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Document E2003C0197(01)

2003/197/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  197/03/COL de 5 de Novembro de 2003 que altera pela trigésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 34: Taxas de referência e de actualização e taxas de juro a aplicar no âmbito da recuperação de auxílios estatais ilegais

JO L 139 de 25.5.2006, p. 33–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 774–777 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/197(3)/oj

25.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/33


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 197/03/COL

de 5 de Novembro de 2003

que altera pela trigésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 34: Taxas de referência e de actualização e taxas de juro a aplicar no âmbito da recuperação de auxílios estatais ilegais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, bem como o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o artigo 1.o da Parte I do seu Protocolo n.o 3 (3),

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve aplicar as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais;

CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário;

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (5);

CONSIDERANDO QUE, em 8 de Maio de 2003, a Comissão Europeia publicou uma nova Comunicação sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (6);

CONSIDERANDO QUE esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu;

CONSIDERANDO QUE é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE no domínio dos auxílios estatais em todo o território do Espaço Económico Europeu;

CONSIDERANDO QUE, de acordo com o ponto II da secção «QUESTÕES GERAIS» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia;

CONSIDERANDO QUE o antigo Capítulo 33.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais referente às taxas de juro de referência trata também das taxas de juro e deverá, por conseguinte, ser incluído no mesmo capítulo que as disposições relativas às taxas de juro a aplicar no âmbito da recuperação de auxílios estatais ilegais;

TENDO consultado a Comissão Europeia,

RECORDANDO QUE o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA numa reunião multilateral sobre esta questão realizada em 20 Junho de 2003,

DECIDE:

1.

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo Capítulo 34 «Taxas de referência e de actualização e taxas de juro a aplicar no âmbito da recuperação de auxílios estatais ilegais».

2.

O Capítulo 33.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais passa a ser o Capítulo 34.1. O Capítulo 33.2 é suprimido.

3.

O título do Capítulo 33, «Outras disposições», é substituído pelo título do Capítulo 33.1, passando a ter a seguinte redacção: «Conversão entre as moedas nacionais e o euro». Neste capítulo, onde se lê «ecu» deve ler-se «euro». O título do Capítulo 33.1 é suprimido.

4.

O novo Capítulo 34 consta do Anexo da presente decisão.

5.

Os Estados da EFTA deverão ser informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão e do seu Anexo.

6.

A Comissão Europeia deverá ser informada, em conformidade com a alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante cópia da presente decisão e do seu Anexo.

7.

A Decisão, incluindo o Anexo, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

8.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Hannes HAFSTEIN

Membro do Colégio


(1)  Adiante referido como «Acordo EEE».

(2)  Adiante referido como «Acordo Órgão que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(3)  Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, alterado pelos Estados da EFTA em 10 de Dezembro de 2001. As alterações entraram em vigor em 28 de Agosto de 2003.

(4)  Adiante referidas como «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento EEE n.o 32 na mesma data, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão n.o 196/03/COL do Colégio de 5 de Novembro de 2003, ainda não publicada.

(6)  Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO C 110 de 8.5.2003, p. 21. Rectificação no JO C 150 de 27.6.2003, p. 3).


ANEXO

«34.   TAXAS DE REFERÊNCIA E DE ACTUALIZAÇÃO E TAXAS DE JURO A APLICAR NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS ESTATAIS ILEGAIS

34.1.   TAXAS DE JURO DE REFERÊNCIA (1)

(1)

No âmbito do controlo dos auxílios estatais, como exigido pelo Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA recorre a diferentes parâmetros, entre os quais as taxas de referência e de actualização.

(2)

Estas taxas são utilizadas para avaliar o equivalente-subvenção de um auxílio pago em diversas fracções e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados. Estas taxas são igualmente utilizadas no âmbito das regras de minimis e para o reembolso dos auxílios ilegais.

(3)

As taxas de referência devem reflectir o nível médio das taxas de juro em vigor, nos vários Estados da EFTA, partes no Acordo EEE, para os empréstimos a médio e longo prazo (5 a 10 anos) acompanhados das garantias normais.

(4)

A partir de 1 de Abril de 2000, as taxas de referência passarão a ser fixadas da seguinte forma:

a taxa indicativa é definida como a taxa de rendimento médio das obrigações do Tesouro a cinco anos, na moeda respectiva, acrescida de um prémio de base de 25 pontos;

a taxa de referência deve ser igual à média das taxas indicativas registadas durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro precedentes;

a taxa de referência será fixada (de 2001 em diante) com efeitos a partir de 1 de Janeiro;

durante o ano, a taxa de referência será ajustada, desde que se verifique um desvio superior a 15 % relativamente à média das taxas indicativas registadas nos últimos três meses para os quais se dispõe de dados.

PARA ALÉM DISSO, DEVE REFERIR-SE QUE:

a taxa de referência determinada deste modo é uma taxa mínima que pode ser aumentada em situações de risco especial (por exemplo, empresas em dificuldade ou ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos);

o Órgão de Fiscalização da EFTA reserva-se a possibilidade de utilizar, se tal for necessário para o exame de certos casos, uma taxa de base mais curta (por exemplo, LIBOR a 1 ano) ou mais longa (por exemplo, as taxas das obrigações a 10 anos) do que o nível da taxa de remuneração das obrigações do Tesouro a 5 anos.

