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Document 32006R0241

Regulamento (CE) n. o  241/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1004/2001 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 40 de 11.2.2006, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 564–565 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/241/oj

11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/5


REGULAMENTO (CE) N.o 241/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1004/2001 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1004/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), a classificação de um monitor de visualização a ecrã de plasma, a cores, munido de disquetes com programa de instalação, foi determinada, atribuindo o código NC 8528 21 90 ao monitor de visualização a ecrã de plasma e o código NC 8524 91 00 às disquetes com programa de instalação. Atendendo ao facto de a nota 6 do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada ter sido alterada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002 e de o Comité do SH ter aprovado a interpretação da referida nota em Outubro de 2004, o Regulamento (CE) n.o 1004/2001 deve ser considerado incorrecto.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1004/2001 deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O segundo elemento do quadro que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 1004/2001 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2175/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 9).

(2)  JO L 140 de 24.5.2001, p. 8.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Sortido acondicionado para a venda a retalho constituído por um monitor a cores, disquetes com um programa de instalação e acessórios — ganchos para cabos, um cabo de alimentação, um telecomando (que funciona com duas pilhas) e um manual de utilização.

O monitor é um ecrã de visualização de plasma, com uma diagonal de 105,6 cm (42 polegadas), com a dimensão total de 103,5 (C) × 64 (A) × 15 (P) cm, uma resolução de 852 × 480 pixels e dois altifalantes incorporados.

O dispositivo possui os seguintes interfaces:

três fichas de entrada de vídeo (sinal de vídeo composto),

uma ficha de entrada de dados (VGA-SVGA),

uma ficha de entrada de áudio, e

uma ficha de controlo.

Os diferentes interfaces permitem ao monitor visualizar, a cores, tanto os dados provenientes directamente de máquinas automáticas de processamento de dados como de imagens fixas ou móveis, provenientes de um aparelho de gravação ou de reprodução de vídeo ou de um leitor DVD ou de uma câmara vídeo, etc.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.

O monitor confere ao sortido a sua característica essencial.

O produto não pode ser classificado na subposição 8471 60 por ser capaz de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal de vídeo composto (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8471, ponto I.D.1).

Do mesmo modo, o produto não pode ser classificado na posição 8531 porque a função do produto não é a de fornecer sinalização visual (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D).


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