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Document 32006D0015

2006/15/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006 , relativa a um pedido de inscrição no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n. o  2081/92 do Conselho ( Choucroute d’Alsace ) [IGP] [notificada com o número C(2006) 5]

JO L 10 de 14.1.2006, p. 70–71 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/15(1)/oj

14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2006

relativa a um pedido de inscrição no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (Choucroute d’Alsace) [IGP]

[notificada com o número C(2006) 5]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2006/15/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado pela França para o registo da denominação Choucroute d’Alsace foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Alemanha manifestou a sua oposição ao registo. A declaração de oposição refere-se ao incumprimento das condições definidas no artigo 2.o desse regulamento, ao eventual prejuízo relacionado com a existência de um produto que se encontra legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data de publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o do mesmo regulamento e ao carácter genérico da denominação cujo registo se solicita.

(3)

Uma vez que a declaração de oposição foi considerada admissível na acepção do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Comissão convidou a França e a Alemanha, por ofício de 12 de Novembro de 2004, a procurar um acordo entre si em conformidade com os seus processos internos nos termos do n.o 5 do artigo 7.o do referido regulamento. Contudo, como não foi alcançado nenhum acordo entre estes Estados-Membros num prazo de três meses, a Comissão deve, por conseguinte, adoptar uma decisão.

(4)

No que diz respeito ao incumprimento das condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a declaração de oposição contesta que uma determinada qualidade de chucrute se deva aos elementos alegadamente específicos da Alsácia, ou seja, uma boa maturidade das couves, atribuída ao clima e às características dos solos da Alsácia, o modo de fermentação natural e o saber-fazer das empresas artesanais familiares. No que se refere aos tipos de solos, estes são descritos no pedido de registo como solos profundos, ricos e bem drenados. Quanto ao clima da zona de produção, semicontinental, caracteriza-se por Verões quentes e Outonos em que alternam dias soalheiros e noites frescas. Contudo, estas condições gerais de clima e de solos existem noutras regiões onde são cultivadas as couves, não sendo, por conseguinte, específicas na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o. Quanto à fermentação, o caderno de especificações e obrigações não apresenta elementos que permitam caracterizá-la como «natural» e atribuí-la exclusivamente à região da Alsácia. A qualidade determinada ou uma característica particular do chucrute não pode, por conseguinte, basear-se nestes elementos.

(5)

No que diz respeito à reputação da denominação «Choucroute d’Alsace», os elementos de prova constantes do pedido de registo referem-se fundamentalmente ao chucrute acompanhado de charcutaria. Estes elementos referem-se, portanto, a um prato cozinhado, produto que está fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Quanto à reputação do chucrute cru, o conteúdo do caderno de especificações e obrigações e as provas apresentadas não permitem determinar uma reputação específica do chucrute que seja independente da reputação atribuída ao chucrute enquanto prato com acompanhamento.

(6)

À luz destes elementos, a denominação não preenche as condições referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Assim, não é necessário examinar se a denominação «Choucroute d’Alsace» tem um carácter genérico segundo os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(7)

Por conseguinte, a denominação «Choucroute d’Alsace» não deve ser inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas».

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação das indicações geográficas e denominações de origem protegidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A denominação «Choucroute d’Alsace» não é inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO C 206 de 2.9.2003, p. 2.


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