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Document 32005H0187

CE: Recomendação da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2005, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 62 de 9.3.2005, p. 22–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 136–143 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2005/187/oj

9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/22


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2005, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/187/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2004, os Estados-Membros identificaram determinados temas que merecem ser objecto de um programa coordenado de controlo a realizar em 2005.

(2)

Embora a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (2), estabeleça os teores máximos de aflatoxina B1 nos alimentos para animais, não existe regulamentação comunitária para as demais micotoxinas, tais como a ocratoxina A, a zearalenona, o desoxinivalenol e as fumonisinas. A recolha de informações relativas à presença destas micotoxinas mediante amostragem aleatória poderia revelar dados úteis para uma avaliação da situação, com vista ao desenvolvimento da legislação. Além disso, determinadas matérias-primas para a alimentação animal, tais como os cereais e as oleaginosas, estão particularmente expostas à contaminação com micotoxinas, devido às condições que se verificam a nível da colheita, da armazenagem e do transporte. Como a concentração das micotoxinas varia de ano para ano, é adequado recolher dados de anos consecutivos para todas as micotoxinas referidas.

(3)

Os antibióticos, com excepção dos coccidiostáticos e histomonostáticos, só podem ser comercializados e usados como aditivos na alimentação animal até 31 de Dezembro de 2005. Anteriores controlos para detecção de antibióticos e de coccidiostáticos em determinados alimentos para animais em que algumas destas substâncias não são autorizadas indicam que este tipo de infracção ainda ocorre. A frequência de tais descobertas e a sensibilidade desta matéria justificam o prosseguimento dos controlos.

(4)

É importante garantir que as restrições relativas à utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como estabelecidas na legislação comunitária relevante, são efectivamente aplicadas.

(5)

Convém garantir que os níveis dos oligoelementos cobre e zinco em alimentos compostos destinados a suínos não excedam os teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (3).

(6)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

RECOMENDA:

1.

Que os Estados-Membros realizem, durante o ano de 2005, um programa coordenado de controlo destinado a verificar:

a)

A concentração de micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol e fumonisinas) nos alimentos para animais, indicando a metodologia de análise; os métodos de amostragem deverão incluir tanto a amostragem aleatória como a orientada; no caso da amostragem orientada, as amostras devem ser matérias-primas para a alimentação animal suspeitas de conterem micotoxinas em concentrações elevadas, tais como cereais em grão, sementes de oleaginosas, frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos, assim como as matérias-primas para a alimentação animal armazenadas durante longos períodos ou sujeitas a transporte marítimo de longo curso; no caso da aflatoxina B1, deve prestar-se especial atenção aos alimentos compostos para gado leiteiro, com excepção dos bovinos; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo I;

b)

Os antibióticos, coccidiostáticos e/ou histomonostáticos, autorizados ou não enquanto aditivos alimentares para determinadas espécies e categorias animais, que se encontram frequentemente presentes em pré-misturas não medicamentosas e alimentos compostos para animais em que estas substâncias medicamentosas não são autorizadas; os controlos deverão incidir sobre as substâncias medicamentosas em pré-misturas e alimentos compostos para animais relativamente aos quais a autoridade competente considere haver maiores probabilidades de se encontrarem irregularidades; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo II;

c)

A implementação das restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como referido no anexo III;

d)

Os níveis de cobre e zinco em alimentos compostos para suínos, tal como estabelecido no anexo IV.

2.

Que os Estados-Membros incluam os resultados do programa coordenado de controlo referido no ponto 1 em capítulo separado do relatório anual sobre as actividades de controlo, que devem apresentar até 1 de Abril de 2006, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE, acompanhado da versão mais recente do modelo de relatório harmonizado.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).

(2)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).

(3)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2003 (JO L 317 de 2.12.2003, p. 22).


ANEXO I

Concentração de determinadas micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol e fumonisinas) em alimentos para animais

Resultados individuais de todas as amostras testadas; modelo de relatório, conforme referido na alínea a) do ponto 1

Alimentos para animais

Amostragem (aleatória ou orientada)

Tipo e concentração de micotoxinas (μg/kg de alimento para um teor de humidade de 12 %)

Tipo

País de origem

Aflatoxina B1

Ocratoxina A

Zearalenona

Desoxinivalenol

Fumonisinas (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

as medidas tomadas quando os teores máximos para a aflatoxina B1 são excedidos,

os métodos de análise utilizados,

os limites de detecção.


