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Document JOL_2005_094_R_0001_01

Regulamento (CE) n.° 555/2005 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar
Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

JO L 94 de 13.4.2005, p. 1–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 328–345 (MT)

13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


REGULAMENTO (CE) N.o 555/2005 DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar (2), as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 8 de Setembro de 2003, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo.

(3)

A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade.

(4)

Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

 

Espanha: 22 navios

 

França: 16 navios

 

Itália: 2 navios

b)

Palangreiros de superfície:

 

Espanha: 24 navios

 

França: 10 navios

 

Portugal: 6 navios.

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  Parecer emitido em 15 de Setembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 73 de 18.3.1986, p. 26.

(3)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao protocolo rubricado em 8 de Setembro de 2003 em Antananarivo, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2004.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República de Madagáscar

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Em referência ao protocolo rubricado em 8 de Setembro de 2003 em Antananarivo, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2004.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto a essa aplicação provisória.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia


PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 2.o do acordo e por um período de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 2004, serão concedidas licenças para o exercício da pesca na zona de pesca malgaxe a 40 atuneiros cercadores congeladores e 40 palangreiros de superfície.

Além disso, a pedido da Comunidade, poderão ser concedidas determinadas autorizações a outras categorias de navios de pesca, em condições a definir no âmbito da comissão mista referida no artigo 9.o do acordo.

2.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca do atum na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

1.   O montante da contrapartida financeira referido no artigo 7.o do acordo é fixado anualmente em 825 000 euros (dos quais 320 000 euros de compensação financeira, pagáveis até 30 de Setembro no respeitante ao primeiro ano e até 30 de Abril no respeitante ao segundo e terceiro anos, e 505 000 euros para as acções referidas no artigo 3.o do presente protocolo).

Todavia, a compensação financeira a pagar no respeitante ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) é de 196 385 euros, após dedução do montante equivalente ao período de 1 de Janeiro de 2004 a 20 de Maio de 2004, já pago a título do protocolo anterior.

2.   A contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas malgaxes de 11 000 toneladas de tunídeos por ano; se o volume das capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca malgaxe, for superior a esta quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1.

3.   A compensação financeira será depositada numa conta, aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes.

Artigo 3.o

1.   A fim de assegurar o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as duas partes incentivam, no seu interesse mútuo, uma parceria, a fim de promover, em especial, um melhor conhecimento dos recursos haliêuticos e dos recursos biológicos, o controlo das pescarias, o desenvolvimento da pesca artesanal, as comunidades de pescadores e a formação.

2.   Com o montante da contrapartida financeira prevista no n.o 1 do artigo 2.o serão financiadas as seguintes acções na proporção de 505 000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:

a)

Financiamento de programas científicos malgaxes destinados a melhorar os conhecimentos dos recursos haliêuticos, com vista a assegurar a sua gestão sustentável: 90 000 euros. A pedido do Governo de Madagáscar, essa participação pode assumir a forma de uma contribuição para as despesas de reuniões internacionais destinadas a melhorar os referidos conhecimentos, bem como para a gestão dos recursos haliêuticos;

b)

Apoio a um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas: 267 000 euros;

c)

Financiamento de bolsas de estudo e de estágios de formação, assim como apoio à formação de marítimos: 60 000 euros;

d)

Apoio ao desenvolvimento da pesca tradicional: 68 000 euros;

e)

Apoio à gestão dos observadores: 20 000 euros.

3.   Os montantes referidos nas alíneas a), b), d) e e) são pagos ao Ministério incumbido das pescas, nas contas bancárias das autoridades malgaxes competentes, após apresentação à Comissão de uma programação anual pormenorizada, com indicação do calendário e dos objectivos pretendidos com cada uma das acções específicas, até 30 de Setembro de 2004 no respeitante ao primeiro ano e até 30 de Abril no respeitante ao segundo e terceiro anos. Os serviços da Comissão devem receber a programação anual até 31 de Julho de 2004 no respeitante ao primeiro ano e 28 de Fevereiro no respeitante aos anos seguintes. Contudo, no primeiro ano, a programação só se deve referir ao período compreendido entre 21 de Maio e 31 de Dezembro de 2004.

