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Document JOL_2005_031_R_0030_01

    2005/89/: 2005/89/CE:
    Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
    Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    JO L 31 de 4.2.2005, p. 30–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 159M de 13.6.2006, p. 87–100 (MT)

    4.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/30


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Setembro de 2004

    relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    (2005/89/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 do artigo 300.o;

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com o Egipto, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a fim de adaptar o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia.

    (2)

    Essas negociações já estão concluídas, a contento da Comissão.

    (3)

    O texto do Protocolo negociado com o República Árabe do Egipto prevê, no n.o 2 do artigo 12.o, a aplicação a título provisório do Protocolo antes da sua entrada em vigor.

    (4)

    Sem prejuízo da eventual celebração numa data posterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros acordam em aplicar a título provisório as disposições do Protocolo, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. J. BRINKHORST


    (1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.


    PROTOCOLO

    do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    a seguir designados por «Estados-Membros da CE» representados pelo Conselho da União Europeia, e

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade» representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO a seguir designada «Egipto»,

    por outro,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são partes contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, devendo, respectivamente, adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do Acordo, bem como das declarações comuns, declarações unilaterais e trocas de cartas.

    Artigo 2.o

    A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as Partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no Acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    CAPÍTULO I

    ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

    Artigo 3.o

    Produtos agrícolas

    O Protocolo n.o 1 é substituído pelo anexo do presente protocolo.

    Artigo 4.o

    Regras de origem

    O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

    Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    ES

    :

    «EXPEDIDO A POSTERIORI»

    CS

    :

    «VYSTAVENO DODATEČNĚ»

    DA

    :

    «UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

    DE

    :

    «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

    ET

    :

    «VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT»

    EL

    :

    «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

    EN

    :

    «ISSUED RETROSPECTIVELY»

    FR

    :

    «DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

    IT

    :

    «RILASCIATO A POSTERIORI»

    LV

    :

    «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»

    LT

    :

    «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»

    HU

    :

    «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»

    MT

    :

    «MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT»

    NL

    :

    «AFGEGEVEN A POSTERIORI»

    PL

    :

    «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»

    PT

    :

    «EMITIDO A POSTERIORI»

    SL

    :

    «IZDANO NAKNADNO»

    SK

    :

    «VYDANÉ DODATOČNE»

    FI

    :

    «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

    SV

    :

    «UTFÄRDAT I EFTERHAND»

    AR

    :

    Image

    2)

    O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

    A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

    ES

    :

    «DUPLICADO»

    CS

    :

    «DUPLIKÁT»

    DA

    :

    «DUPLIKAT»

    DE

    :

    «DUPLIKAT»

    ET

    :

    «DUPLIKAAT»

    EL

    :

    «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

    EN

    :

    «DUPLICATE»

    FR

    :

    «DUPLICATA»

    IT

    :

    «DUPLICATO»

    LV

    :

    «DUBLIKĀTS»

    LT

    :

    «DUBLIKATAS»

    HU

    :

    «MÁSODLAT»

    MT

    :

    «DUPLIKAT»

    NL

    :

    «DUPLICAAT»

    PL

    :

    «DUPLIKAT»

    PT

    :

    «SEGUNDA VIA»

    SL

    :

    «DVOJNIK»

    SK

    :

    «DUPLIKÁT»

    FI

    :

    «KAKSOISKAPPALE»

    SV

    :

    «DUPLIKAT»

    AR

    :

    Image

    3)

    O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

    Versão letã

    Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā [muitas pilnvara Nr. … (1)], deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa N:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

    Versão árabe

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    Artigo 5.o

    Presidência do Comité de Associação

    O n.o 3 do artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção:

    «A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da República Árabe do Egipto».

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 6.o

    Provas de origem e cooperação administrativa

    1.   As provas de origem regularmente emitidas pelo Egipto ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes serão aceites nos países respectivos, em virtude do presente protocolo, desde que:

    a)

    A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo União Europeia–Egipto ou no sistema das preferências generalizadas das Comunidades Europeias;

    b)

    A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

    c)

    A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Egipto ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Egipto e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

    2.   O Egipto e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

    a)

    Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre o Egipto e a Comunidade; e

    b)

    Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

    No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

    3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes do Egipto ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

    Artigo 7.o

    Mercadorias em trânsito

    1.   As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Egipto para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para o Egipto, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egipto ou no novo Estado-Membro em causa.

    2.   Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 8.o

    A República Árabe do Egipto compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

    Artigo 9.o

    Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da data de aplicação do presente protocolo.

    Artigo 10.o

    O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos e a declaração ao presente protocolo fazem dele parte integrante.

    Artigo 11.o

    1.   O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República Árabe do Egipto, em conformidade com os respectivos procedimentos.

    2.   As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão dos respectivos procedimentos referidos no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 12.o

    1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

    2.   O presente Protocolo é aplicável a título provisório, com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

    Artigo 13.o

    O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes contratantes, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 14.o

    O texto do Acordo Euro-Mediterrânico incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como o Acto Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

    Hecho en Bruselas, el veinte de diciembre de dos mil cuatro.

