This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R2149
Commission Regulation (EC) No 2149/2004 of 16 December 2004 opening tariff quotas for 2005 for imports into the European Community of certain goods originating in Norway resulting from the processing of agricultural products covered by Council Regulation (EC) No 3448/93
Regulamento (CE) n.° 2149/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à abertura de contingentes pautais, para 2005, aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 2149/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à abertura de contingentes pautais, para 2005, aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho
JO L 370 de 17.12.2004, p. 34–35
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
17.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2149/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2004
relativo à abertura de contingentes pautais, para 2005, aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega prevê no ponto III a abertura de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de certas mercadorias originárias da Noruega. É necessário abrir esses contingentes para 2005. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos de acordo com essas regras. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os contingentes pautais comunitários para as mercadorias originárias da Noruega enumeradas no anexo serão abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) Ver página 70 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Contingentes pautais anuais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente anual a partir de 1.1.2005 |
Taxa do direito aplicável nos limites do contingente |
09.0765 |
1517 10 90 |
Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 % |
2 470 toneladas |
Isenção |
09.0771 |
ex 2207 10 00 (TARIC Código 90) |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol., além do obtido a partir dos produtos agrícolas listados no anexo I do Tratado CEE |
164 000 hectolitros |
Isenção |
09.0772 |
ex 2207 20 00 (TARIC Código 90) |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, além dos obtidos a partir dos produtos agrícolas listados no anexo I do Tratado CEE |
14 340 hectolitros |
Isenção |
09.0774 |
2403 10 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
370 toneladas |
Isenção |