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Dokument 32005R1854

    Regulamento (CE) n.° 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Provence (IGP)]

    JO L 330M de 9.12.2008, lk 248—249 (MT)
    JO L 297 de 15.11.2005, lk 3—4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Dokumendi õiguslik staatus Kehtivad

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1854/oj

    15.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 297/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1854/2005 DA COMISSÃO

    de 14 de Novembro de 2005

    que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Provence (IGP)]

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o e os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado pela França para a inscrição da denominação Miel de Provence foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

    (2)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Alemanha manifestou a sua oposição à inscrição. A declaração de oposição refere-se ao desrespeito das condições previstas no artigo 2.o e aos prejuízos eventualmente associáveis à existência de produtos que, à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o, se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos.

    (3)

    Por ofício de 11 de Janeiro de 2005, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a porem-se de acordo, aplicando os procedimentos internos respectivos.

    (4)

    Dado que a França e a Alemanha não chegaram a um acordo no prazo de três meses, cabe à Comissão adoptar uma decisão nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

    (5)

    A declaração de oposição da Alemanha avança três argumentos contra a inscrição. Em primeiro lugar, a Alemanha considera que esta seria contrária ao n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. No entender do oponente, as características organolépticas, as características ligadas ao método de produção e os critérios qualitativos do produto objecto do pedido de inscrição não podem ser considerados específicos da região da Provença.

    (6)

    A Comissão considera, pelo contrário, que o pedido de inscrição se baseia tanto na reputação do mel da Provença, como numa qualidade especial — a origem floral dos méis, específica da flora provençal.

    (7)

    Em segundo lugar, a Alemanha invoca os prejuízos eventualmente associáveis à existência de uma denominação total ou parcialmente homónima, ou de uma marca, ou de produtos que, à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos. A Alemanha refere, nomeadamente, o caso dos produtores que actualmente possam estar a comercializar mel com a denominação Miel de Provence e que, por o seu produto não ser conforme ao caderno de especificações e obrigações, devido à origem floral ou em virtude da zona de produção, deixariam de poder utilizar essa denominação depois da inscrição.

    (8)

    A Comissão considera que este argumento assenta em hipóteses que carecem de demonstração. Em conformidade com o n.o 4, segundo travessão, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o oponente deve «demonstrar» o prejuízo invocado. A Alemanha limitou-se a evocar a possibilidade de um prejuízo, sem demonstrar a existência efectiva de produtores que seriam lesados pela inscrição.

    (9)

    Por fim, a Alemanha argumenta que a utilização da denominação Miel de Provence é autorizada pela Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (3), no caso do mel proveniente da região francesa Provence Alpes-Côte-d’Azur — a qual seria diferente da área geográfica abrangida pelo caderno de especificações e obrigações elaborado no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Além disso, o caderno de especificações e obrigações do pedido de inscrição exclui os méis de girassol, colza e luzerna, origens florais e vegetais presentes na área geográfica delimitada. Consequentemente, para respeitarem o referido caderno, os operadores que actualmente comercializam mel com a denominação Miel de Provence terão de excluir os méis de origens florais não previstas no caderno de especificações e obrigações. Segundo a Alemanha, a inscrição do Miel de Provence no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 seria contrária à Directiva 2001/110/CE relativa ao mel.

    (10)

    Como é referido no oitavo considerando, o argumento da existência de prejuízos está por demonstrar. Quanto ao resto, a pretensa violação da Directiva 2001/110/CE relativa ao mel não faz parte dos motivos susceptíveis de ser invocados no quadro das oposições em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Por outro lado, a Directiva 2001/110/CE permite determinadas denominações, mas não as torna obrigatórias. O Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo contrário, visa regulamentar a utilização das denominações inscritas, mesmo as que possam ter tido anteriormente uma utilização mais livre. A inexistência de restrições a dado momento não pode, portanto, em princípio, constituir razão para recusar uma inscrição.

    (11)

    Nestas circunstâncias, a denominação em apreço deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação das indicações geográficas e denominações de origem protegidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (4) é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO C 261 de 30.10.2003, p. 4.

    (3)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

    (4)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.


    ANEXO

    Produtos do anexo I do tratado destinados à alimentação humana

    Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)

    FRANÇA

    Miel de Provence (IGP)


    Üles