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Document 32005R0785
Council Regulation (EC) No 785/2005 of 23 May 2005 terminating the partial interim review of the anti-dumping measures applicable to imports of silicon originating in the People’s Republic of China
Regulamento (CE) n.° 785/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China
Regulamento (CE) n.° 785/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China
JO L 132 de 26.5.2005, pp. 1–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, pp. 51–55
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2009
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26.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 785/2005 DO CONSELHO
de 23 de Maio de 2005
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
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(1) |
Em Março de 2004, na sequência de um reexame de caducidade, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 398/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-metal («silício») originário da República Popular da China («RPC»). A taxa do direito definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, era de 49 %. |
2. Início do processo
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(2) |
Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas aplicáveis, entre outros, às importações de silício originário da RPC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base. |
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(3) |
O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores. |
3. Produto em causa
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(4) |
O produto em causa é o mesmo do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, ou seja, o silício-metal originário da RPC, actualmente classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício). É de referir que por razões inerentes à classificação actual na nomenclatura aduaneira, a denominação utilizada aqui é «silício». O silício com um grau de pureza mais elevado, isto é, um teor de silício superior a 99,99 %, em peso, utilizado sobretudo na indústria electrónica de semicondutores, está classificado num código NC diferente, não sendo abrangido pelo presente processo. |
4. Inquérito
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(5) |
A Comissão avisou oficialmente os importadores, os utilizadores e os exportadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, os representantes do país exportador em questão e os produtores comunitários do início do inquérito. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do reexame. |
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(6) |
A Câmara do Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China, a associação da indústria comunitária (Euroalliages), os importadores/operadores comerciais, as autoridades de alguns dos novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 («UE-10») e os utilizadores de silício na UE-10 apresentaram observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo fixado e que demonstraram ter motivos específicos para serem ouvidas. |
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(7) |
A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a adequação das medidas em vigor. |
B. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO E ENCERRAMENTO DO REEXAME INTERCALAR PARCIAL
1. Importações de silício proveniente da RPC para a UE-10
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(8) |
O inquérito revelou que o aumento médio anual dos volumes das importações de silício proveniente da RPC para a UE-10, tal como confirmado pelo Eurostat, tinha sido de cerca de 13 % em 2001 e 2002. Em 2003, os volumes das importações aumentaram cerca de 54 % devido ao aumento significativo verificado no período compreendido entre Outubro e Dezembro. |
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(9) |
Além disso, no período que precedeu o alargamento (Janeiro-Abril de 2004), registou-se um aumento anormal dos volumes importados, de cerca de 120 %, em relação ao mesmo período do ano anterior. |
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(10) |
O inquérito revelou ainda que as importações para a UE-10 de silício proveniente da RPC haviam diminuído após o alargamento, decréscimo que poderá ser explicado pelo aumento anormal dos volumes de importação antes do alargamento. |
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(11) |
Paralelamente, as estatísticas relativas às importações para a UE-10 no período que se seguiu ao alargamento revelam que a diminuição dos volumes das importações provenientes da RPC coincide com o aumento progressivo das importações originárias da Noruega e do Brasil, bem como das vendas dos quinze Estados-Membros que constituíam a União Europeia antes do alargamento («UE-15»). |
2. Procura de silício na UE-10
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(12) |
A procura de silício na UE-10 foi determinada subtraindo as exportações totais às importações totais. Convém referir que não existe produção de silício declarada na UE-10. |
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(13) |
Tendo em conta o aumento anormal dos volumes das importações da RPC antes do alargamento, considerou-se necessário adaptar o cálculo do volumes das importações em 2003 e 2004 a fim de determinar quais teriam sido os níveis de importação normais durante esses períodos na ausência de alargamento. |
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(14) |
Assim, verificou-se que o aumento médio anual dos volumes das importações provenientes da RPC em 2001 e 2002 tinha sido de 13 %. Nesta base, o nível normal das importações da RPC em 2003 e 2004 foi determinado aplicando-se um aumento anual de 13 % aos volumes de importação dos anos anteriores, obtendo-se assim os níveis de importações que seria normalmente de esperar nesses períodos se não houvesse alargamento. |
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(15) |
Utilizando o mesmo método, as exportações da UE-10 em 2004 foram estimadas adicionando um aumento normal de 80 % às exportações totais em 2003, que se verificou corresponder ao aumento médio anual dos volumes de exportação em 2002 e 2003. Quadro 1 Procura de silício na UE-10
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(16) |
À luz do que precede, verificou-se que a procura na UE-10 corresponde a cerca de 6 % do nível da procura na UE-15, tal como estimado aquando do último inquérito de reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC efectuado no Regulamento (CE) n.o 398/2004. |
3. Fontes de aprovisionamento alternativas para fazer face à procura da EU-10
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(17) |
O inquérito permitiu apurar que existiam fontes de aprovisionamento potenciais em número suficiente, para além da RPC, para satisfazer a procura da UE-10, mesmo se a extensão do direito anti-dumping da UE-15 aos dez novos Estados-Membros eliminasse completamente ou provocasse uma diminuição das importações da RPC. |
