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Document 32006R0227

    Regulamento (CE) n. o  227/2006 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 39 de 10.2.2006, p. 3–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 291–296 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/227/oj

    10.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 39/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 227/2006 DA COMISSÃO

    de 9 de Fevereiro de 2006

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, a alinea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2175/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 9).

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


    ANEXO

    Designação das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamento

    (1)

    (2)

    (3)

    1.

    Produto constituído por (% em peso)

    Sacarose

    99,05

    Ácido cítrico

    0,95

    1701 99 90

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90.

    O produto não pode ser considerado como açúcar em bruto na acepção da nota complementar 1 do capítulo 17 da NC.

    O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC.

    2.

    Produto constituído por (% em peso)

    Sacarose

    99,5

    Ácido cítrico

    0,5

    1701 99 90

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos 1701, 1701 99 e 1701 99 90.

    O produto não pode ser considerado como açúcar branco na acepção da nota complementar 3 do capítulo 17 da NC.

    O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC.

    3.

    Produto constituído por (% em peso)

    Sacarose

    99,5

    Ácido cítrico

    0,4

    Ácido ascórbico

    0,1

    1701 99 90

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90.

    O produto não pode ser considerado como açúcar branco na acepção da nota complementar 3 do capítulo 17 da NC.

    O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC.

    4.

    Produto constituído por (% em peso)

    Sacarose

    99,7

    Ácido cítrico

    0,2

    Ácido ascórbico

    0,1

    1701 99 90

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90.

    O produto não pode ser considerado como açúcar branco na acepção da nota complementar 3 do capítulo 17 da NC.

    O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC.

    5.

    Preparação constituída por (% em peso)

    Sacarose

    90

    Manteiga de cacau

    10

    Esta preparação é um pó de cor clara, amarelado, muito doce, com grumos e com sabor a manteiga de cacau.

    2106 90 98

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

    Esta preparação alimentar destina-se ao consumo humano e apresenta-se sob a forma de pó pegajoso (notas explicativas do SH relativas à posição 2106, ponto B).

    6.

    Preparação constituída por (% em peso)

    Sacarose

    95

    Manteiga de cacau

    5

    Esta preparação é constituída por cristais brancos, doces e pegajosos, com um leve sabor a cacau.

    2106 90 98

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

    Esta preparação alimentar destina-se ao consumo humano e apresenta-se sob a forma de cristais pegajosos (notas explicativas do SH relativas à posição 2106, ponto B).

    7.

    Produto constituído por (% em peso)

    Sacarose

    97,5

    Manteiga de cacau

    2,5

    Este produto é constituído por um pó branco, doce e cristalino, que se assemelha ao açúcar branco comercial.

    1701 99 90

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90.

    O produto não pode ser considerado como açúcar em bruto na acepção da nota complementar 1 do capítulo 17 da NC.

    O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC, visto que a quantidade de manteiga de cacau não é suficiente para lhe alterar as características de açúcar

    8.

    Produto constituído por (% em peso)

    Sacarose

    97,7

    Cloreto de sódio

    2,3

    O produto apresenta-se sob a forma de pó branco, cristalino, doce e com um leve sabor a sal.

    É constituído essencialmente por cristais de sacarose. Podem-se distinguir alguns cristais cúbicos de cloreto de sódio.

    1701 99 90

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90.

    O produto é constituído por uma mistura de sacarose sob a forma de cristais e cloreto de sódio. Não pode ser considerado como açúcar em bruto na acepção da nota complementar 1 do capítulo 17 da NC.

    O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC. A presença de uma pequena quantidade de cloreto de sódio (2,3 %), não lhe altera as características de um açúcar do capítulo 17.

    9.

    Preparação constituída por (% em peso)

    Açúcar branco

    90

    Farinha de trigo

    10

    2106 90 98

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

    Esta preparação alimentar destina-se ao consumo humano e deve ser classificada na subposição 2106 90 98.

    10.

    Produto constituído por (% em peso)

    Sacarose

    95

    Lactose

    5

    1701 99 90

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90.

    O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC, dado que a presença de lactose não lhe altera as características de um açúcar do capítulo 17.

    11.

    Produto constituído por (% em peso)

    Açúcar branco

    97

    Extracto de alcaçuz

    3

    O produto apresenta-se sob a forma de açúcar cristalizado e é acondicionado para venda a retalho.

    1701 91 00

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 91 e 1701 91 00.

    O produto deve ser classificado como açúcar aromatizado da subposição 1701 91 00 da NC (notas explicativas do SH relativas ao capítulo 17, Considerações gerais, segunda frase do primeiro parágrafo, e à posição 1701, quinto parágrafo).

    A presença de uma pequena quantidade de extracto de alcaçuz não lhe altera as características de um açúcar do capítulo 17.


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