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Document 32006L0045

Directiva 2006/45/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2006 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa propoxicarbazona (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 130 de 18.5.2006, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 401–402 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/45/oj

18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/27


DIRECTIVA 2006/45/CE DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa propoxicarbazona

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/119/CE da Comissão (2) introduziu a propoxicarbazona como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Ao solicitar a inclusão da propoxicarbazona, o seu fabricante, Bayer CropScience, forneceu uma especificação baseada numa produção em escala reduzida. Para produção em grande escala, aquela empresa pretende agora alterar a especificação no que se refere à pureza. Apresentou dados que demonstram que a especificação alterada cumpre os requisitos para a inclusão.

(3)

A Alemanha avaliou a informação e os dados apresentados pela empresa. Em Julho de 2005, informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais a especificação alterada não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta na entrada correspondente à propoxicarbazona no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância.

(4)

Deste modo, justifica-se alterar a especificação da propoxicarbazona.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 18 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 19 de Setembro de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/39/CE (JO L 104 de 13.4.2006, p. 30).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a linha 77 passa a ter a seguinte redacção:

«77

Propoxicarbazona

N.o CAS: 145026-81-9

N.o CIPAC: 655

éster metílico do ácido 2-(4,5-dihidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il) carboxamidossulfonilbenzóico

≥ 950 g/kg (expresso como propoxicarbazonasódio)

1 de Abril de 2004

31 de Março de 2014

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão da propoxicarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas com propoxicarbazona e seus metabolitos, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

estarão particularmente atentos à protecção dos ecossistemas aquáticos, em especial das plantas aquáticas.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco.».


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