    V Bruselu dne dvacátého prosince dva tisíce čtyři.

    Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende december to tusind og fire.

    Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Dezember zweitausendundvier.

    Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

    Done at Brussels on the twentieth day of December in the year two thousand and four.

    Fait à Bruxelles, le vingt décembre deux mille quatre.

    Fatto a Bruxelles, addì venti dicembre duemilaquattro.

    Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmitajā decembrī.

    Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio dvidešimtą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kettőezer negyedik év december huszadik napján.

    Magħmula fi Brussel fl-għoxrin ġurnata ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.

    Gedaan te Brussel, de twintigste december tweeduizendvier.

    Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.

    Feito em Bruxelas, em vinte de Dezembro de dois mil e quatro.

    V Bruseli dvadsiateho decembra dvetisícštyri.

    V Bruslju, dvajsetega decembra leta dva tisoč štiri.

    Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.

    Som skedde i Bryssel den tjugonde december tjugohundrafyra.

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    Por los Estados miembros

    Za členské státy

    For medlemsstaterne

    Für die Mitgliedstaaten

    Liikmesriikide nimel

    Για τα κράτη μέλη

    For the Member States

    Pour les États membres

    Per gli Stati membri

    Dalībvalstu vārdā

    Valstybių narių vardu

    A tagállamok részéről

    Għall-Istati Membri

    Voor de lidstaten

    W imieniu Państw Członkowskich

    Pelos Estados-Membros

    Za členské štáty

    Za države članice

    Jäsenvaltioiden puolesta

    På medlemsstaternas vägnar

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    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäische Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunidades Europeias

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropske skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På europeiska gemenskapernas vägnar

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    Por la República Arabe de Egipto

    Za Egyptskou arabskou republiku

    For Den Arabiske Republik Egypten

    Für die Arabische Republik Ägypten

    Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

    Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

    For the Arab Republik of Egypt

    Pour la République arabe d'Égypte

    Per la Repubblica araba di Egitto

    Eğiptes Arābu Republikas vārdā

    Egipto Arabų Respublikos vardu

    Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

    Għar-Repubblika Għarbija ta' l-Eġittu

    Voor de Arabische Republiek Egypte

    W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

    Pela República Árabe do Egipto

    Za Egyptskú arabskú republiku

    Za Arabsko republiko Egipt

    Egyptin arabitasavallan puolesta

    På Arabrepubliken Egyptens vägnar

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    ANEXO

    PROTOCOLO N.o 1

    relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários do Egipto

    1.

    A importação, na Comunidade, dos produtos enumerados em anexo, originários do Egipto, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

    2.

    a)

    Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «A».

    b)

    Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução, indicadas nas colunas «A» e «C», apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

    No entanto, para os produtos classificados nos códigos 0703 20 00, 0709 90 39, 0709 90 60, 0711 20 90, 0712 90 19, 0714 20 90, 1006, 1212 91, 1212 99 20, 1703 e 2302, a concessão atribuída é aplicável igualmente aos direitos específicos.

    3.

    Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «B».

    Salvo disposição em contrário, estes contingentes pautais são aplicáveis numa base anual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

    Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos, nas proporções indicadas na coluna «C».

    Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos de volume dos contingentes pautais actuais serão calculados na proporção dos volumes de base especificada no protocolo, tendo em conta a parte do período que decorreu até 1 de Maio de 2004.

    4.

    Relativamente a determinados produtos que são objecto das disposições específicas da coluna D que remetem para o presente número, os volumes dos contingentes pautais enumerados na coluna B serão aumentados anualmente e pela primeira vez um ano após a data de abertura de cada contingente pautal pela segunda vez, até ao nível correspondente a 3 % do volume do ano anterior.

    5.

    Para as laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 10, 0805 10 30 e 0805 10 50, importadas no âmbito de um contingente pautal de 34 000 toneladas aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, o preço de importação acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto a partir do qual o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, é o seguinte:

    264 euros/tonelada, para cada período contado de 1 de Dezembro a 31 de Maio.

    Se o preço de importação de uma remessa for inferior 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço acordado, o direito aduaneiro específico do contingente será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de importação acordado. Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 92 % do preço de importação acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico previsto por força da OMC.

    Anexo do Protocolo n.o 1

    Código NC (1)

    Designação das mercadorias (2)

    a

    b

    c

    d

    Redução do direito aduaneiro NMF (3) (%)

    Contigente pautal (toneladas, em peso líquido)

    Redução do direito aduaneiro se for excedido o contingente pautal (3) %

    Disposições específicas

    0601

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

    100

    500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1.

