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Document JOL_2005_182_R_0028_01

Decisão 2005/495/PESC do Conselho, de 13 de Junho de 2005, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia
Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia

JO L 182 de 13.7.2005, p. 28–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 223–229 (MT)

13.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/28


DECISÃO 2005/495/PESC DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises da União Europeia devem ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem fixadas caso a caso, para cada operação.

(2)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 23 de Fevereiro de 2004, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou um Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia.

(3)

O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A UCRÂNIA,

por outro lado,

a seguir designadas «as partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia (União Europeia) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises, inclusive de manutenção da paz.

(2)

O Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 aprovou a celebração de acordos de consulta e de cooperação entre a União Europeia e a Ucrânia no domínio da gestão de crises.

(3)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia. A Ucrânia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela Ucrânia.

(4)

As condições gerais respeitantes à participação da Ucrânia em operações civis e militares de gestão de crises da União Europeia devem ser fixadas no presente acordo o qual define um quadro para a sua eventual participação futura, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações. Serão celebrados para cada operação concreta os convénios de execução previstos no artigo 13.o do presente acordo.

(5)

O acordo em nada deverá afectar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o carácter pontual das decisões da Ucrânia relativas à sua eventual participação numa operação de gestão de crises da UE, em conformidade com a sua legislação.

(6)

O acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações de gestão de crises da União Europeia e em nada deverá afectar os acordos eventualmente existentes no que respeita à participação da Ucrânia numa operação já a decorrer de gestão de crises da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a Ucrânia a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia, e depois de a Ucrânia ter decidido participar, a Ucrânia informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo da Ucrânia pela União Europeia será conduzida em consulta com a Ucrânia.

3.   A União Europeia fornecerá, logo que possível, à Ucrânia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a Ucrânia na formulação da sua oferta.

4.   A União Europeia comunicará por carta o resultado da apreciação à Ucrânia, a fim de garantir a participação da Ucrânia nos termos do presente acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   A Ucrânia associar-se-á à acção comum pela qual o Conselho da União Europeia decida que a União Europeia conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação de gestão de crises da União Europeia nos termos do presente acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo da Ucrânia para uma operação de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da União Europeia e/ou das forças com que a Ucrânia contribui para uma operação militar de gestão de crises da União Europeia reger-se-á, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tem lugar a operação de gestão de crises da União Europeia reger-se-á por disposições acordadas entre o posto de comando e elementos de comando em causa e a Ucrânia.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, a Ucrânia exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participa na operação de gestão de crises da União Europeia.

4.   Caberá à Ucrânia responder a quaisquer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação de gestão de crises da União Europeia. A Ucrânia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas leis e regulamentos.

5.   A Ucrânia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação militar de gestão de crises da União Europeia em que a Ucrânia também participe, e a fazê-lo quando assinar o presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

6.   Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, pela participação da Ucrânia numa operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

Artigo 4.o

Informação classificada

1.   A Ucrânia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2001/264/CE do Conselho (1), de 19 de Março de 2001, e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o comandante da operação da União Europeia quando se trate de uma operação militar de gestão de crises da União Europeia, ou o chefe da missão da União Europeia quando se trate de uma operação civil de gestão de crises da União Europeia.

2.   Sempre que a União Europeia e a Ucrânia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação de gestão de crises da União Europeia.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da União Europeia

1.   A Ucrânia velará por que o seu pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia cumpra a sua missão de acordo com:

a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo,

o plano da operação,

as medidas de execução.

2.   A Ucrânia deverá informar atempadamente o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil de gestão de crises da União Europeia.

3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da Ucrânia. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pela Ucrânia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação civil de gestão de crises da União Europeia.

2.   Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferirão o controlo de operações para o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia, que exercerá o comando através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.

4.   O chefe de missão deverá chefiar a operação civil de gestão de crises da União Europeia e assumir a sua gestão corrente.

5.   A Ucrânia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

6.   O chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil de gestão de crises da União Europeia. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

7.   A Ucrânia nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

8.   A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com a Ucrânia, desde que a Ucrânia ainda esteja a contribuir para a operação civil de gestão de crises da União Europeia na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

1.   A Ucrânia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as que estejam sujeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afecta o disposto no artigo 8.o

2.   Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Ucrânia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto do pessoal destacado, caso exista, referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   A Ucrânia deverá contribuir para o financiamento do orçamento operacional da operação civil de gestão de crises da União Europeia.

2.   A contribuição financeira da Ucrânia para o orçamento operacional deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas opções seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do seu rendimento nacional bruto (RNB) relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a Ucrânia não deverá dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para uma dada operação civil de gestão de crises da União Europeia quando:

a)

A União Europeia decida que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa que é essencial para essa operação; ou

b)

O Estado terceiro que participa na operação possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   As modalidades práticas de pagamento serão objecto de um acordo assinado entre o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia e os serviços administrativos competentes da Ucrânia sobre as contribuições da Ucrânia para o orçamento operacional da operação civil de gestão de crises da União Europeia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia

1.   A Ucrânia velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia cumpram a sua missão de acordo com:

a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo,

o plano da operação,

as medidas de execução.

2.   O pessoal destacado pela Ucrânia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

3.   A Ucrânia informará em devido tempo o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar poderes.

3.   A Ucrânia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de ter consultado a Ucrânia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da Ucrânia.

5.   A Ucrânia nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises na União Europeia. O ARM consultará o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, a Ucrânia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (2).

2.   Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Ucrânia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, caso exista, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto das forças referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 12.o

Contributo para os custos comuns

1.   A Ucrânia deverá contribuir para o financiamento dos custos comuns da operação militar de gestão de crises da UE, nas condições definidas na decisão do Conselho a que se refere o artigo 11.o

2.   A contribuição financeira da Ucrânia para os custos comuns deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas alternativas seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso a Ucrânia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Caso contrário, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que a Ucrânia contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da União Europeia, se:

a)

A União Europeia decidir que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa para meios e/ou capacidades que são essenciais para essa operação; ou

b)

O Estado terceiro que participa na operação possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   Será celebrado um acordo entre o administrador referido na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa e as autoridades administrativas competentes da Ucrânia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do acordo

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades pertinentes da Ucrânia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de diferendos

Os diferendos a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente acordo será objecto de revisão o mais tardar em 1 de Junho de 2008 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos.

3.   O presente acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.

4.   O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra parte.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005, em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela Ucrânia


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

(2)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).


ANEXO

TEXTO DAS DECLARAÇÕES

DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

Os Estados-Membros da União Europeia que aplicarem uma acção comum da União Europeia relativa a uma operação de gestão de crises da União Europeia em que participe a Ucrânia procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Ucrânia por lesões ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que eles próprios sejam proprietários, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Ucrânia no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Ucrânia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia pertencente à Ucrânia que os utilizava.

DECLARAÇÃO DA UCRÂNIA

Ao aplicar uma acção comum da União Europeia relativa a uma operação de gestão de crises da União Europeia, a Ucrânia procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da União Europeia por lesões ou morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que ela própria seja proprietária, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da União Europeia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia que os utilizava.


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