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Dokumentas 32006R0239
Commission Regulation (EC) No 239/2006 of 10 February 2006 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 239/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 239/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 40 de 11.2.2006, p. 1—2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 239/2006 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
91,5 |
204 |
42,2 |
|
212 |
88,5 |
|
624 |
106,4 |
|
999 |
82,2 |
|
0707 00 05 |
052 |
114,0 |
204 |
101,8 |
|
999 |
107,9 |
|
0709 10 00 |
220 |
57,6 |
624 |
101,9 |
|
999 |
79,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
160,4 |
204 |
79,4 |
|
999 |
119,9 |
|
0805 10 20 |
052 |
53,6 |
204 |
49,3 |
|
212 |
45,0 |
|
220 |
44,2 |
|
448 |
47,7 |
|
624 |
61,1 |
|
999 |
50,2 |
|
0805 20 10 |
204 |
87,2 |
999 |
87,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
63,4 |
204 |
106,7 |
|
400 |
79,6 |
|
464 |
131,1 |
|
624 |
70,9 |
|
662 |
45,3 |
|
999 |
82,8 |
|
0805 50 10 |
052 |
54,1 |
999 |
54,1 |
|
0808 10 80 |
400 |
109,0 |
404 |
105,2 |
|
720 |
74,3 |
|
999 |
96,2 |
|
0808 20 50 |
388 |
88,6 |
400 |
98,4 |
|
512 |
67,9 |
|
528 |
67,3 |
|
720 |
74,0 |
|
999 |
79,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».