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Document 32005R1360
Commission Regulation (EC) No 1360/2005 of 18 August 2005 amending Regulation (EC) No 817/2004 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1257/1999 on support for rural development from the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF)
Regulamento (CE) n.° 1360/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 817/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural
Regulamento (CE) n.° 1360/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 817/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural
JO L 214 de 19.8.2005, p. 55–56
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 188–190
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
19.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/55 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (1), nomeadamente o artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevê a possibilidade de a Comunidade financiar agricultores que assumam compromissos agro-ambientais que superem a mera aplicação das boas práticas agrícolas. Relativamente a alguns dos compromissos agro-ambientais, o prazo de cinco anos por que foram assumidos expira antes de 31 de Dezembro de 2006. Com a introdução do princípio da condicionalidade, a que se refere o capítulo 1 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (2), alteraram-se as obrigações aplicáveis aos agricultores na ausência de compromissos agro ambientais. No próximo período de programação do desenvolvimento rural, 2007-2013, aplicar-se-ão novas normas às medidas agro-ambientais. |
(2) |
Em vez de subscreverem com os agricultores contratos de cinco anos nos termos das normas aplicáveis ao período de programação em curso, os Estados-Membros podem preferir prorrogar os contratos agro ambientais actualmente em vigor, para que o início do último ano do compromisso não seja posterior a 31 de Dezembro de 2006. |
(3) |
Deve prever-se uma maior flexibilidade no quadro do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (3) para os casos em que os agricultores tenham transferido partes significativas da superfície relativamente à qual foi assumido o compromisso agro ambiental inicial, assegurando embora a prossecução das vantagens ambientais visadas pelo compromisso. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 817/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. As alterações devem aplicar-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, data em que poderão ter expirado alguns dos contratos iniciais. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 817/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número: «3. Os Estados-Membros podem prorrogar os compromissos agro-ambientais que terminem antes do termo do período de programação fixado no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, contanto que o início do último ano do compromisso não seja posterior a 31 de Dezembro de 2006. Para ter em conta a transferência de uma parte da exploração do beneficiário para outra pessoa durante o período de prorrogação, os Estados-Membros podem autorizar adaptações às superfícies da exploração abrangidas pelo compromisso, contanto que essas adaptações não reduzam em mais do que 50 % a superfície abrangida pelo compromisso.». |
2) |
No artigo 36.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de apoio, a totalidade ou parte da exploração do beneficiário for transferida para um terceiro, este pode retomar o compromisso em relação à parte do período que falta decorrer. Se tal não acontecer, o beneficiário será obrigado a reembolsar o apoio recebido. Em aplicação do princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros podem decidir não solicitar esse reembolso:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005. Contudo, o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004, aditado pelo n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento, não afecta a validade dos compromissos prorrogados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 da Comissão (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
(3) JO L 153 de 30.4.2004, p. 30.