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

    100

    2 000

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0603 10

    Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, de 1 de Outubro a 15 de Abril

    100

    3 000

    dos quais

    Sujeito às condições acordadas no âmbito da troca de cartas

    0603 10 80

    Outras flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, de 1 de Outubro a 15 de Abril

    100

    1 000

    0604 99

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    100

    500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    ex 0701 90 50

    Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 31 de Março

    100

    ano 1: 130 000;

    ano 2: 190 000;

    ano 3 e seguintes: 250 000

    60

     

    Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Abril a 30 de Junho

    100

    1 750

    60

     

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Março

    100

     

    0703 10

    Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 15 de Junho

    100

    16 150

    60

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0703 20 00

    Alho comum, fresco ou refrigerado, de 1 de Fevereiro a 15 de Junho

    100

    3 000

    50

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 15 de Abril

    100

    1 500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0705 11 00

    Alface repolhuda, fresca ou refrigerada, de 1 de Novembro a 31 de Março

    100

    500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0706 10 00

    Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados, de 1 de Janeiro a 30 de Abril

    100

    500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados, de 1 de Janeiro até ao final de Fevereiro

    100

    500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Abril

    100

    ano 1: 15 000;

    ano 2: 17 500;

    nos anos seguintes ao ano 2: 20 000

     

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    espargos, de 1 de Outubro até ao final de Fevereiro,

    pimentos, doces ou pimentões, de 1 de Novembro a 30 de Abril,

    outros produtos hortícolas, de 1 de Novembro até ao final de Fevereiro

    100

     

    ex 0710

    ex 0711

    Produtos hortícolas congelados e conservados transitoriamente, excluindo milho doce das subposições 0710 40 00 e 0711 90 30 e excluindo cogumelos da espécie Agaricus das suposições 0710 80 61 e 0711 51 00

    100

    ano 1: 1 000;

    ano 2: 2 000;

    ano 3 e seguintes: 3 000

     

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    100

    16 550

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    ex 0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, excepto para sementeira das subposições 0713 10 10, 0713 33 10 e ex 0713 90 00

    100

     

    0714 20

    Batatas doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas

    100

    3 000

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0804 10 00

    Tâmaras, frescas ou secas

    100

     

    0804 50 00

    Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

    100

     

    0805 10

    Laranjas, frescas ou secas

    100

    ano 1: 58 020 (4);

    ano 2: 63 020 (4);

    ano 3 e seguintes: 68 020 (4)

    60

    Sujeito às disposições específicas do n.o 5 do Protocolo n.o 1

    0805 20

    Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos

    100

     

    0805 50

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos ou secos

    100

     

    0805 40 00

    Toranjas (grapefruit), frescas ou secas

    100

     

    0806 10

    Uvas, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho

    100

     

    0807 11 00

    Melancias, frescas, de 1 de Fevereiro a 15 de Junho

    100

     

    0807 19 00

    Outros melões, frescos, de 15 de Outubro a 31 de Maio

    100

    1 175

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0808 20

    Peras e marmelos, frescos

    100

    500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0809 30

    Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos, de 15 de Março a 31 de Maio

    100

    500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0809 40

    Ameixas e abrunhos, frescos, de 15 de Abril a 31 de Maio

    100

    500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    0810 10 00

    Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 31 de Março

    100

    ano 1: 500;

    ano 2: 1 205;

    ano 3 e seguintes: 1 705

     

    0810 90 95

    Outros frutos, frescos

    100

     

    0811

    0812

    Frutas e frutas secas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado

    100

    ano 1: 1 000;

    ano 2: 2 000;

    ano 3 e seguintes: 3 000

     

    0904

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    100

     

    0909

    Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

    100

     

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    100

     

    1006

    Arroz

    25

    32 000

     

    100

    5 605

     

    1202

    Amendoins

    100

     

    ex 1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira, excepto sementes de beterraba das suposições 1209 10 00 e 1209 29 60

    100

     

    1211

    Plantas, partes de plantas (incluindo sementes e frutos), das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes

    100

     

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana de açúcar; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

    100

     

    1515 50 11

    Óleo de gergelim, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (5)

    100

    1 000

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    1515 90

    Outras gorduras vegetais fixas e óleos e respectivas fracções, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, excepto de sementes de linho, de milho, de rícino, óleo de tungue e óleo de gergelim e respectivas fracções

    100

    500

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    1703

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

    100

    350 000

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    2001 90 10

    Chutney de manga

    100

     

    2007

    Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    100

    1 000

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    2008 11

    Amendoins

    100

    3 000

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    100

    1 050

    Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

    60

     

    5301

    Linho

    100

     


    (1)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003).

    (2)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando, antes do código NC, se encontre «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

    (3)  A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos 0703 20 00, 0709 90 39, 0709 90 60, 0711 20 90, 0712 90 19, 0714 20 90, 1006, 1212 91, 1212 99 20, 1703 e 2302, a redução concedida será igualmente aplicável aos direitos específicos.

    (4)  Contingente pautal aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho. Deste volume, 34 000 toneladas de laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 10, 0805 10 30 e 0805 10 50, no período compreendido entre 1 de Dezembro a 31 de Maio..

    (5)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes].


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