32 2 292 17 41

     

    Endereço electrónico: AGRI-IMP-POULTRY@ec.europa.eu


    N.o de ordem

    Quantidade solicitada

    (peso do produto em kg)

     

     


    ANEXO V

    Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1232/2006

    Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

    Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado

    Sector da carne das aves de capoeira

    Pedido de certificado de importação com taxa de direito reduzida

    EUA

    Data:

    Período:


    Estado-Membro:


    N.o de ordem

    Código NC

    Requerente

    (nome e endereço)

    Quantidade solicitada

    (peso de produto em kg)

     

     

     

     


    ANEXO VI

    Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1232/2006

    Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

    Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado

    Sector da carne das aves de capoeira

    COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS IMPORTAÇÕES EFECTIVAS

     

    Estados-Membro:

     

    Aplicação do n.o 8 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1232/2006

     

    Quantidades de produtos (peso do produto em quilogramas) efectivamente importadas

     

    Destinatário: AGRI.D.2

     

    Fax: +32 2 292 17 41

     

    Endereço electrónico: AGRI-IMP-POULTRY@ec.europa.eu


    N.o de ordem

    Quantidades efectivamente introduzidas em livre prática

    País de origem

     

     

    EUA


    Top