A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares consideradas necessárias.

4.   Os montantes referidos na alínea c) são pagos ao Ministério incumbido das pescas nas contas bancárias por ele comunicadas, à medida que são utilizados.

5.   Até 31 de Março do ano seguinte, as autoridades malgaxes competentes apresentam à Comissão um relatório anual sobre a utilização dos fundos atribuídos às acções previstas no n.o 2, sobre a execução das acções e sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares. Em função da execução efectiva das acções e após consulta das autoridades malgaxes competentes no âmbito de uma reunião da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a Comissão poderá reexaminar os pagamentos em questão.

Artigo 4.o

Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2.o e 3.o, Madagáscar pode suspender a aplicação do presente protocolo.

Artigo 5.o

No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias entre as duas partes.

O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas partes e confirmação de que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 4.o do acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 6.o

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 7.o

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA DO ATUM NA ZONA DE PESCA MALGAXE POR NAVIOS DA COMUNIDADE EUROPEIA

1.   FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

O processo de pedido e de emissão das licenças que autorizam os navios da Comunidade Europeia a pescar nas águas malgaxes é o seguinte:

a)

Por intermédio do seu representante em Madagáscar, a Comissão apresenta simultaneamente às autoridades malgaxes:

um pedido de licença para cada navio, formulado pelo armador que pretende exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, até ao dia 1 de Dezembro que antecede o ano de validade da licença.

Em derrogação do disposto acima, os armadores que não tenham apresentado o seu pedido de licença antes de 1 de Dezembro podem fazê-lo no ano civil em curso o mais tardar 30 dias antes da data do início das actividades de pesca. Nesse caso, os armadores devem pagar a totalidade das taxas para o ano inteiro, devidas a título da alínea b) do ponto 2,

um pedido anual de autorização prévia de entrada nas águas territoriais malgaxes; a autorização é válida durante o período da licença.

O pedido de licença deve ser feito por meio do formulário previsto para esse efeito por Madagáscar, cujo modelo consta do apêndice 1; o pedido deve ser acompanhado da prova do pagamento do adiantamento a cargo do armador;

b)

As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis.

Todavia, a pedido da Comissão e em caso de força maior, a licença de um navio pode ser substituída por uma nova licença em nome de outro navio com características semelhantes às do navio a substituir. O armador do navio a substituir envia a licença anulada ao Ministério malgaxe encarregado das pescas marítimas, por intermédio da delegação da Comissão em Madagáscar.

Da nova licença constam:

a data de emissão,

o facto de a nova licença anular e substituir a do navio anterior.

Para o período remanescente de validade, não é devida qualquer taxa prevista no artigo 5.o do acordo;

c)

As licenças são entregues pelas autoridades malgaxes ao representante da Comissão em Madagáscar;

d)

As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo; contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão às autoridades malgaxes, o navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades malgaxes incumbidas do controlo da pesca. Antes da recepção da licença propriamente dita, pode ser obtida, por fax, uma cópia da referida licença. A cópia será mantida a bordo;

e)

Os armadores de atuneiros são obrigados a ser representados por um consignatário em Madagáscar;

f)

As autoridades malgaxes comunicam à delegação da Comissão em Madagáscar, antes da entrada em vigor do protocolo, todas as informações relativas às contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas.

2.   VALIDADE E PAGAMENTO DAS LICENÇAS

a)

Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 4.o do acordo, a validade das licenças é de um ano civil, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. As licenças podem ser renovadas. Todavia, em relação ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) e no respeitante aos navios que possuem uma licença em 1 de Janeiro de 2004, concedida a título do protocolo anterior e que termina em 20 de Maio de 2004, a referida licença permanece válida até essa data.

b)

A taxa é fixada em 25 euros por tonelada capturada nas águas sob jurisdição malgaxe. As licenças são emitidas após o pagamento antecipado ao Tesouro malgaxe de um adiantamento de 2 800 euros por ano por atuneiro cercador, de 1 750 euros por ano por palangreiro de superfície com mais de 150 TAB e de 1 200 euros por ano por palangreiro de superfície com 150 TAB ou menos. Os pagamentos antecipados correspondem respectivamente às taxas devidas para 112 toneladas, 70 toneladas e 48 toneladas de capturas anuais na zona de pesca malgaxe.

