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Document 32004R2149

Regulamento (CE) n.° 2149/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à abertura de contingentes pautais, para 2005, aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho

JO L 370 de 17.12.2004, p. 34–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2149/oj

17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/34


REGULAMENTO (CE) N.o 2149/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

relativo à abertura de contingentes pautais, para 2005, aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega prevê no ponto III a abertura de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de certas mercadorias originárias da Noruega. É necessário abrir esses contingentes para 2005.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos de acordo com essas regras.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais comunitários para as mercadorias originárias da Noruega enumeradas no anexo serão abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  Ver página 70 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Contingentes pautais anuais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente anual a partir de 1.1.2005

Taxa do direito aplicável nos limites do contingente

09.0765

1517 10 90

Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 %

2 470 toneladas

Isenção

09.0771

ex 2207 10 00

(TARIC Código 90)

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol., além do obtido a partir dos produtos agrícolas listados no anexo I do Tratado CEE

164 000 hectolitros

Isenção

09.0772

ex 2207 20 00

(TARIC Código 90)

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, além dos obtidos a partir dos produtos agrícolas listados no anexo I do Tratado CEE

14 340 hectolitros

Isenção

09.0774

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

370 toneladas

Isenção


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