(1)  A concentração de fumonisinas inclui o total de fumonisinas B1, B2 e B3.


ANEXO II

Presença de determinadas substâncias medicamentosas não autorizadas enquanto aditivos alimentares para a alimentação animal

Determinados antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas podem estar legalmente presentes enquanto aditivos nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais no que respeita a certas espécies e categorias de animais, sempre que cumpram os requisitos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1).

A presença de substâncias medicamentosas não autorizadas nos alimentos para animais constitui uma infracção.

As substâncias medicamentosas a controlar deverão ser seleccionadas de entre as seguintes:

1.

Substâncias medicamentosas autorizadas enquanto aditivo alimentar apenas no atinente a determinadas espécies ou categorias de animais:

 

avilamicina

 

decoquinato

 

diclazuril

 

flavofosfolipol

 

bromidrato de halofuginona

 

lasalocida A de sódio

 

maduramicina alfa de amónio

 

monensina de sódio

 

narasina

 

narasina-nicarbazina

 

cloridrato de robenidina

 

salinomicina de sódio

 

semduramicina de sódio.

2.

Substâncias medicamentosas cuja autorização enquanto aditivo alimentar para a alimentação animal já não é válida:

 

amprólio

 

amprólio/etopabato

 

arprinocide

 

avoparcina

 

carbadox

 

dimetridazol

 

dinitolmide

 

ipronidazol

 

meticlorpindol

 

meticlorpindol/metilbenzoquato

 

nicarbazina

 

nifursol

 

olaquindox

 

ronidazol

 

espiramicina

 

tetraciclinas

 

fosfato de tilosina

 

virginiamicina

 

bacitracina-zinco

 

outras substâncias antimicrobianas.

3.

Substâncias medicamentosas que nunca foram autorizadas enquanto aditivo alimentar para a alimentação animal:

 

outras substâncias.

Resultados individuais de todas as amostras não conformes; modelo de relatório, conforme referido na alínea b) do ponto 1

Tipo de alimento para animais (espécie e categoria de animais)

Substância detectada

Teor detectado

Motivo da infracção (2)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

o número total de amostras testadas,

as denominações das substâncias investigadas,

os métodos de análise utilizados,

os limites de detecção.


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  O motivo conducente à presença da substância não autorizada no alimento para animais, tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.


ANEXO III

Restrições aplicáveis à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais

Sem prejuízo dos artigos 3.o a 13.o e 15.o da Directiva 95/53/CE, os Estados-Membros devem levar a cabo, em 2005, um programa coordenado de controlo a fim de determinar se foram respeitadas as restrições relativas à produção e utilização de matérias primas de origem animal nos alimentos para animais.

A fim de, designadamente, assegurar a efectiva aplicação da proibição de alimentar determinados animais com proteínas animais transformadas, estipulada pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), os Estados-Membros devem implementar um programa de controlo específico com base em controlos orientados. Em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 95/53/CE, este programa de controlo deve assentar numa estratégia baseada nos riscos em que se incluam todas as fases da produção e todos os tipos de instalações onde se fabriquem, manipulem ou administrem alimentos para animais. Os Estados-Membros devem prestar uma atenção especial à definição de critérios que possam estar relacionados com um determinado risco. A pontuação atribuída a cada critério deve ser proporcional ao risco. A frequência dos controlos e o número de amostras analisadas nas instalações devem estar correlacionadas com a soma das pontuações atribuídas a essas instalações.

Na elaboração de um programa de controlo, devem considerar-se, a título indicativo, as seguintes instalações e critérios:

Instalações

Critérios

Pontuação

Fábricas de alimentos para animais

Fábricas de alimentos para animais com duplo circuito produzindo alimentos compostos para ruminantes e para não ruminantes que contenham proteínas animais transformadas objecto de derrogação

Fábricas de alimentos para animais com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Fábricas de alimentos para animais com quantidades elevadas de alimentos para animais com elevado teor de proteínas importados, tais como farinha de peixe, farinha de soja, farinha de glúten de milho e concentrados de proteínas

Fábricas de alimentos para animais com elevada produção de alimentos compostos

Riscos de contaminação cruzada resultantes de procedimentos operacionais internos (tais como dedicação dos silos, controlo da separação eficaz das linhas, controlo dos ingredientes, laboratório interno, procedimentos de amostragem)