Todavia, em relação ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) e no respeitante aos navios que possuem uma licença em 1 de Janeiro de 2004, concedida a título do protocolo anterior e que termina em 20 de Maio de 2004, os adiantamentos para o período restante do primeiro ano (de 21 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) são fixados do seguinte modo:

para os atuneiros cercadores: 1 720 euros,

para os palangreiros de superfície de arqueação superior a 150 TAB: 1 091 euros,

para os palangreiros de superfície de arqueação igual ou inferior a 150 TAB: 735 euros.

3.   DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E CÔMPUTO DAS TAXAS

a)

Os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar por intermédio da delegação da Comissão em Madagáscar, de acordo com as regras seguintes:

 

Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície mantêm uma ficha de pesca, segundo o modelo do apêndice 2, em cada período de pesca passado na zona de pesca de Madagáscar. Os formulários são enviados às autoridades competentes supramencionadas, o mais tardar no dia 31 de Março do ano seguinte ao ano de validade das licenças.

 

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio. Além disso, devem ser preenchidos por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado.

b)

O cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido é estabelecido pela Comissão, o mais tardar em 30 de Junho do ano seguinte ao ano de validade das licenças, após dedução dos adiantamentos e das taxas indicadas na alínea b) do ponto 2 supra. O cômputo das taxas é redigido a partir do cômputo das capturas, efectuado com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador. O cômputo das capturas deve ser confirmado pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Francês de Investigação e de Exploração do Mar (IFREMER), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO), o Instituto Português de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e a Unidade Estatística Atuneira de Antsiranana (USTA).

O cômputo das taxas, estabelecido pela Comissão, é comunicado ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar para confirmação, que dispõe de um prazo de 30 dias para notificar a sua eventual reacção.

Findo esse prazo, o cômputo das taxas é enviado aos armadores.

Em caso de discordância, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 8.o do acordo para estabelecer o cômputo definitivo das taxas, que é, em seguida, comunicado aos armadores.

Qualquer eventual pagamento suplementar será feito pelos armadores às autoridades malgaxes incumbidas das pescas, o mais tardar 30 dias após a notificação do cômputo definitivo das taxas.

Se o cômputo das taxas for inferior ao montante do adiantamento referido na alínea b) do ponto 2, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

4.   COMUNICAÇÕES

O capitão notifica, com pelo menos três horas de antecedência, o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, por rádio (frequência duplex 8 755 Tx 8 231 Rx USB), por fax (261-20-22 49014) ou por correio electrónico (csp-mprh@dts.mg) com confirmação, da sua intenção de entrar com o seu navio na zona de pesca malgaxe ou de sair da referida zona.

Aquando da notificação da sua intenção de entrada, o capitão comunica igualmente as quantidades estimadas de capturas a bordo, mesmo em caso de inexistência de capturas.

Aquando da notificação da sua intenção de saída, comunica ainda as quantidades estimadas de capturas realizadas aquando da sua permanência na zona de pesca malgaxe.

As transmissões por rádio devem ser efectuadas nas horas e dias úteis aplicáveis em Madagáscar.

Estas obrigações são também aplicáveis aos navios de pesca comunitários que pretendem desembarcar em qualquer porto malgaxe.

5.   OBSERVADORES

A pedido do Ministério incumbindo das pescas, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levam a bordo um observador, que é tratado como um oficial. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo Ministério incumbido das pescas, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. As actividades específicas dos observadores são definidas no apêndice 3.

As condições do seu embarque são definidas pelo Ministério incumbido das pescas, representado pelo Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar.

O armador, ou o seu consignatário, informa o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar pelo menos dois dias antes da chegada do navio num porto malgaxe, com vista ao embarque do observador.

Os armadores pagam ao Governo malgaxe (Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar), por intermédio dos seus consignatários, 20 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um atuneiro cercador ou de um palangreiro de superfície.

