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Document 32006R0135

    Regulamento (CE) n. o  135/2006 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006 , relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n. o  327/98

    JO L 23 de 27.1.2006, p. 34–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/135/oj

    27.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/34


    REGULAMENTO (CE) N.o 135/2006 DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 2006

    relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    A análise das quantidades de arroz para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação a título da fracção de Janeiro de 2006 permite a emissão dos certificados para as quantidades indicadas nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e a fixação das quantidades disponíveis a transitar para a fracção seguinte,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação para os contingentes pautais de arroz abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Janeiro de 2006 e comunicados à Comissão, são afectados de coeficientes de redução em função das percentagens fixadas em anexo.

    2.   As quantidades disponíveis a título da fracção de Janeiro de 2006, a transitar para a fracção seguinte, são fixadas em anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2006.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

    (2)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).


    ANEXO

    Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção de Janeiro de 2006 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:

    a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

    Origem

    Número de ordem

    Percentagem de redução para a fracção de Janeiro de 2006

    Quantidade transitada para a fracção de Abril de 2006

    (t)

    Estados Unidos da América

    09.4127

    0 (1)

    1 729

    Tailândia

    09.4128

    0 (1)

    4 262,005

    Austrália

    09.4129

    Outras origens

    09.4130


    b)   Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

    Origem

    Número de ordem

    Percentagem de redução para a fracção de Janeiro de 2006

    Quantidade transitada para a fracção de Abril de 2006

    (t)

    Austrália

    09.4139

    0 (1)

    2 608

    Estados Unidos da América

    09.4140

    0 (1)

    1 911

    Tailândia

    09.4144

    Outras origens

    09.4145


    c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

    Origem

    Número de ordem

    Percentagem de redução para a fracção de Janeiro de 2006

    Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006

    (t)

    Tailândia

    09.4149

    0 (1)

    17 318,2

    Austrália

    09.4150

    0 (1)

    8 395,7

    Guiana

    09.4152

    0 (1)

    5 866

    Estados Unidos da América

    09.4153

    0 (1)

    4 277,46

    Outras origens

    09.4154

    98,3454


    d)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

    Origem

    Número de ordem

    Percentagem de redução para a fracção de Janeiro de 2006

    Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006

    (t)

    Tailândia

    09.4112

    98,1478

    Estados Unidos da América

    09.4116

    98,0399

    Índia

    09.4117

    98,5571

    Paquistão

    09.4118

    98,6080

    Outras origens

    09.4119

    98,2978


    (1)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.


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