 

Postos de inspecção fronteiriços e outros pontos de entrada na Comunidade

Quantidade elevada/reduzida de importações de alimentos para animais

Alimentos para animais com elevado teor de proteínas

 

Explorações agrícolas

Autoprodutores que utilizem proteínas animais transformadas objecto de derrogação

Explorações agrícolas onde permaneçam ruminantes e outras espécies (riscos de alimentação cruzada)

Explorações agrícolas que comprem alimentos para animais a granel

 

Distribuidores

Armazéns e entrepostos de alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Elevado volume de comércio de alimentos para animais a granel

Distribuidores de alimentos compostos para animais produzidos no estrangeiro

 

Unidades móveis de fabrico de alimentos compostos para animais

Unidades móveis a produzir tanto para ruminantes como para não ruminantes

Unidades com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Unidades que incorporam alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Unidades que produzem quantidades elevadas de alimentos para animais

Elevado número de explorações agrícolas servidas, incluindo as explorações onde permanecem ruminantes

 

Meios de transporte

Veículos usados no transporte de proteínas animais transformadas e de alimentos para animais

Veículos com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

 

Em alternativa a estas instalações e critérios indicativos, os Estados-Membros podem enviar à Comissão a sua própria avaliação de riscos antes de 31 de Março de 2005.

A amostragem deve ser orientada para lotes ou eventos em que seja mais provável a contaminação cruzada com proteínas transformadas proibidas (primeiro lote após o transporte de alimentos para animais contendo proteínas animais que sejam proibidas no lote em apreço, problemas técnicos ou alterações nas linhas de produção, alterações nos depósitos de armazenagem ou nos silos para os materiais a granel).

Em 2005, os Estados-Membros deveriam centrar-se nas análises à polpa de beterraba e às matérias-primas para a alimentação animal importadas.

O número mínimo de controlos realizados por ano num Estado-Membro deve ser de 10 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. O número mínimo de amostras oficiais colhidas por ano num Estado-Membro deve ser de 20 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. Na pendência da aprovação de métodos alternativos, na análise das amostras deve usar-se a identificação microscópica e a quantificação por estimativa, tal como descrito na Directiva 2003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais (2). Qualquer presença nos alimentos para animais de constituintes de origem animal que estejam proibidos deve ser considerada como uma infracção à proibição em vigor.

Os resultados dos programas de controlo devem ser transmitidos à Comissão mediante utilização dos formatos indicados a seguir.

Resumo dos controlos relativos às restrições de alimentação dos animais com alimentos de origem animal (utilização de proteínas animais transformadas proibidas)

A.   Controlos documentados

Fase

Número de controlos, incluindo os controlos relativos à presença de proteínas animais transformadas

Número de infracções que não se baseiam em ensaios laboratoriais mas, por exemplo, em controlos documentais

Importação de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Armazenagem de matérias primas para a alimentação animal

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

Autoprodutores/unidades móveis

 

 

Intermediários de alimentos para animais

 

 

Meios de transporte

 

 

Explorações com não ruminantes

 

 

Explorações com ruminantes

 

 

Outras: …………………….

 

 


B.   Amostragem e análise de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais tendo em vista a detecção de proteínas animais transformadas

Instalações

Número de amostras oficiais analisadas para detecção de proteínas animais transformadas

Número de amostras não conformes

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de animais terrestres

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de peixes

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

para ruminantes

para não ruminantes

para ruminantes

para não ruminantes

para ruminantes

para não ruminantes

Na importação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediários/armazenagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meios de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoprodutores/unidades móveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nas explorações agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras: …………

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C.   Resumo das proteínas animais transformadas proibidas detectadas nas amostras de alimentos destinados a ruminantes

 

Mês da amostragem

Tipo, grau e origem da contaminação

Sanções aplicadas (ou outras medidas)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2005 da Comissão (JO L 37 de 10.2.2005, p. 9).

(2)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.


ANEXO IV

Resultados individuais de todas as amostras (tanto conformes como não conformes) relativamente ao teor em cobre e zinco de alimentos compostos destinados a suínos

Tipo de alimento composto para animais (categoria de animais)

Oligoelemento (cobre ou zinco)

Nível detectado (mg/kg de alimento completo)

Motivo pelo qual se excedeu o teor máximo (1)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Tal como se pôde concluir na sequência da investigação realizada pela autoridade competente.


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