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Document 32006R0976

    Regulamento (CE) n. o  976/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

    JO L 176 de 30.6.2006, p. 71–73 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revogado por 32006R1680

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/976/oj

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/71


    REGULAMENTO (CE) N.o 976/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2006

    que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o e o segundo parágrafo do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção na Alemanha, as autoridades alemãs instauraram zonas de protecção e de vigilância, nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2). Consequentemente, estão temporariamente proibidos nessas zonas a comercialização e o transporte de leitões para unidades de engorda.

    (2)

    As restrições à livre circulação das mercadorias resultantes da aplicação dessas medidas veterinárias podem perturbar gravemente o mercado suinícola na Alemanha. Por esse motivo, devem ser adoptadas medidas excepcionais de apoio ao mercado, limitadas aos leitões provenientes das zonas directamente afectadas e aplicáveis durante o período estritamente necessário.

    (3)

    Com vista a refrear a propagação da epizootia, é conveniente excluir do circuito normal dos produtos destinados à alimentação humana os leitões criados nas zonas em questão e proceder à sua transformação em produtos destinados a fins diferentes da alimentação humana, de acordo com o disposto no artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (3), ou eliminá-los por incineração.

    (4)

    Deve ser fixada uma ajuda para a entrega às autoridades competentes alemãs dos leitões provenientes das zonas em causa.

    (5)

    É conveniente estabelecer que as autoridades competentes alemãs adoptem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e delas informem a Comissão.

    (6)

    As restrições à livre circulação de leitões, em vigor há várias semanas nas zonas afectadas, ocasionaram um aumento substancial do peso dos animais e, em consequência, uma situação intolerável no que se refere ao seu bem-estar. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento com efeitos desde 12 de Junho de 2006.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os produtores de carne de suíno podem beneficiar, a seu pedido, com efeitos desde 12 de Junho de 2006, de uma ajuda concedida pelas autoridades competentes alemãs no momento da entrega, a estas últimas, de:

    a)

    Leitões do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 8 quilogramas em média por lote (a seguir denominados «leitões desmamados»);

    b)

    Leitões do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 25 quilogramas em média por lote.

    2.   O orçamento comunitário financia 50 % das despesas da ajuda referida no n.o 1, que abrangem o número total máximo de 65 000 leitões, dos quais 13 000«leitões desmamados», no máximo.

    Artigo 2.o

    Só podem ser entregues às autoridades competentes alemãs os animais criados nas zonas de vigilância situadas nas regiões referidas no anexo I, desde que, no dia da entrega dos animais, se apliquem nessas zonas as medidas veterinárias estabelecidas por aquelas autoridades.

    Artigo 3.o

    1.   Os animais devem ser transportados para o matadouro, pesados e abatidos no dia da sua entrega às autoridades competentes alemãs, de modo a refrear a propagação da epizootia. O transporte e o abate devem efectuar-se nas condições estabelecidas no anexo II.

    2.   Os animais devem ser transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1506 00 00 e 2301 10 00, de acordo com o disposto no artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE, ou eliminados por incineração.

    3.   O transporte dos animais para o matadouro, o abate e o transporte para o esquartejadouro devem efectuar-se sob controlo permanente das autoridades competentes alemãs.

    Artigo 4.o

    1.   A ajuda referida no n.o 1 do artigo 1.o para «leitões desmamados» com peso igual ou superior a 8 quilogramas e inferior a 12 quilogramas em média por lote e para leitões com peso igual ou superior a 25 quilogramas e inferior a 32 quilogramas em média por lote é calculada por quilograma com base no preço comunicado pelo organismo alemão de informação sobre os preços (ZMP) para a semana anterior à entrega dos leitões às autoridades competentes.

    2.   Em relação aos «leitões desmamados» com peso igual ou superior a 12 quilogramas em média por lote, a ajuda não pode exceder a fixada nos termos do n.o 1 para os «leitões desmamados» com peso igual a 12 quilogramas em média por lote.

    3.   Em relação aos leitões com peso igual ou superior a 32 quilogramas em média por lote, a ajuda não pode exceder a fixada nos termos do n.o 1 para os leitões com peso igual a 32 quilogramas em média por lote.

    Artigo 5.o

    As autoridades competentes alemãs devem adoptar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento, em especial as do artigo 2.o. Do facto devem informar a Comissão com a maior brevidade possível.

    Artigo 6.o

    As autoridades competentes alemãs devem comunicar à Comissão semanalmente à quarta-feira, relativamente à semana anterior, o número e o peso total dos «leitões desmamados» e de outros leitões entregues em conformidade com o regulamento.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 12 de Junho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (3)  JO L 363 de 27.12.1990, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


    ANEXO I

    Regiões referidas no artigo 2.o

    No Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália, as zonas de vigilância (região 1) instauradas de acordo com a Directiva 2001/89/CE do Conselho e definidas no anexo do «Schweinepest-Schutzverordnung» de 6 de Abril de 2006, publicado no «Bundesanzeiger» electrónico de 6 de Abril de 2006, com a última redacção que lhe foi dada pelo Quinto Regulamento que altera o «Schweinepest-Schutzverordnung» de 31 de Maio de 2006, publicado no «Bundesanzeiger» electrónico de 2 de Junho de 2006.


    ANEXO II

    Condições de transporte e de abate referidas no n.o 1 do artigo 3.o

    1.

    No dia da entrega às autoridades competentes alemãs, os animais devem ser pesados por carregamento e abatidos num matadouro.

    2.

    Os animais devem ser abatidos sem operações complementares. Os cadáveres devem ser imediatamente transportados do matadouro para o esquartejadouro. O transporte deve ser efectuado em camiões selados, que devem ser pesados à partida do matadouro e à chegada ao esquartejadouro.

    3.

    Para assegurar que a carne não seja utilizada para consumo humano, os cadáveres devem ser aspergidos com um produto desnaturante (azul de metileno).


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