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Document 32006R0018

    Regulamento (CE) n. o 18/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 4 de 7.1.2006, p. 3–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 1–4 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/18/oj

    7.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 4/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 18/2006 DA COMISSÃO

    de 6 de Janeiro de 2006

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

    (2)

    Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005. Esta lista inclui países e territórios indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

    (3)

    Das informações fornecidas pela Bielorrússia, pelo México, pela Roménia e por Trindade e Tobago, conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes destes países, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou com origem nos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Esses países terceiros devem, pois, ser incluídos na lista de países e territórios constante do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

    (4)

    Dado que Guam faz parte do território dos Estados Unidos, convém mencioná-lo especificamente como parte dos Estados Unidos da América, para evitar qualquer confusão.

    (5)

    Por uma questão de clareza, a lista de países e de territórios incluída no Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser substituída na sua integralidade.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).


    ANEXO

    «ANEXO II

    LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

    PARTE A

     

    IE — Irlanda

     

    MT — Malta

     

    SE — Suécia

     

    UK — Reino Unido

    PARTE B

    Secção 1

    a)

    DK — Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — Ilhas Faroé;

    b)

    ES — Espanha, incluindo território continental, Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha;

    c)

    FR — França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião;

    d)

    GI — Gibraltar;

    e)

    PT — Portugal, incluindo território continental, Ilhas dos Açores e Ilhas da Madeira;

    f)

    Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção.

    Secção 2

     

    AD — Andorra

     

    CH — Suíça

     

    IS — Islândia

     

    LI — Liechtenstein

     

    MC — Mónaco

     

    NO — Noruega

     

    SM — São Marino

     

    VA — Estado da Cidade do Vaticano

    PARTE C

     

    AC — Ilha da Ascensão

     

    AE — Emirados Árabes Unidos

     

    AG — Antígua e Barbuda

     

    AN — Antilhas Holandesas

     

    AR — Argentina

     

    AU — Austrália

     

    AW — Aruba

     

    BB — Barbados

     

    BH — Barém

     

    BL — Bielorrússia

     

    BM — Bermudas

     

    CA — Canadá

     

    CL — Chile

     

    FJ — Fiji

     

    FK — Ilhas Falkland

     

    HK — Hong Kong

     

    HR — Croácia

     

    JM — Jamaica

     

    JP — Japão

     

    KN — Saint Kitts e Nevis

     

    KY — Ilhas Caimão

     

    MS — Monserrate

     

    MU — Maurícia

     

    MX — México

     

    NC — Nova Caledónia

     

    NZ — Nova Zelândia

     

    PF — Polinésia Francesa

     

    PM — São Pedro e Miquelon

     

    RO — Roménia

     

    RU — Federação da Rússia

     

    SG — Singapura

     

    SH — Santa Helena

     

    TT — Trindade e Tobago

     

    TW — Taiwan

     

    US — Estados Unidos da América (incluindo GU — Guam)

     

    VC — São Vicente e Granadinas

     

    VU — Vanuatu

     

    WF — Wallis e Futuna

     

    YT — Mayotte»


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