(5)

O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará as taxas de referência na Internet no seguinte endereço: www.eftasurv.int

34.2.   TAXAS DE JURO APLICÁVEIS EM CASO DE RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS ILEGAIS (2)

(1)

O artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal prevê que, sempre que sejam tomadas decisões negativas em caso de auxílios ilegais, o Órgão de Fiscalização da EFTA decidirá que o Estado da EFTA em causa tomará todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. O auxílio a recuperar incluirá juros a uma taxa adequada fixada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

(2)

Numa carta aos Estados-Membros da UE, de 22 de Fevereiro de 1995, a Comissão Europeia considerou que, a fim de restabelecer o statu quo, as taxas comerciais permitem fazer uma melhor avaliação da vantagem indevidamente concedida ao beneficiário de um auxílio ilegal do que as taxas legais. A Comissão Europeia informou assim os Estados-Membros da UE de que, nas suas decisões que impõem a recuperação de um auxílio ilegal, aplicaria a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido no âmbito dos auxílios regionais como base da taxa de juro comercial. Assim, durante vários anos tem sido prática corrente da Comissão Europeia incluir nas suas decisões de recuperação uma cláusula que exige que o juro seja calculado com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido no âmbito dos auxílios regionais. Em 9 de Setembro de 1997, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação que estabeleceu outras informações sobre as taxas de referência utilizadas para o cálculo dos reembolsos dos auxílios ilegais e outros objectivos (3), que o Órgão de Fiscalização da EFTA integrou parcialmente nas Orientações relativas aos auxílios estatais, ver o actual Capítulo 34.1 (4). Colocou-se a questão de saber se esta taxa de juro deveria ser aplicada numa base simples ou composta (5).

(3)

Em conformidade com um grande número de decisões dos órgãos jurisdicionais da Comunidade (6), a recuperação é a consequência lógica da ilegalidade do auxílio. O objectivo da recuperação consiste em restabelecer a situação anterior ao auxílio. Ao devolver o auxílio, o beneficiário perde a vantagem desleal de que gozava relativamente aos seus concorrentes no mercado e as condições de concorrência que existiam antes do pagamento do auxílio são restabelecidas. Na prática de mercado, utiliza-se o juro simples quando o beneficiário do financiamento não pode dispor do montante dos juros antes do final do período, por exemplo quando os juros só são pagos no final do período. Em contrapartida, calcula-se o juro composto quando se pode considerar que o montante do juro é pago ao beneficiário relativamente a cada ano (ou período), aumentando desta forma o capital inicial. Neste caso, o beneficiário ganharia juros sobre os juros pagos relativamente a cada período.

(4)

Na prática, o tipo de auxílio que foi concedido e a situação de cada beneficiário podem variar. Se o auxílio consistir num excesso de compensação, o benefício que a empresa em causa daí retira pode ser comparado a um depósito que exige normalmente a aplicação de juros compostos. Se se tratar de um auxílio ao investimento concedido relativamente a um determinado custo elegível, o auxílio pode ter substituído outra fonte de financiamento que, normalmente, teria também sido objecto de juros compostos calculados a uma taxa comercial. Se se tratar de um auxílio ao funcionamento, tem uma incidência directa sobre os lucros e as perdas e, por conseguinte, sobre o balanço, o que permite à empresa dispor de fundos para efeitos de depósito. Afigura-se, por conseguinte, que apesar da variedade das situações possíveis, um auxílio ilegal tem por efeito fornecer fundos ao beneficiário nas mesmas condições que um empréstimo a médio prazo sobre o qual não incidem quaisquer juros. Daí resulta que a aplicação de juros compostos parece necessária a fim de garantir a neutralização total dos benefícios financeiros decorrentes de uma situação deste tipo.

(5)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA pretende informar os Estados da EFTA e as partes interessadas de que, em qualquer decisão que ordene a recuperação de um auxílio ilegal que venha a adoptar, aplicará a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido dos auxílios regionais numa base composta. Em conformidade com as práticas correntes do mercado, estes juros compostos serão determinados numa base anual. Da mesma forma, o Órgão de Fiscalização da EFTA espera que os Estados da EFTA apliquem juros compostos aquando da execução da qualquer decisão de recuperação pendente, a menos que tal seja contrário a um princípio geral do direito comunitário.»


(1)  O presente subcapítulo corresponde em parte à Comunicação da Comissão sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3), anteriormente Capítulo 33.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais.

(2)  Este capítulo corresponde à Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO C 110 de 8.5.2003, p. 21. Rectificação no JO C 150 de 27.6.2003, p. 3).

(3)  Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização, ver nota 1.

(4)  A comunicação subsequente da Comissão relativa a uma adaptação técnica do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 241 de 26.8.1999, p. 9) dizia respeito à entrada na terceira fase da União Económica e Monetária em 1 de Janeiro de 1999 e não era relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu.

(5)  O cálculo do juro simples utiliza a seguinte fórmula: Juro = (Capital × Taxa de juro × Número de anos).

O cálculo do juro composto, composto numa base anual utiliza a seguinte fórmula: Juro = [Capital (1 + taxa de juro) Número de anos]- Capital.

(6)  Ver nomeadamente o processo C-24/95 Land Rheinland-Pfalz/Alcan, Col.1997, p. I-1591 e o processo T-459/93 Siemens/Comissão, Col.1995, p. II-1675.


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