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Document 32006D0015
2006/15/EC: Commission Decision of 12 January 2006 concerning an application for registration in the Register of protected designations of origin and protected geographical indications provided for in Council Regulation (EEC) No 2081/92 ( Choucroute d’Alsace ) (PGI) (notified under document number C(2006) 5)
2006/15/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006 , relativa a um pedido de inscrição no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n. o 2081/92 do Conselho ( Choucroute d’Alsace ) [IGP] [notificada com o número C(2006) 5]
2006/15/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006 , relativa a um pedido de inscrição no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n. o 2081/92 do Conselho ( Choucroute d’Alsace ) [IGP] [notificada com o número C(2006) 5]
JO L 10 de 14.1.2006, p. 70–71
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
14.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/70 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Janeiro de 2006
relativa a um pedido de inscrição no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (Choucroute d’Alsace) [IGP]
[notificada com o número C(2006) 5]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2006/15/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado pela França para o registo da denominação Choucroute d’Alsace foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Alemanha manifestou a sua oposição ao registo. A declaração de oposição refere-se ao incumprimento das condições definidas no artigo 2.o desse regulamento, ao eventual prejuízo relacionado com a existência de um produto que se encontra legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data de publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o do mesmo regulamento e ao carácter genérico da denominação cujo registo se solicita. |
(3) |
Uma vez que a declaração de oposição foi considerada admissível na acepção do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Comissão convidou a França e a Alemanha, por ofício de 12 de Novembro de 2004, a procurar um acordo entre si em conformidade com os seus processos internos nos termos do n.o 5 do artigo 7.o do referido regulamento. Contudo, como não foi alcançado nenhum acordo entre estes Estados-Membros num prazo de três meses, a Comissão deve, por conseguinte, adoptar uma decisão. |
(4) |
No que diz respeito ao incumprimento das condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a declaração de oposição contesta que uma determinada qualidade de chucrute se deva aos elementos alegadamente específicos da Alsácia, ou seja, uma boa maturidade das couves, atribuída ao clima e às características dos solos da Alsácia, o modo de fermentação natural e o saber-fazer das empresas artesanais familiares. No que se refere aos tipos de solos, estes são descritos no pedido de registo como solos profundos, ricos e bem drenados. Quanto ao clima da zona de produção, semicontinental, caracteriza-se por Verões quentes e Outonos em que alternam dias soalheiros e noites frescas. Contudo, estas condições gerais de clima e de solos existem noutras regiões onde são cultivadas as couves, não sendo, por conseguinte, específicas na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o. Quanto à fermentação, o caderno de especificações e obrigações não apresenta elementos que permitam caracterizá-la como «natural» e atribuí-la exclusivamente à região da Alsácia. A qualidade determinada ou uma característica particular do chucrute não pode, por conseguinte, basear-se nestes elementos. |
(5) |
No que diz respeito à reputação da denominação «Choucroute d’Alsace», os elementos de prova constantes do pedido de registo referem-se fundamentalmente ao chucrute acompanhado de charcutaria. Estes elementos referem-se, portanto, a um prato cozinhado, produto que está fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Quanto à reputação do chucrute cru, o conteúdo do caderno de especificações e obrigações e as provas apresentadas não permitem determinar uma reputação específica do chucrute que seja independente da reputação atribuída ao chucrute enquanto prato com acompanhamento. |
(6) |
À luz destes elementos, a denominação não preenche as condições referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Assim, não é necessário examinar se a denominação «Choucroute d’Alsace» tem um carácter genérico segundo os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
(7) |
Por conseguinte, a denominação «Choucroute d’Alsace» não deve ser inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas». |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação das indicações geográficas e denominações de origem protegidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A denominação «Choucroute d’Alsace» não é inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO C 206 de 2.9.2003, p. 2.