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(18) |
O potencial de abastecimento de silício da UE-15 é de cerca de 18 000 toneladas. Este cálculo foi efectuado com base no último inquérito de reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC. Verificou-se que a produção de silício na UE-15 se elevou a cerca de 148 000 toneladas em 2001. O mesmo inquérito revelou também que a capacidade de produção na UE-15 era de 166 000 toneladas, pelo que existiam capacidades não utilizadas de produção de 18 000 toneladas. |
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(19) |
Além disso, a Noruega (com uma capacidade não utilizada correspondente a 18 000 toneladas), o Brasil, o Canadá e os EUA constituem outras fontes potenciais de abastecimento de silício que não estão sujeitas a direitos anti-dumping. |
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(20) |
Tal como referido no considerando 11, apurou-se também que no período pós-alargamento, isto é, entre Maio e Novembro de 2004, para o qual o Eurostat já dispunha de dados fiáveis, as importações provenientes de outras fontes, nomeadamente a Noruega e o Brasil, bem como as vendas da UE-15, tinham aumentado gradualmente. As vendas da UE-15 quadruplicaram, os volumes de importação da Noruega quintuplicaram, enquanto os do Brasil sextuplicaram comparativamente ao mesmo período de 2003. Quadro 2 Volumes das importações para a UE-10 provenientes da Noruega e do Brasil e vendas da UE-15
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(21) |
Tendo em conta o que precede, não existem motivos imperiosos para considerar que possa vir a verificar-se uma escassez de silício no mercado da UE-10. |
4. Avaliação do impacto sobre os custos
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(22) |
Como afirmado por diversas partes interessadas, o silício é um produto intermédio utilizado apenas por um reduzido número de indústrias transformadoras nos novos Estados-Membros, especialmente para a produção de ligas de alumínio secundário. |
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(23) |
Os produtores de alumínio da UE-10 confirmam que a percentagem média de silício consumido no processo de produção de ligas de alumínio secundário varia entre 3 % e 13,5 %. |
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(24) |
O inquérito demonstrou que o aumento do preço do silício na UE-10 ou o recurso a outras fontes de abastecimento alternativas terá provavelmente um impacto pouco significativo sobre os custos de produção dos utilizadores na UE-10. |
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(25) |
Tendo em conta as percentagens de consumo de silício na produção de ligas de alumínio secundário e considerando que o direito anti-dumping sobre as importações de silício proveniente da RPC é de 49 %, o impacto sobre os custos dos produtores de ligas de alumínio secundário variará apenas entre 1,47 % e 6,6 % do custo total de produção de ligas de alumínio secundário. |
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(26) |
Algumas partes interessadas indicaram que a procura de fontes de abastecimento alternativas, na sequência da extensão das medidas anti-dumping às importações para a UE-10, se tinha traduzido num aumento dos preços do silício de aproximadamente 34 %. A este propósito, verificou-se que o impacto sobre os custos dos produtores de ligas de alumínio secundário seria até inferior, situando-se entre 1 % e 4,6 % do custo total de produção de ligas de alumínio secundário. |
5. Observações recebidas das partes interessadas
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(27) |
Diversos importadores e utilizadores alegaram que se verificará uma escassez de silício no mercado da UE-10. No entanto, tal como referido nos considerandos 11, 19 e 20, as importações para a UE-10 provenientes da RPC têm vindo desde o alargamento a ser progressivamente substituídas por silício originário da UE-15, da Noruega e do Brasil. Por conseguinte, nada leva a crer que se verificará uma situação de escassez de silício no mercado da UE-10. |
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(28) |
Um dos utilizadores da UE-10, bem como as autoridades eslovacas e eslovenas, afirmaram que o silício proveniente das outras fontes é diferente em termos de qualidade, do produto da RPC. A este respeito, note-se que o Regulamento (CE) n.o 398/2004, que encerrou o reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC, afirmava que o silício produzido na RPC e exportado para a Comunidade, o silício produzido na Noruega e o silício produzido na Comunidade pelos produtores comunitários apresentam as mesmas características físicas e químicas, destinando-se às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Foi salientado que não tinha sido necessário proceder a ajustamentos em termos da qualidade do produto. Consequentemente, não existem motivos para considerar que as importações de origem chinesa para a UE-10 e as importações dos países acima referidos seriam diferentes em termos de qualidade. Para além disso, o aumento das importações originárias de outros países, como referido nos considerandos 11, 19 e 20 do presente regulamento, indica que os produtos são substituíveis. |
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(29) |
O mesmo utilizador afirmou também que o impacto sobre os custos dos produtores de ligas de alumínio secundário não seria negligenciável dadas as reduzidas margens de lucro dessa indústria. Convém recordar, a este propósito, que nos considerandos 25 e 26 se concluiu que o impacto da extensão das medidas anti-dumping sobre os utilizadores de silício-metal na UE-10 seria limitado, traduzindo-se num aumento máximo de 6,6 % no custo total de produção de ligas de alumínio secundário, o que não é uma razão de tal modo imperiosa que justifique uma alteração das medidas em vigor mediante a introdução de disposições transitórias. De facto, este impacto não era significativamente diferente do impacto estimado na UE-15 no decurso do inquérito que conduziu à instituição das medidas definitivas em 2004, no qual se concluiu que as medidas em vigor não afectariam significativamente os utilizadores. |
6. Conclusão
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(30) |
Tendo em conta o reduzido impacto sobre o custo de produção de ligas de alumínio na UE-10 e a existência de fontes alternativas de abastecimento da UE-10, conclui-se que a extensão das medidas em vigor da UE-15 para a UE-10 não deverá causar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores. Por conseguinte, não são necessárias disposições transitórias, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China, iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-L. SCHILTZ
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 15.
(3) JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.