As despesas de aproximação de um porto de embarque malgaxe ficam a cargo do Governo malgaxe. As despesas de mobilização e desmobilização do observador fora de Madagáscar ficam a cargo do armador. O número de observadores embarcados pode dizer respeito a um máximo de 30 % dos navios comunitários em actividade na zona de pesca malgaxe. A duração do embarque do observador é função da maré na referida zona. Se um navio de pesca comunitário não se dirigir para um porto malgaxe a fim de embarcar um observador, o embarque será feito por um navio patrulha do Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar.

O local e as despesas de aproximação relativas ao transbordo do observador são definidos de comum acordo entre o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, ficando as despesas a cargo do armador.

O transbordo no mar do observador para outro navio será feito de comum acordo entre o capitão do navio e o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. Em caso de atraso no aparelhamento do navio, o armador toma a seu cargo as despesas de alojamento e alimentação do observador, até ao seu embarque efectivo.

6.   CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO

a)

No que se refere ao conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície, são embarcados, pelo menos, 40 marinheiros malgaxes, com carácter permanente e durante toda a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. O salário do marinheiro embarcado é fixado de comum acordo entre os consignatários dos armadores e os interessados. O salário deve cobrir as vantagens da segurança social.

Os contratos dos marinheiros são celebrados entre os consignatários e os interessados.

Até 31 de Janeiro do ano seguinte ao da validade da licença, o Ministério incumbido das pescas deve receber uma lista pormenorizada dos marinheiros malgaxes (com indicação do seu nome, da duração do embarque, do salário, etc.) embarcados.

Se o conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície não conseguir embarcar 40 marinheiros, os armadores que não embarcaram marinheiros deverão pagar uma compensação pelos marinheiros não embarcados, cujo nível será fixado pela comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo e corresponderá à duração da campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. Este montante será utilizado para a formação de pescadores malgaxes e será pago numa conta cujo número será comunicado aos consignatários, com cópia para a delegação da Comissão em Madagáscar.

b)

A declaração da OIT relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Os contratos de trabalho dos marinheiros locais, cuja cópia será entregue aos signatários, serão estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em ligação com as autoridades locais competentes. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente. As condições de remuneração dos marinheiros pescadores locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações malgaxes e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

Se o empregador for uma sociedade local, o contrato de trabalho deverá especificar o nome do armador e o nome do Estado de pavilhão.

Por outro lado, o armador garante ao marinheiro local embarcado condições de vida e de trabalho a bordo semelhantes às dos marinheiros comunitários.

7.   ZONAS DE PESCA

As zonas de pesca acessíveis aos navios comunitários são constituídas pelo conjunto das águas sob jurisdição malgaxe situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir da costa.

Sempre que decida instalar dispositivos experimentais de concentração dos peixes, o Ministério incumbido das pescas informa desse facto a Comissão, bem como os consignatários dos armadores interessados, e comunica-lhes as coordenadas geográficas dos dispositivos.

A partir do trigésimo dia seguinte a essa notificação, será proibido aproximar-se a menos de 1,5 milhas dos dispositivos em causa. Qualquer desmantelamento de dispositivos experimentais de concentração dos peixes deve imediatamente ser comunicado às mesmas partes.

8.   INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA

Os navios titulares de uma licença permitem e facilitam o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer agente, devidamente mandatado pela República de Madagáscar, incumbido da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

9.   ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE

Dado que a República de Madagáscar introduziu um sistema de vigilância dos navios (VMS) aplicável à sua frota nacional que pretende alargar, numa base não discriminatória, ao conjunto dos navios que pescam na sua zona de pesca (ZP), e que os navios comunitários já são submetidos a um acompanhamento por satélite, nos termos da legislação comunitária, desde 1 de Janeiro de 2000, independentemente da zona em que operam, recomenda-se que as autoridades nacionais dos Estados de pavilhão e da República de Madagáscar procedam a um acompanhamento por satélite dos navios que pescam no âmbito do acordo nas seguintes condições:

1)

Para fins do acompanhamento por satélite, as autoridades malgaxes comunicaram à parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca (ZP) de Madagáscar (quadro I). O mapa relativo ao quadro das coordenadas consta do apêndice 4.

