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Document 32006D0133
2006/133/EC: Commission Decision of 13 February 2006 requiring Member States temporarily to take additional measures against the dissemination of Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (the pine wood nematode) as regards areas in Portugal, other than those in which it is known not to occur (notified under document number C(2006) 345)
2006/133/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006 , que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2006) 345]
2006/133/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006 , que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2006) 345]
JO L 118M de 8.5.2007, p. 248–252
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 52 de 23.2.2006, p. 34–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/10/2012; revogado por 32012D0535
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2006
que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida
[notificada com o número C(2006) 345]
(2006/133/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sempre que um Estado-Membro estime que há um perigo iminente de introdução no seu território de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro — NMP) a partir de outro Estado-Membro, deveria ser autorizado a adoptar temporariamente todas as medidas suplementares necessárias para se proteger desse perigo. |
(2) |
Em 25 de Junho de 1999, Portugal informou os outros Estados-Membros e a Comissão de que algumas amostras de pinheiros originárias do seu território tinham sido identificadas como estando infestadas pelo NMP. A Comissão adoptou as Decisões 2000/58/CE (2) e 2001/218/CE (3) que definem as medidas a adoptar contra o nemátodo do pinheiro. |
(3) |
Com base em avaliações levadas a cabo pelo Serviço Alimentar e Veterinário, as mais recentes em Novembro de 2004, em informações adicionais fornecidas por Portugal e pesquisas oficiais efectuadas por outros Estados-Membros em madeira, em casca isolada e plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr, depreende-se que, em consequência da aplicação de um programa de erradicação em Portugal, a propagação do NMP continua a restringir-se às zonas demarcadas em Portugal. No entanto, foram ainda encontradas árvores com sintomas de infestação pelo NMP durante pesquisas efectuadas nessas zonas. |
(4) |
A aplicação do plano de erradicação português de médio prazo para o NMP de Fevereiro de 2003, na sua versão de Junho de 2003, foi avaliada pelo Comité Fitossanitário Permanente nas suas reuniões de Julho de 2004 e de Maio de 2005. Nesta última reunião, concluiu-se que, até à data, a redução desejada do nível de infecção na zona demarcada ainda não tinha sido plenamente alcançada. |
(5) |
É, pois, necessário que Portugal continue a adoptar medidas específicas no que respeita às movimentações de madeira, casca isolada e vegetais hospedeiros dentro das zonas demarcadas em Portugal e de tais zonas para outras zonas de Portugal e para os demais Estados-Membros. |
(6) |
É também necessário que Portugal continue a tomar medidas para controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação. Por conseguinte, deve ser apresentado um plano de erradicação de médio prazo actualizado para melhor controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação. |
(7) |
Os outros Estados-Membros devem continuar a ter a possibilidade de aplicar medidas suplementares para proteger os seus territórios do NMP. |
(8) |
Os resultados das medidas específicas e da aplicação do plano de médio prazo devem ser avaliados continuamente, em particular com base em informação a fornecer por Portugal e pelos outros Estados-Membros. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Nemátodo da madeira do pinheiro (NMP)»: Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Buhrer) Nickle et al.; |
b) |
«Madeira e casca susceptíveis»: madeira e casca isolada de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L.; |
c) |
«Vegetais susceptíveis»: os vegetais (com excepção dos frutos e sementes) de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr. |
Artigo 2.o
Até 31 de Março de 2008, Portugal assegurará que sejam respeitadas as condições estabelecidas no anexo da presente decisão relativamente à madeira, casca e vegetais susceptíveis que se destinem a ser transportados em zonas demarcadas de Portugal ou a partir de zonas demarcadas de Portugal, definidas em conformidade com o artigo 5.o, quer para outras zonas de Portugal, quer para outros Estados-Membros.
Portugal apresentará, até 15 de Fevereiro de 2006, um plano de erradicação de médio prazo actualizado para controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação. Esse plano deve contemplar disposições relativas à gestão, dentro da zona demarcada, das espécies de árvores conhecidas como altamente susceptíveis ao NMP em Portugal e será objecto de revisão a 30 de Abril de 2007 e 30 de Março de 2008.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros de destino que não Portugal:
a) |
Podem submeter as remessas de madeira, casca e vegetais susceptíveis provenientes de zonas demarcadas de Portugal e transportadas para os seus territórios a testes para detecção da presença do NMP; |
b) |
Podem tomar outras medidas adequadas para efectuarem uma monitorização oficial dessas remessas, a fim de avaliar se as mesmas respeitam as condições aplicáveis especificadas no anexo. |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros efectuarão pesquisas oficiais anuais em madeira, casca e vegetais susceptíveis, originários dos seus territórios para detecção do NMP, destinadas a determinar se há quaisquer indícios de infestação por esse nemátodo.
Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas devem ser notificados aos outros Estados-Membros e à Comissão até 15 de Dezembro de 2006 e 15 de Dezembro de 2007.
Artigo 5.o
Portugal determinará as zonas em que é conhecida a ausência do NMP e demarcará zonas (a seguir designadas por zonas demarcadas) constituídas por uma parte em que a ocorrência do NMP é conhecida e por uma parte, designada por zona-tampão, com uma largura não inferior a 20 quilómetros em redor da parte anteriormente referida, tendo em conta os resultados das pesquisas referidas no artigo 4.o
A Comissão compilará uma lista de «zonas» em que se tem conhecimento da ausência do NMP e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros. As zonas de Portugal que não estejam incluídas nessa lista serão consideradas zonas demarcadas.
Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das pesquisas referidas no primeiro parágrafo do artigo 4.o e com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.
Artigo 6.o
É revogada a Decisão 2001/218/CE.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).
(2) JO L 21 de 26.1.2000, p. 36.
(3) JO L 81 de 21.3.2001, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/127/CE (JO L 50 de 25.3.2003, p. 27).
ANEXO
Para efeitos do artigo 2.o, devem ser cumpridas as seguintes condições:
1. |
Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas de Portugal que não sejam zonas demarcadas ou para outros Estados-Membros:
|
2. |
Em caso de transporte dentro de zonas demarcadas de Portugal:
|
(1) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22, Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23).