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Document 32006R0055
Commission Regulation (EC) No 55/2006 of 13 January 2006 fixing the maximum aid for cream, butter and concentrated butter for the first individual invitation to tender under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EC) No 1898/2005
Regulamento (CE) n. o 55/2006 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2006 , que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao primeiro concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n. o 1898/2005
Regulamento (CE) n. o 55/2006 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2006 , que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao primeiro concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n. o 1898/2005
JO L 10 de 14.1.2006, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 55/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Janeiro de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao primeiro concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao primeiro concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao primeiro concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
38,5 |
35 |
— |
35 |
Manteiga < 82 % |
— |
34,1 |
— |
34 |
|
Manteiga concentrada |
46 |
42,6 |
46 |
42 |
|
Nata |
— |
— |
19 |
15 |
|
Montante da garantia de transformação |
Manteiga |
42 |
— |
— |
— |
Manteiga concentrada |
51 |
— |
51 |
— |
|
Nata |
— |
— |
21 |
— |