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Document 32005R1360

Regulamento (CE) n.° 1360/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 817/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural

JO L 214 de 19.8.2005, p. 55–56 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 188–190 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1360/oj

19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/55


REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (1), nomeadamente o artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevê a possibilidade de a Comunidade financiar agricultores que assumam compromissos agro-ambientais que superem a mera aplicação das boas práticas agrícolas. Relativamente a alguns dos compromissos agro-ambientais, o prazo de cinco anos por que foram assumidos expira antes de 31 de Dezembro de 2006. Com a introdução do princípio da condicionalidade, a que se refere o capítulo 1 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (2), alteraram-se as obrigações aplicáveis aos agricultores na ausência de compromissos agro ambientais. No próximo período de programação do desenvolvimento rural, 2007-2013, aplicar-se-ão novas normas às medidas agro-ambientais.

(2)

Em vez de subscreverem com os agricultores contratos de cinco anos nos termos das normas aplicáveis ao período de programação em curso, os Estados-Membros podem preferir prorrogar os contratos agro ambientais actualmente em vigor, para que o início do último ano do compromisso não seja posterior a 31 de Dezembro de 2006.

(3)

Deve prever-se uma maior flexibilidade no quadro do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (3) para os casos em que os agricultores tenham transferido partes significativas da superfície relativamente à qual foi assumido o compromisso agro ambiental inicial, assegurando embora a prossecução das vantagens ambientais visadas pelo compromisso.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 817/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. As alterações devem aplicar-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, data em que poderão ter expirado alguns dos contratos iniciais.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 817/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros podem prorrogar os compromissos agro-ambientais que terminem antes do termo do período de programação fixado no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, contanto que o início do último ano do compromisso não seja posterior a 31 de Dezembro de 2006.

Para ter em conta a transferência de uma parte da exploração do beneficiário para outra pessoa durante o período de prorrogação, os Estados-Membros podem autorizar adaptações às superfícies da exploração abrangidas pelo compromisso, contanto que essas adaptações não reduzam em mais do que 50 % a superfície abrangida pelo compromisso.».

2)

No artigo 36.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de apoio, a totalidade ou parte da exploração do beneficiário for transferida para um terceiro, este pode retomar o compromisso em relação à parte do período que falta decorrer. Se tal não acontecer, o beneficiário será obrigado a reembolsar o apoio recebido.

Em aplicação do princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros podem decidir não solicitar esse reembolso:

a)

Se, no caso de uma cessação definitiva das actividades agrícolas de um beneficiário que já tenha cumprido uma parte significativa do seu compromisso, este não puder ser retomado por um sucessor;

b)

Se a transferência de uma parte da exploração do beneficiário ocorrer num período de prorrogação do compromisso, prevista no n.o 3 do artigo 21.o, e não exceder 50 % da superfície abrangida pelo compromisso antes da prorrogação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005. Contudo, o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004, aditado pelo n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento, não afecta a validade dos compromissos prorrogados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 da Comissão (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(3)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 30.


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