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Document 32006R0018
Commission Regulation (EC) No 18/2006 of 6 January 2006 amending Annex II to Regulation (EC) No 998/2003 of the European Parliament and of the Council as regards the list of countries and territories (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 18/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 18/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 4 de 7.1.2006, p. 3–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 1–4
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576
7.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 18/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2006
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. |
(2) |
Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005. Esta lista inclui países e territórios indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros. |
(3) |
Das informações fornecidas pela Bielorrússia, pelo México, pela Roménia e por Trindade e Tobago, conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes destes países, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou com origem nos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Esses países terceiros devem, pois, ser incluídos na lista de países e territórios constante do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(4) |
Dado que Guam faz parte do território dos Estados Unidos, convém mencioná-lo especificamente como parte dos Estados Unidos da América, para evitar qualquer confusão. |
(5) |
Por uma questão de clareza, a lista de países e de territórios incluída no Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser substituída na sua integralidade. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).
ANEXO
«ANEXO II
LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS
PARTE A
|
IE — Irlanda |
|
MT — Malta |
|
SE — Suécia |
|
UK — Reino Unido |
PARTE B
Secção 1
a) |
DK — Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — Ilhas Faroé; |
b) |
ES — Espanha, incluindo território continental, Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha; |
c) |
FR — França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião; |
d) |
GI — Gibraltar; |
e) |
PT — Portugal, incluindo território continental, Ilhas dos Açores e Ilhas da Madeira; |
f) |
Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção. |
Secção 2
|
AD — Andorra |
|
CH — Suíça |
|
IS — Islândia |
|
LI — Liechtenstein |
|
MC — Mónaco |
|
NO — Noruega |
|
SM — São Marino |
|
VA — Estado da Cidade do Vaticano |
PARTE C
|
AC — Ilha da Ascensão |
|
AE — Emirados Árabes Unidos |
|
AG — Antígua e Barbuda |
|
AN — Antilhas Holandesas |
|
AR — Argentina |
|
AU — Austrália |
|
AW — Aruba |
|
BB — Barbados |
|
BH — Barém |
|
BL — Bielorrússia |
|
BM — Bermudas |
|
CA — Canadá |
|
CL — Chile |
|
FJ — Fiji |
|
FK — Ilhas Falkland |
|
HK — Hong Kong |
|
HR — Croácia |
|
JM — Jamaica |
|
JP — Japão |
|
KN — Saint Kitts e Nevis |
|
KY — Ilhas Caimão |
|
MS — Monserrate |
|
MU — Maurícia |
|
MX — México |
|
NC — Nova Caledónia |
|
NZ — Nova Zelândia |
|
PF — Polinésia Francesa |
|
PM — São Pedro e Miquelon |
|
RO — Roménia |
|
RU — Federação da Rússia |
|
SG — Singapura |
|
SH — Santa Helena |
|
TT — Trindade e Tobago |
|
TW — Taiwan |
|
US — Estados Unidos da América (incluindo GU — Guam) |
|
VC — São Vicente e Granadinas |
|
VU — Vanuatu |
|
WF — Wallis e Futuna |
|
YT — Mayotte» |