As autoridades malgaxes transmitirão estas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS-84 datum.

2)

As partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os centros de controlo.

3)

A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

4)

Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é objecto do acompanhamento por satélite nos termos da legislação comunitária entra numa ZP da República de Madagáscar, as subsequentes comunicações de posição são imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar (CVP), com uma periodicidade máxima de uma hora (longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como comunicações de posição.

5)

As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, sem qualquer comunicação suplementar. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II.

6)

Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão as informações previstas no ponto 4. Nestas circunstâncias, será necessário enviar uma comunicação de posição global às 6 horas, 12 horas e 18 horas (hora local de Madagáscar), enquanto o navio se encontrar na zona de pesca malgaxe. O relatório de posição global incluirá os relatórios de posição como registados pelo capitão do navio numa base horária de acordo com as condições previstas no ponto 4.

O centro de controlo do Estado de pavilhão ou o navio de pesca enviarão imediatamente estas mensagens ao CVP. O equipamento defeituoso será concertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca ou num prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não poderá iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou da substituição do equipamento.

7)

Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas malgaxes, com uma periodicidade de duas horas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP será imediatamente informado desse facto e será aplicável o processo previsto no ponto 6.

8)

Sempre que o CVP estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 4, a outra parte é imediatamente informada desse facto.

9)

Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades malgaxes da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca CE/Madagáscar. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes.

10)

As partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para satisfazer as exigências relativas às mensagens previstas nos pontos 4 e 6 o mais rapidamente possível e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor das presentes disposições.

11)

As partes acordam em trocar, a pedido, informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para fins das presentes disposições.

12)

Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo.

Quadro I

Coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca (ZP) de Madagáscar

(ver também mapa geográfico no apêndice 4)

 

Coordenadas em graus dec.

Coordenadas em graus mn.

Ref

X

Y

X

Y

A

49,40

– 10,3

49°24′ E

10°18′ S

B

51

– 11,8

51°0′ E

11°48′ S

C

53,3

– 12,7

53°18′ E

12°42′ S

D

52,2

– 16,3

52°12′ E

16°18′ S

E

52,8

– 18,8

52°48′ E

18°48′ S

F

52

– 20,4

52°0′ E

20°24′ S

G

51,8

– 21,9

51°48′ E

21°54′ S

H

50,4

– 26,2

50°24′ E

26°12′ S

I

48,3

– 28,2

48°18′ E

28°12′ S

J

45,4

– 28,7

45°24′ E

28°42′ S

K

41,9

– 27,8

41°54′ E

27°48′ S

L

40,6

– 26

40°36′ E

26°0′ S

M

41,8

– 24,3

41°48′ E

24°18′ S

N

41,6

– 20,8

41°36′ E

20°48′ S

O

41,4

– 19,3

41°24′ E

19°18′ S

P

43,2

– 17,8

43°12′ E

17°48′ S

Q

43,4

– 16,9

43°24′ E

16°54′ S

R

42,55

– 15,6

42°33′ E

15°36′ S

S

43,15

– 14,35

43°9′ E

14°21′ S

T

45

– 14,5

45°0′ E

14°30′ S

U

46,8

– 13,4

46°48′ E

13°24′ S

V

48,4

– 11,2

48°24′ E

11°12′ S


Quadro II

Comunicação das mensagens VMS a Madagáscar — Comunicação de posição

Dado

Código

Obrigatório/facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema — indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO Alfa 3 do país

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO Alfa 3 do país

Estado de pavilhão

FS

F

 

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada-rádio

RC

O

Dado relativo ao navio — indicativo de chamada-rádio internacional do navio

Número de referência interno da parte contratante

IR

F

Dado relativo ao navio — número único da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio — número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/O GGMM (WGS-84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360°

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição TUC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo

Jogo de caracteres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

10.   TRANSBORDOS

Em caso de transbordo de pescado, os atuneiros cercadores congeladores entregarão, a uma empresa ou organismo designado pelas autoridades malgaxes responsáveis pela pesca, o pescado que não conservarem.

