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Document 32006R0227
Commission Regulation (EC) No 227/2006 of 9 February 2006 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 227/2006 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 227/2006 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 39 de 10.2.2006, p. 3–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 291–296
(MT)
In force
10.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 227/2006 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2006
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, a alinea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2175/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
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(1) |
(2) |
(3) |
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1701 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90. O produto não pode ser considerado como açúcar em bruto na acepção da nota complementar 1 do capítulo 17 da NC. O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC. |
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1701 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos 1701, 1701 99 e 1701 99 90. O produto não pode ser considerado como açúcar branco na acepção da nota complementar 3 do capítulo 17 da NC. O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC. |
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1701 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90. O produto não pode ser considerado como açúcar branco na acepção da nota complementar 3 do capítulo 17 da NC. O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC. |
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1701 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90. O produto não pode ser considerado como açúcar branco na acepção da nota complementar 3 do capítulo 17 da NC. O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC. |
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2106 90 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98. Esta preparação alimentar destina-se ao consumo humano e apresenta-se sob a forma de pó pegajoso (notas explicativas do SH relativas à posição 2106, ponto B). |
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2106 90 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98. Esta preparação alimentar destina-se ao consumo humano e apresenta-se sob a forma de cristais pegajosos (notas explicativas do SH relativas à posição 2106, ponto B). |
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1701 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90. O produto não pode ser considerado como açúcar em bruto na acepção da nota complementar 1 do capítulo 17 da NC. O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC, visto que a quantidade de manteiga de cacau não é suficiente para lhe alterar as características de açúcar |
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1701 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90. O produto é constituído por uma mistura de sacarose sob a forma de cristais e cloreto de sódio. Não pode ser considerado como açúcar em bruto na acepção da nota complementar 1 do capítulo 17 da NC. O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC. A presença de uma pequena quantidade de cloreto de sódio (2,3 %), não lhe altera as características de um açúcar do capítulo 17. |
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2106 90 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98. Esta preparação alimentar destina-se ao consumo humano e deve ser classificada na subposição 2106 90 98. |
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1701 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 99 e 1701 99 90. O produto deve ser classificado como outros açúcares da subposição 1701 99 90 da NC, dado que a presença de lactose não lhe altera as características de um açúcar do capítulo 17. |
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1701 91 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1701, 1701 91 e 1701 91 00. O produto deve ser classificado como açúcar aromatizado da subposição 1701 91 00 da NC (notas explicativas do SH relativas ao capítulo 17, Considerações gerais, segunda frase do primeiro parágrafo, e à posição 1701, quinto parágrafo). A presença de uma pequena quantidade de extracto de alcaçuz não lhe altera as características de um açúcar do capítulo 17. |