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Document 32006D0463
2006/463/EC: Commission Decision of 27 June 2006 amending Annex II to Council Decision 79/542/EEC as regards imports of fresh meat from Botswana (notified under document number C(2006) 2880) (Text with EEA relevance)
2006/463/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2006 , que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca do Botsuana [notificada com o número C(2006) 2880] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/463/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2006 , que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca do Botsuana [notificada com o número C(2006) 2880] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 183 de 5.7.2006, p. 20–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 947–955
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477
5.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2006
que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca do Botsuana
[notificada com o número C(2006) 2880]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/463/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne fresca de animais como definida na referida decisão. |
(2) |
Nos termos da referida decisão, é autorizada a importação, para a Comunidade, de carne desossada e submetida a maturação de bovinos domésticos, ovinos, caprinos e animais selvagens ou não domésticos de criação, à excepção dos suídeos e solípedes, a partir de partes do território do Botsuana. |
(3) |
Contudo, as autoridades veterinárias do Botsuana assinalaram à Comissão um surto de febre aftosa dentro do território BW-1. Os primeiros sinais clínicos dessa doença foram observados pelas autoridades veterinárias em 20 de Abril de 2006, tendo estas adoptado medidas de controlo imediatas e apropriadas na zona afectada, incluindo a suspensão da circulação de animais sensíveis e seus produtos dentro e fora da zona e o encerramento de dois estabelecimentos de exportação a partir dos quais é aprovada a importação para a Comunidade. |
(4) |
A fim de ter em conta as referidas medidas introduzidas pelo Botsuana, a lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados estabelecida na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE deve ser alterada. Assim, a importação para a Comunidade, a partir do Botsuana, de remessas de carne desossada e submetida a maturação proveniente de animais domésticos e de caça de criação abatidos ou de caça selvagem caçada antes de 20 de Abril de 2006, com origem no território BW-1, deve estar indicada como autorizada. Contudo, todas as remessas dessa carne provenientes de animais abatidos ou caçados após ou na referida data, com origem no território mencionado devem estar indicadas como não autorizadas. |
(5) |
Por conseguinte, a parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
A presente decisão será revista à luz das informações obtidas do Botsuana. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.
(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/360/CE da Comissão (JO L 134 de 20.5.2006, p. 34).
ANEXO
«ANEXO II
CARNE FRESCA
Parte 1
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)
País |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
|||||||
Modelo(s) |
SG |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||
AL — Albânia |
AL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
AR — Argentina |
AR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
AR-1 |
Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-2 |
La Pampa e Santiago del Estero |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-3 |
Cordoba |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-4 |
Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego |
BOV, OVI, RUW, RUF |
|
1 |
|||||||
AR-5 |
Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia) |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-6 |
Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria) |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-7 |
Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria), Jujuy |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-8 |
Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-9 |
A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
— |
|
|
|||||||
AR-10 |
Parte da província de Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AU — Austrália |
AU-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
BA — Bósnia Herzegovina |
BA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BG — Bulgária a |
BG-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BG-1 |
Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sofia, cidade de Sofia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin |
BOV, OVI, RUW, RUF |
|||||||||
BG-2 |
Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia |
— |
|||||||||
BH — Barém |
BH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BR — Brasil |
BR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BR-1 |
Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí, estado de Espírito Santo, estado de Goiás e parte do estado de Mato Grosso incluindo a unidade regional de Cuiabá (excepto os municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), a unidade regional de Cáceres (excepto o município de Cáceres), a unidade regional de Lucas do Rio Verde, a unidade regional de Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora), a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Bugres |
BOV |
A e H |
1 e 2 |
|||||||
BR-2 |
Estado de Rio Grande do Sul |
BOV |
A e H |
1 e 2 |
|||||||
BR-3 |
Parte do estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o município de Sete Quedas |
BOV |
A e H |
1 e 2 |
|||||||
BR-4 |
Parte do estado de Mato Grosso do Sul (excepto os municípios de: Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), estado de Paraná e estado de São Paulo |
BOV |
A e H |
1 e 2 |
|||||||
BR-5 |
Estado de Paraná, estado de Mato Grosso do Sul e estado de São Paulo |
— |
— |
1 |
|||||||
BR-6 |
Estado de Santa Catarina |
BOV |
A e H |
1 e 2 |
|||||||
BW — Botsuana |
BW-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
BW-1 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
BW-2 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
BY — Bielorrússia |
BY-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BZ — Belize |
BZ-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW |
G |
|
||||||
CH — Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
CL — Chile |
CL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF |
|
|
||||||
CN — China (República Popular da) |
CN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
CO — Colômbia |
CO-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
CO-1 |
Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato |
BOV |
A |
2 |
|||||||
CO-3 |
Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica |
BOV |
A |
2 |
|||||||
CR — Costa Rica |
CR-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
CU — Cuba |
CU-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
DZ — Argélia |
DZ-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
ET — Etiópia |
ET-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
FK — Ilhas Falkland |
FK-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
GL — Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
GT — Guatemala |
GT-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
HK — Hong Kong |
HK-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
HN — Honduras |
HN-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
HR — Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
IL — Israel |
IL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
IN — Índia |
IN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
IS — Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
KE — Quénia |
KE-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MA — Marrocos |
MA-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
MG — Madagáscar |
MG-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (3) |
MK-0 |
Todo o país |
OVI, EQU |
|
|
||||||
MU — Maurícia |
MU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MX — México |
MX-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
NA — Namíbia |
NA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
NA-1 |
Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
NC — Nova Caledónia |
NC-0 |
Todo o país |
BOV, RUF, RUW |
|
|
||||||
NI — Nicarágua |
NI-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
NZ — Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
PA — Panamá |
PA-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
PY — Paraguai |
PY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
PY-1 |
Áreas de Chaco central e San Pedro |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
RO — Roménia a |
RO-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUW, RUF |
|
|
||||||
RU — Rússia |
RU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
RU-1 |
Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets |
RUF |
|||||||||
SV — Salvador |
SV-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
SZ — Suazilândia |
SZ-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
SZ-1 |
Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane |
BOV, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
SZ-2 |
As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001 |
BOV, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
TH — Tailândia |
TH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TN — Tunísia |
TN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TR — Turquia |
TR-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TR-1 |
Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale |
EQU |
|
|
|||||||
UA — Ucrânia |
UA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
US — Estados Unidos |
US-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW |
G |
|
||||||
XM — Montenegro |
XM-0 |
Todo o território aduaneiro (4) |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
XS — Sérvia (2) |
XS-0 |
Todo o território aduaneiro (4) |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
UY — Uruguai |
UY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||||
OVI |
A |
1 e 2 |
|||||||||
ZA — África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
ZA-1 |
Todo o país, excepto:
|
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
ZW — Zimbabué |
ZW-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
|
Condições específicas referidas na coluna 6
“1” |
Restrições geográficas e relativas à época do ano:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“2” |
Restrições de categoria: Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).» |
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.
(2) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
(3) Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(4) A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com territórios aduaneiros separados, pelo que devem figurar na lista separadamente.
— |
= |
Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”). |
a |
= |
Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia. |