11.   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os armadores da Comunidade que operem na zona de pesca malgaxe esforçar-se-ão por privilegiar as prestações de serviços malgaxes (trabalhos na querena, manutenção, abastecimento de combustível, consignação, etc.).

As autoridades de Madagáscar determinarão as condições de utilização dos equipamentos portuários, em conjunto com os beneficiários do acordo.

12.   SANÇÕES

Qualquer infracção às disposições do presente protocolo, assim como à legislação malgaxe em matéria de pescas, será sancionada em conformidade com os textos legislativos e regulamentares malgaxes em vigor.

A Comissão deve ser informada por escrito, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer sanção adoptada contra qualquer navio comunitário e de todos os factos pertinentes relacionados com a sanção.

13.   PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO

1)   Comunicação das informações

O Ministério malgaxe incumbido das pescas informará a delegação da Comissão Europeia e o Estado de pavilhão por escrito, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do acordo, ocorrido na zona de pesca de Madagáscar, e comunicará um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a delegação de Comissão Europeia e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

2)   Resolução do apresamento

Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada:

a)

Quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa aplicado em conformidade com o disposto na lei, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo previsto na legislação malgaxe;

b)

Quer por via judicial, no caso de o assunto não ter podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei malgaxe.

3)   O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

a)

Quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução;

b)

Quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução.

14.   PROTECÇÃO DO AMBIENTE

Com uma preocupação de preservar o ambiente, as duas partes comprometem-se a tomar as seguintes disposições:

proibir a qualquer navio descarregar hidrocarbonetos e seus derivados na zona de pesca malgaxe, assim como deitar ao mar materiais plásticos e lixo,

promover no âmbito da IOTC o exercício de uma pesca responsável e assegurar a gestão racional, bem como a conservação das unidades populacionais de tunídeos,

proibir a captura das espécies protegidas e proibidas, nomeadamente as baleias, os golfinhos, as tartarugas e as aves marinhas.

A Comunidade Europeia deve comunicar ao Ministério incumbido das pescas qualquer anomalia em matéria de ambiente cometida por qualquer navio que pesca na zona de pesca malgaxe.

Apêndice 1

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Apêndice 2

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Apêndice 3

EMBARQUE DOS OBSERVADORES

Os atuneiros cercadores e palangreiros de superfície autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe receberão a bordo um observador do Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, munido de um cartão profissional e de um livrete marítimo. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelo Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

A bordo, o observador:

1.

Observa, regista e comunica as actividades de pesca dos navios na zona de pesca malgaxe;

2.

verify the position of vessels engaged in fishing operations;

3.

Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

4.

Toma nota das artes de pesca utilizadas;

5.

Recolhe os dados sobre as capturas referentes à zona de pesca durante a sua presença a bordo;

6.

Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

7.

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio;

8.

Redige um relatório de maré que é transmitido ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, com cópia para a delegação da Comissão Europeia.

Para o efeito, o armador ou o capitão do navio de pesca devem:

1.

Facultar ao observador o acesso a bordo do navio para o exercício das suas funções e a permanência a bordo do navio durante o período especificado no pedido;

2.

Fornecer uma área de trabalho adequada, que deve incluir uma mesa com iluminação suficiente;

3.

Fornecer as informações que possuem sobre as actividades de pesca na zona de pesca malgaxe;

4.

Dar a posição do navio (longitude e latitude);

5.

Enviar e receber ou permitir o envio e a recepção de mensagens por meio do material de comunicação a bordo do navio;

6.

Facultar o acesso a todas as partes do navio em que se realizam actividades de pesca, de transformação e de armazenagem;

7.

Permitir a colheita de amostras;

8.

Fornecer instalações de armazenagem convenientes para as amostras, sem prejudicar as capacidades de armazenagem do navio;

9.

Prestar assistência aquando do exame e da medição das artes de pesca a bordo do navio;

10.

Permitir que sejam levadas as amostras, assim como os documentos obtidos durante a estada a bordo;

11.

Sempre que o observador permaneça a bordo do navio durante mais de quatro horas consecutivas, garantir o seu alojamento e alimentação em condições idênticas às dos oficiais do navio.

Apêndice 4

ZONA DE PESCA DE MADAGÁSCAR

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